Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1621611/RS (2016/0221659-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ADELINO PEREIRA GUILHAMILHO
RECORRENTE: ANDRE LUIS MENEZES BARBOSA
RECORRENTE: ANGELA MARIA DUTRA PACHECO
RECORRENTE: ANGELA MARIA RODRIGUES ESPINDOLA
RECORRENTE: CARIN ROSANE FAGUNDES DOS SANTOS
RECORRENTE: CLELIA TEREZINHA LUIZA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: CLOVIS SILVA DE CASTRO
RECORRENTE: DARCI DE LIMA GOMES
RECORRENTE: DEOTILDES CORREA DA SILVA
RECORRENTE: GLACY VEIGA MACHADO
RECORRENTE: IDALIRIO SILVA DOS SANTOS
RECORRENTE: IOLANDA CORREA DA SILVA
RECORRENTE: JORGE LUIZ MAGALHAES
RECORRENTE: JOSSELDA DE FREITAS SOARES
RECORRENTE: MARIA CORREA ALVES
RECORRENTE: MARIA EDY FIGUEIRA PEREIRA
RECORRENTE: MARISA DA ROSA CANDIDO
RECORRENTE: MARTHA LUCIA DOS SANTOS
RECORRENTE: MOACIR MADRUGA MENDES
RECORRENTE: NELCY PAZ DOS REIS
RECORRENTE: ONDINA ROSA DE VARGAS
RECORRENTE: SONIA MARIA SOARES
RECORRENTE: TERESA DE MELO MOTA
RECORRENTE: THEREZINHA FERREIRA DE FREITAS
RECORRENTE: VALDIR ERASMO FELIX DA SILVA
RECORRENTE: VERA DOS SANTOS
ADVOGADO: FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA E OUTRO(S) - RS062075
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S) - RS057824B
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
INTERESSADO: ANTONINHO FINATO VIEIRA
INTERESSADO: CARLOS BENILDO LACERDA MACHADO
INTERESSADO: ELSA MIRANDA DOS SANTOS
INTERESSADO: IVANI SALETE CYGAINSKI
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Adelino Pereira Guilhamilho, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.464): SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO LIQUIDADO. DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. 1. Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representando judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal. 2. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Extinguido o contrato de mútuo, automaticamente, extingue o seguro que o acompanha. 3. Nos casos dos em apreço, não há prova nos autos da existência de vínculo com o Sistema Financeiro da Habitação. Por essa razão que o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao autor Jorge Luiz Magalhães. 4. Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual expressa neste sentido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.517/1.521). A parte recorrente aponta violação aos arts. 178, § 6º, II, 177 do CC/16. Sustenta, entre outras teses jurídicas, que o prazo prescricional para ações de indenização por vícios de construção é vintenário, e não de dez anos como aplicado pelo TRF (fls. 1.575). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o feito contém discussão acerca de matéria que possui vinculação a precedente cuja observância é obrigatória. Note-se que a parte recorrente alega a não ocorrência de prescrição na espécie. Nesse ponto, cumpre dizer que se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1.039). A proposta de afetação foi acolhida pela Segunda Seção do STJ, em acórdão assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019) Note-se que, em sessão realizada aos 7/3/2024, a Segunda Seção do STJ, acolhendo questão de ordem suscitada no bojo do REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do Tema 1.039 à Corte Especial. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (543-B e 543-C do CPC/1973). A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (543-B e 543-C do CPC/1973), deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA