Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185607/RS (2024/0451184-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SILVIA TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA HERZER DOS SANTOS - RS027141
VILHIAM HERZER DOS SANTOS - RS075432
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 612): “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EP Is neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91." Embargos de declaração desprovidos (fls. 644-645). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da matéria nos embargos de declaração. Quanto a questão de fundo, o recorrente sustenta violação aos arts. 194, inciso II e 195, §5º da Constituição Federal de 1988; 22, II, 11, V, "h", 14, I, § único, 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei 8.213/91, sustentando, em síntese, (a) que é impossível o reconhecimento de tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/95; (b) que não houve comprovação de exposição do segurado a agente nocivo, considerando que não houve trabalho com subordinação para empresa ou prestação de serviço; (c) que o contribuinte individual trabalha por conta própria; (d) que a utilização de EPI passou a afastar a especialidade das atividades laborais após 02/12/1998 e (e) que a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial excluiu de seu campo de incidência os contribuintes individuais, de modo que se o mesmo não contribui para não faz jus a conversão do tempo especial para comum. Sem contrarrazões. Recurso admitido na origem às fls. 674-675. É o relatório. Decido. Verifica-se que a presente controvérsia circunscreve-se à possibilidade do reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/4/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. Nesse passo, verifica-se que a questão em discussão no recurso especial se amolda ao Tema 1.291/STJ (REsp n. 2.163.998/RS e no REsp n. 2.163.429/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria), afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, c/c o art. 256-E, II, do RISTJ. A Tese controvertida a ser dirimida restou assim delimitada: Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. Assim sendo, consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1.345.683/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.399.836/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/8/2017. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte Superior de Justiça, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Prejudicado o recurso especial de fls. 652-658. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES