Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 874877/SP (2023/0442210-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARILEY GUEDES LEAO
ADVOGADO: MARILEY GUEDES LEÃO - SP192473
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MICHELE MEDEIROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHELE MEDEIROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0004124-18.2023.8.26.0132). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a aplicação do lapso de 1/8 de cumprimento da pena para a progressão de regime, mantendo o cálculo para o regime aberto, considerando a paciente como reincidente. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO ESPECIAL - Pedido de retificação do cálculo de penas - Condenação pelo delito de tráfico de drogas - Sentenciada reincidente - Não preenchimento dos requisitos necessários para a progressão pretendida, nos termos do artigo 112, § 3º, inciso IV, da Lei de Execução Penal - Recurso não provido. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a paciente cumpria pena em regime semiaberto pela prática de furto simples e que a superveniência de condenação por tráfico não a torna reincidente para fins de progressão, uma vez que não se trata de reincidência específica. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para determinar a retificação do cálculo da pena considerando a agravante primária e deferindo a promoção especial, na forma do art. 123 da LEP, deferindo o regime aberto, determinando-se a retirada do monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 6). Liminar indeferida (e-STJ fls. 67/68). Informações prestadas pelo Juízo (e-STJ fls. 71/71) e pelo Tribunal de origem (fl. 77/78). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 88/92). É o relatório. Decido. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Consigne-se, inicialmente, que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Assim sendo, considerando a possibilidade de concessão da ordem de ofício, passo à análise do mérito. A questão é simples e não comporta grande indagação, tendo a Corte de origem assim fundamentado (e-STJ fls. 16/47): A agravante cumpre uma pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, em decorrência de condenação pela prática de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (cf. fls. 17/18). A defesa formulou pedido de progressão do regime, nos termos do artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. O Juízo da Execução, contudo, indeferiu tal pedido, sob o argumento de que a agravante é reincidente em crime doloso e, assim, não cumpre os requisitos do artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (cf. fls. 21/23). E, dessa decisão, insurge-se agora a sentenciada buscando a sua reforma. Contudo, a meu ver, in casu, agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir tal pleito, cuja fundamentação da decisão recorrida, frise-se, é absolutamente idônea. Ademais, registre-se que a sentenciada, realmente, é reincidente em crime doloso e, assim, não preenche o requisito previso no inciso IV, do artigo 112, da LEP, ressaltando-se que, ao contrário do afirmado no presente recurso, neste caso, não se exige a reincidência específica, apenas e tão somente a primariedade. E, no caso, o crime antecedente é pela prática de furto (cf. Processo nº 1503741-05.2019.8.26.0132), caracterizando, bem assim, a reincidência simples ou genérica - aliás, também reconhecida na sentença do processo de conhecimento (cf. Ação Penal nº 1500456-96.2022.8.26.0132), de sorte que a agravante não pode ser considerada primária. Isto porque, a Lei de Execução Penal passou a estabelecer em seu artigo 112, § 3º, as seguintes condições para a progressão especial: "No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa" (grifei). Igualmente, o Ministério Público Federal, após análise dos requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da LEP, concluiu que, "na hipótese, em consonância com o acórdão ora questionado, constata-se que a paciente é reincidente, razão pela qual não preenche o requisito do art. 112, §3º, IV, da Lei de Execução Penal" (e-STJ 91/92). De fato, em verdade, como se verifica do dispositivo legal em comento, exige-se a primariedade da agente para concessão do benefício pretendido, de forma que é inócua a discussão sobre eventual tipo da reincidência, se geral ou específica, porque ambas afastam a primariedade e, consequentemente, o pretendido direito. Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO