Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1942779/RJ (2021/0225617-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
ADVOGADOS: CAMILA NEHMY ARAGÃO DUTRA E OUTRO(S) - RJ145000
ISABELA RAMPINI ESTEVES - RJ165825
MARCUS VINICIUS DE S THIAGO - RJ073644
AGRAVADO: PRIMEIRO DE JANEIRO PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO - RJ083650
ERICA DOS SANTOS SOARES - RJ158347
INTERESSADO: TRANSPORTADORA E INDUSTRIAL AUTOBUS S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO - RJ012732
FERNANDO MONTESANO SCHETTINO - RJ056322
KARINA DE ANDRADE OTERO - RJ161965
PÂMELLA THEOBALD DE SOUZA - RJ201109
INTERESSADO: SERAPHIM JOSE CLAUDINO
ADVOGADOS: SOLON CANAL MICHALSKI - RJ001857
PABLO FLAESCHEN DA SILVA - RJ127901
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Petrópolis contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 463): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. CADUCIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ÔNIBUS. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação de cobrança de aluguéis de ônibus utilizados na prestação do serviço público de transporte movida contra o poder concedente e permissionária. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do 1º Réu, pois a causa de pedir e o pedido a ele se dirigem, o quanto basta para integrar a relação processual de acordo com a teoria da asserção adotada no Código de Processo Civil. Embora a 2ª Ré figure formalmente como locatária, a prova demonstra que o 1º Réu já havia extinto por caducidade o contrato de permissão de serviço público antes da celebração do contrato de locação. Assim, não há dúvida de que o verdadeiro contratante é o próprio 1º Réu representado por seu preposto, o Interventor, nos termos do contrato. Apesar de não assinar o negócio jurídico, o 1º Réu responde pela obrigação de pagar o aluguel, na medida em que assumiu a administração da locatária e a prestação do serviço de transporte urbano com os veículos objeto da locação, além de responder pelos atos do Interventor por ele nomeado. A fixação dos honorários de advogado contra a Fazenda Pública ocorre em sede de liquidação de sentença, de acordo com o valor da condenação. Recurso desprovido, retificada a sentença no reexame necessário. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 479/481). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 38, § 6º, da Lei n. 8.987/1995. Sustenta, em síntese, que "quando o Município decreta a caducidade da permissão, não há que se falar em qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros" (fl. 492). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Destaca-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto (fl. 465): Embora a 2ª Apelada figure formalmente como a locatária dos ônibus, a prova dos autos demonstra que o Apelante já havia extinto por caducidade o contrato de permissão de serviço público pelo Decreto nº 325/10 (fls. 31), portanto antes da celebração do contrato de locação em 1º.2.11 (fls. 16/20). Assim, não há dúvida de que o verdadeiro contratante é o próprio Apelante representado por seu preposto, o Interventor, nos termos do contrato de fls. 16/20 (pasta 16). Apesar de não assinar o negócio jurídico (fls. 20, pasta 16), sem qualquer dúvida o Apelante responde pela obrigação de pagar o aluguel, na medida em que assumiu a administração da locatária e a prestação do serviço de transporte urbano com os veículos objeto da locação, além de responder pelos atos do Interventor por ele nomeado. A ausência de prova do pagamento dos aluguéis postulados na inicial, ônus que competia ao Apelante nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, implica na procedência dos pedidos formulados pela 1ª Apelada. Diante desse contexto, a par de o acórdão recorrido não ter decidido a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 2% (dois por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA