Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963090/SP (2024/0444915-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: PRISCILA ALDORA DE SOUZA CAMISA NOVA
ADVOGADO: PRISCILA ALDORA DE SOUZA CAMISA NOVA - SP350534
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: JOAO CARLOS CAMISA NOVA JUNIOR
CORRÉU: ANDRE ROBERTO DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ANDERLEI JOSE DOS SANTOS
DECISÃO JOÃO CARLOS CAMISA NOVA JÚNIOR alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de apontado excesso de prazo para o julgamento da apelação, pelo Tribunal Regional da 3ª Região na Ação Penal n. 5008242-50.2022.4.03.6181. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado a 32 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. A defesa alega, em síntese, que há excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto em meados de 2023, o que, em sua ótica, caracteriza ilegalidade sobretudo porque o acusado está preso desde novembro de 2021. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja autorizado que o paciente aguarde o julgamento em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar. Pugna, ainda, pela determinação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade na apreciação do apelo manejado contra a sentença condenatória. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 127-131). Decido. I. Excesso de prazo e duração razoável do processo A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, “a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil” (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, grifei). Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/opinion/files/110510/appendix_2_-_ comparative_research_en.pdf>. Acesso em: 14/11/2016). Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que: Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei). No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º – sobre direito à liberdade pessoal –, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável". A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo". As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi). Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo (“doutrina dos sete critérios”), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais. A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente – em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano –, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Álvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da “afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa”. Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito. A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso La ùltima tentacion de Cristo (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1º/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970. Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner: O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991). (GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi) II. O caso dos autos Conforme relatado, a sentença condenatória contra a qual o réu se insurge mediante o apelo apresentado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região impôs a ele as penas de 32 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão e multa. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 115-117), o referido recurso chegou ao Tribunal em março de 2023 e deverá ser levado a julgamento no primeiro trimestre do ano de 2025 (fl. 116). O quadro verificado revela que, apesar de certa morosidade na apreciação do apelo, as particularidades do caso, aparentemente, atribuem razoabilidade à duração do processo nas instâncias ordinárias. Trata-se de ação penal complexa que envolve a intrincada apuração da suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, cuja denúncia, redigida em mais de cinquenta páginas (fls. 11-69), foi ajuizada originalmente contra três acusados (houve o desmembramento em relação ao paciente no curso da tramitação processual). As elevadas penas aplicadas, aliás, são indicativos concretos da complexidade dos fatos e que, a rigor, servem de parâmetro na avaliação de eventual excesso de prazo, conforme orientação fixada por esta Corte. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 e HC n. 878.490/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. Por essas razões, e considerando principalmente a informação de que há previsão de julgamento do apelo em data próxima, concluo que, no momento, não há injustificado excesso de prazo para resolução da controvérsia nas instâncias ordinárias. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, aliás, verifico que o relator já pediu data para pautar o julgamento do recurso. Quanto aos argumentos relativos à inexistência dos requisitos exigidos para a manutenção da prisão preventiva e ao cabimento da substituição do encarceramento por prisão domiciliar, observo que as instâncias ordinárias não examinaram tais matérias, o que inviabiliza o imediato pronunciamento deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, no tocante a esses argumentos, a impetração não deve ser conhecida. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ