Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202437/MG (2024/0475024-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
RECORRIDO: JOMARCA KITS RODEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
VINICIUS DE BARROS - SP236237
ROMÁRIO ALMEIDA ANDRADE - SP408129
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de ação anulatória de débito fiscal, assim ementado (fl. 694e): Apelação Cível – Processual Civil – Ação Anulatória – Débito Fiscal – Pagamento – Objeto e Interesse Processual: Perda – Extinção Sem Resolução de Mérito – Honorários Advocatícios – Princípio da Causalidade – Ato de Terceiro: Não Caracterização. 1. O pagamento é causa de extinção do crédito tributário, que importa a perda do objeto da ação anulatória. 2. A parte não tem interesse em anular crédito já extinto, em razão da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para esse fim. 3. Extinto o feito sem resolução de mérito, os honorários são devidos com base no princípio de causalidade. 4. São legítimas, em princípio, tanto a via de ação para defesa do patrimônio do contribuinte quanto a persecução da satisfação do crédito tributário. 5. Se a extinção prematura do feito decorre de ato de terceiro, não é possível divisar a parte que, indevidamente, teria dado causa ao ajuizamento da ação, devendo cada qual arcar com os honorários do respectivo patrono. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 736/741e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I – Arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 – Não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem omitiu-se acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 754/755e); II – Art. 85 do CPC/2015 – A decisão recorrida violou o dispositivo ao não condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a desistência da ação anulatória (fls. 756/757e); III – Art. 90 do CPC/2015 – A decisão recorrida negou a verba honorária quando a mesma é devida, já que a ação anulatória constitui verdadeira ação autônoma (fls. 757/758e). Requer o Estado de Minas Gerais que seja o recurso especial admitido e, no mérito, que se determine a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relacionados à desistência da ação anulatória (fls. 762/763e). Com contrarrazões (fls. 767/779e), o recurso foi inadmitido (fls. 788/792e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 833e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Nas razões do recurso especial, o Recorrente, alega omissão no acórdão recorrido, não sanada nos embargos de declaração. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Quanto à questão de fundo, esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual, se tratando de adesão a parcelamento tributário, a questão relativa à inclusão dos honorários devidos em ações conexas à execução fiscal dependerá do que vier a ser disciplinado na legislação de regência do benefício fiscal, de modo que, no caso dos autos, a revisão do julgado prolatado pelo Tribunal a quo demanda interpretação da legislação local, revelando-se inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM AÇÕES CONEXAS. INCLUSÃO. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL OU DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. JUÍZO DE EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. Precedentes. 2. Cuidando de adesão a parcelamento tributário, a questão relativa à inclusão dos honorários devidos em ações conexas à execução fiscal dependerá do que vier a ser disciplinado na legislação de regência do benefício fiscal. 3. Hipótese em que está consignado no acórdão recorrido que o parcelamento não incluiu os honorários advocatícios devidos nos embargos à execução fiscal, de modo que a revisão dessa premissa pressupõe o reexame da lei local de regência e/ou dos termos ajustados, o que é inviável na instância especial. Inteligência das Súmulas 280 do STF e 5 do STJ, respectivamente. 4. "A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.222.914/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2017). 5. As teses relativas à aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e à suposta exorbitância da quantia arbitrada não foram efetivamente analisadas no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, nesse pontos, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.474.450/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 11/11/2019.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA