Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 910263/SC (2024/0155087-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ANTONIO LEANDRO SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO LEANDRO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Embargos Infringentes no Agravo em Execução n. 8001589-25.2023.8.24.0038). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, mas indeferiu o pedido de interrupção do cumprimento da pena em decorrência da violação do perímetro de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar (e-STJ fls. 581/584). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, "a fim de reconhecer a interrupção do cumprimento da pena durante todo o período em que houve registro de violação do dispositivo eletrônico", nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 608): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE, AO RECONHECER A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E APLICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A REEDUCANDO BENEFICIADO COM PRISÃO DOMICILIAR, INDEFERIU PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DA PENA PARA CADA DIA EM QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. PERÍODOS EM QUE OCORREU VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO DE REPRIMENDA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. Opostos embargos infringentes pela defesa, a Corte estadual negou-lhes provimento, em julgado com a seguinte ementa (e-STJ fl. 655): EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGISTRO DE FIM DE BATERIA E ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA PREVALÊNCIA DE VOTO VENCIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE DECLARAR A INTERRUPÇÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE 1 DIA PARA CADA REGISTRO DE VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO INFORMADO PELA UNIDADE DE MONITORAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE O REGULAR CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO APENADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR QUE APESAR DE SERVIR DE ORIENTAÇÃO AOS JULGADORES HIERARQUICAMENTE INFERIORES NÃO CONTA, EFETIVAMENTE, COM EFICÁCIA ERGA OMNES OU EFEITO VINCULANTE. EMBARGOS IMPROCEDENTES. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o acórdão viola o postulado da legalidade penal, já que não existe previsão legal nem jurisprudencial de interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, requer "seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 10). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 727/731). É o relatório. Decido. Em relação à desconsideração do cumprimento da pena nas datas em que ocorreu a violação do monitoramento eletrônico, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fl. 653): O art. 6º da Resolução n. 412, de 23.08.21, do CNJ, dispõe que "o período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime" (grifei). Da leitura do mencionado dispositivo vê-se claramente que no período em que o reeducando estiver submetido ao monitoramento eletrônico somente será contabilizado como dia de pena efetivamente cumprido o período em que houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico. Logo, o período em que o aparelho de monitoramento eletrônico permaneceu inativo ou desligado não pode ser considerado como dia de pena efetivamente cumprido, eis que descumpridas as condições fixadas pelo juízo a quo para o cumprimento da pena privativa de liberdade em residência particular. Verifica-se que a Corte estadual decidiu em contrariedade à orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento do sistema de monitoração eletrônica durante prisão domiciliar, embora configure falta disciplinar de natureza grave, não implica a interrupção da pena, em virtude da ausência de previsão legal para tal consequência. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar. 2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos, além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico. 3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal para tal sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal. 6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação. 7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024, grifei.) Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o restabelecimento da decisão do Juízo de primeira instância no que tange ao indeferimento do pedido de interrupção da pena em decorrência da violação do monitoramento eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO