Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2726706/PI (2024/0314533-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI015891
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Estado do Piauí, desafiando decisão de fls. 337/338, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 284/STF. Irresignada, a parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão agravada e discorreu acerca do fundamento em questão. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 356). É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Estado do Piauí contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 212/214): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR INDEFERIDA. VALIDADE DO TAC. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TAC PELO ESTADO DO PIAUÍ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Trata-se de Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta que o Apelado ajuizou contra o Apelante devido ao descumprimento do acordo celebrado. No referido termo, celebrado em 23 de novembro de 2012, a Secretaria se comprometia a realizar melhorias visando extinguir irregularidades no funcionamento do Banco de Leite Humano da Maternidade Dona Evangelina Rosa, único existe em todo o Estado do Piauí. 2) O apelante alega ausência do interesse de agir ante a perda superveniente do objeto. No entanto, analisando detidamente os autos, através de documentação apresentada pelo Estado do Piauí, em visita de inspeção promovida por este órgão ministerial em 20 de março de 2019, ficou constatada que o TAC ainda não fora cumprido em sua integralidade, restando à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí a obrigação de sanar algumas necessidades do Banco de Leite da MDER, notadamente, a aquisição de centrífuga com rotor para 24 capilares, aquisição de 04 (quatro) cadeiras tipo poltrona em estrutura em aço tubular e, por fim, a adequação de recursos humanos para o Banco de Leite por meio de concurso público. 3) Afirma o Apelante que o Termo de Ajuste de Conduta deveria ser invalidado pela falta de assinatura do Governador do Estado, pois estava em inconformidade com o expresso no Decreto Estadual nº 11.670/2005, além do Procurador do Estado, este conforme trouxe a luz a exordial, não compareceu a audiência, mesmo tendo sido devidamente notificado, o Secretário de Saúde assumiu a responsabilidade perante os presentes, reafirmando expressamente, nos termos do próprio TAC, que “afirma e garante, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive no que tange a posterior execução, que possui autorização expressa do chefe do Poder Executivo e do Procurador Geral do Estado nos termos Decreto Estadual nº 11.670/2005, para celebrar o presente compromisso” (grifo nosso). O Termo de Ajuste de Conduta é um dispositivo legal para solucionar conflitos que envolvem interesses e direitos coletivos concernentes ao meio ambiente, ao idoso, à criança, ao adolescente, à proteção da ordem econômica e ao patrimônio público, por meio de um compromisso firmado pelo órgão público a quem cabe a responsabilidade pela execução de obras ou serviços necessários. De uma maneira mais simples, ele é um ato em que o órgão público assume sua falha e chega a um acordo extrajudicial para resolver a demanda. Dessa forma, fica claro e evidente que o Apelante está violando a boa fé do acordo realizado, visto que o Secretário de Saúde foi clara ao expressar sua legitimidade e autorização, tentando de maneira desleal, após não cumprir o acordado, desfazer o ato por ele praticado. 4) O Apelante em sua peça é bastante claro ao informar que ainda não cumpriu o TAC, mesmo este tendo sido assinado em 2012, instaurado um processo de execução em 2013, com sentença condenatória em 10 de junho de 2020. Com estes fatos é fácil demonstrar o tamanho da falta de compromisso com o acordo por parte do Governo do Estado. Observa-se o descumprimento dos seguintes itens: aquisição de uma micro centrífuga com rotor para 24 capilares; aquisição de 04 (quatro) cadeiras tipo poltrona em estrutura em aço tubular e, por fim, a adequação de recursos humanos para o Banco de Leite por meio de concurso público. Há de se frisar a importância da contratação através de concurso público em conformidade aos termos do TAC, visto que as contratações, conforme explicitadas em Oficio da Coordenação do Banco de Leite, são todas de maneira temporária, o que causa um prejuízo enorme ao funcionamento do mesmo, visto que a cada ciclo que se encerra a contratação temporária, o setor fica sem profissionais responsáveis por um longo período até a contratação de uma nova equipe. Diante disso, deve-se manter o determinado na r. sentença. 5) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar- lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público de Grau Superior não emitiu parecer de mérito, visto que o parquet já é parte no processo. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 245/256). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.: a) 485, VI, do CPC, sustentando a ausência de interesse processual porque "não mais subsiste o quadro fático existente na época da celebração do TAC, de modo que se tem uma perda superveniente do objeto da execução" (fl. 270); b) 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, alegando a nulidade absoluta do TAC por ter sido celebrado celebrado por servidor sem poderes legais para a celebração. Afirma que não ocorreu a expressa e prévia autorização do governador do Estado para assinar o TAC, bem como que não ocorreu a análise e aprovação prévia dos termos do ajuste pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto Estadual n. 11.670/2005 e 151, III, da Constituição Estadual. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 279/293. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, que a matéria pertinente ao 485, VI, do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Quanto ao mais, observa-se que, ao tratar da questão de fundo, o Tribunal de origem consignou (fl. 216): Afirma o Apelante que o Termo de Ajuste de Conduta deveria ser invalidado pela falta de assinatura do Governador do Estado, pois estava em inconformidade com o expresso no Decreto Estadual nº 11.670/2005, além do Procurador do Estado, este conforme trouxe a luz a exordial, não compareceu a audiência, mesmo tendo sido devidamente notificado, o Secretário de Saúde assumiu a responsabilidade perante os presentes, reafirmando expressamente, nos termos do próprio TAC, que “afirma e garante, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive no que tange a posterior execução, que possui autorização expressa do chefe do Poder Executivo e do Procurador Geral do Estado nos termos Decreto Estadual nº 11.670/2005, para celebrar o presente compromisso” (grifo nosso). O Termo de Ajuste de Conduta é um dispositivo legal para solucionar conflitos que envolvem interesses e direitos coletivos concernentes ao meio ambiente, ao idoso, à criança, ao adolescente, à proteção da ordem econômica e ao patrimônio público, por meio de um compromisso firmado pelo órgão público a quem cabe a responsabilidade pela execução de obras ou serviços necessários. De uma maneira mais simples, ele é um ato em que o órgão público assume sua falha e chega a um acordo extrajudicial para resolver a demanda. Dessa forma, fica claro e evidente que o Apelante está violando a boa fé do acordo realizado, visto que o Secretário de Saúde foi clara ao expressar sua legitimidade e autorização, tentando de maneira desleal, após não cumprir o acordado, desfazer o ato por ele praticado. Com efeito, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado" (AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável, aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia. 6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 337/338, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA