Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 887712/RJ (2024/0025270-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉA GONÇALVES FERRY - RJ099451
RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS - RJ143420
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: FELIPE MAIA QUEIROZ MOURA
CORRÉU: VICTOR VINICIUS PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: EDSON RAIMUNDO DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ FELIPE DE MEDEIROS
CORRÉU: DOUGLAS ROBERTO VITAL MACHADO
CORRÉU: MARLON CAMPOS REIS
CORRÉU: JORGE LUIZ GONCALVES COELHO
CORRÉU: JAIRO DA CONCEICAO RIBAS
CORRÉU: ANDERSON CESAR SOARES MAIA
CORRÉU: WELLINGTON TAVARES DA SILVA
CORRÉU: FABIO BRASIL DA ROCHA DA GRACA
CORRÉU: LOURIVAL MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: WAGNER SOARES DO NASCIMENTO
CORRÉU: RACHEL DE SOUZA PEIXOTO
CORRÉU: THAIS RODRIGUES GUSMAO
CORRÉU: DEJAN MARCOS DE ANDRADE RICARDO
CORRÉU: JONATAN DE OLIVEIRA MOREIRA
CORRÉU: MARCIO FERNANDES DE LEMOS RIBEIRO
CORRÉU: BRUNO DOS SANTOS ROSA
CORRÉU: SIDNEY FERNANDO DE OLIVEIRA MACARIO
CORRÉU: VANESSA COIMBRA CAVALCANTI
CORRÉU: JOAO MAGNO DE SOUZA
CORRÉU: RODRIGO MOLINA PEREIRA
CORRÉU: RAFAEL BAYMA MANDARINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO FELIPE MAIA QUEIROZ MOURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0271912-17.2013.8.19.0001. A defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente está baseada tão somente nos depoimentos colhidos na fase pré-processual, ao arrepio do devido processo legal e em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, requer seja declarada a nulidade da sentença condenatória. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 562-564). Decido. Cumpre registrar, de plano, que o legislador ordinário vedou, expressamente, a condenação em processos criminais baseada apenas em elementos de informação produzidos na fase pré-processual, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Portanto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que eles sejam utilizados, desde que repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. No caso sob julgamento, o Juízo de primeira instância fundamentou a comprovação da autoria delitiva do paciente nos seguintes termos (fls. 294-352, grifei): Finalmente temos a testemunha, policial militar, ALAN JARDIM. Durante mais de três horas (tempo que em média perdurou seu depoimento em juízo),a testemunha foi segura em afirmar que, no dia dos fatos, após as 19h, os policiais que trabalhavam nos setores administrativos receberam ordem para ficarem no contêiner e de lá não saírem. Especificou que as policiais CAROL, MONIQUE E DÉZIA ficaram no contêiner do refeitório, enquanto ele ficou no P4, tendo ficado no P2 os policiais COIMBRA, MAGNO E MANDARINO, estes também do setor administrativo. Disse ter visto do lado de fora os policiais que integravam o GTPP do SGT RIBAS e o GPP do SD VITAL. Declarou ter ouvido vozes vindas do local da tortura, da parte entre a encosta e os contêineres. Relatou que as vozes questionavam um homem sobre drogas e armas. Descreveu ter percebido gemidos altos e gritos de socorro, como se uma pessoa estivesse sendo sufocada e tentando respirar. firmou que tudo perdurou por cerca de 40 minutos. Disse ter ouvido várias vezes a voz masculina dizendo "não falo", bem como barulhos como se fosse utilizada uma arma "taser". Percebeu, também, barulho de água sendo jogada, como se estivessem acordando a pessoa. Relatou que, após cerca de 40 minutos, tudo silenciou. Disse ter ouvido a seguinte expressão: "deu merda, deu merda." A testemunha relatou que escutou várias vozes, identificando as do R. GONÇALVES e MAIA. Em seguida disse que o acusado FELIPE foi ao contêiner em que estava a fim de buscar uma capa de moto. Afirmou que negou o pedido de FELIPE, momento em que MEDEIROS lhe exigiu a mesma. Descreveu ter escutado barulhos de fita adesiva e que, logo após, foi dada ordem para que todos os policiais do setor administrativo fossem embora. A testemunha relatou que demorou a sair e que chegou a avistar MEDEIROS, MARLON, WELLINGTON, junto a outras duas pessoas de quem não se recordou, puxando a capa da moto com algo dentro que parecia ser um corpo (fls. 3758). Como ressaltado, ALLAN JARDIM prestou seu depoimento judicial por quase quatro horas e, embora tenha sido submetido à arguição intensa e ininterrupta pelas partes e juízo demonstrou segurança e harmonia em seu depoimento. O argumento da defesa, em sede de alegações finais quanto à fragilidade da prova e do testemunho do policial ALAN JARDIM não se sustentam. Neste sentido, além de JARDIM, outras três testemunhas presenciais foram seguras em confirmar os sons de pessoa sendo torturada. Constatamos que as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que Amarildo foi levado para a parte de trás da UPP, local destinado a pequenos reparos mecânicos, entre a encosta e os contêineres. Evidencia-se que a vítima foi indagada, por diversas vezes, sobre a localização de drogas e armas. As testemunhas que escutaram os atos, disseram ter ouvido sons de voz masculina que revelavam sofrimento físico e mental, gritos de dor e pedidos de socorro. Diante dos depoimentos das testemunhas presenciais, resta claro que os fatos se deram da forma como descrita pelo MP na denúncia. A versão acusatória coincide com os relatos. Amarildo foi levado à sede da UPP com vida e de lá não saiu. Nunca mais foi visto. Até hoje seu paradeiro é uma incógnita. A prova é nítida no sentido de que, após sair do CCC, Amarildo foi conduzido à base da UPP, na parte alta da Rocinha a fim de ser torturado e dizer onde estariam armas e drogas, segundo as informações que Magnólia prestou a VITAL. Os policiais do setor administrativo narraram de maneira harmônica que, tão logo Amarildo chegou à UPP, VITAL e MARLON o apresentaram a EDSON e MEDEIROS. Minutos após chegaram à unidade os policiais JORGE LUIZ, VICTOR VINICIUSJAIRO RIBAS, ANDERSON MAIA, WELLINGTON SILVA e FABIO BRASIL — integrantes do GPP do VITAL e do GTPP do RIBAS e que participaram de toda a empreitada criminosa. As imagens de fls. 78/80 mostram claramente os acusados se dirigindo à sede da UPP. Após, EDSON ordenou que todos os policiais do setor administrativo ficassem dentro dos contêineres e de lá não saíssem até segunda ordem. As testemunhas presenciais afirmam terem visto um homem chegar, cercado de policias, bem como escutarem sons oriundos da parte de trás dos contêineres. Os sons emitiam gritos de dor, súplicas, sofrimento intenso, pedidos de socorro, homens questionando, um homem tentando falar, mas não conseguindo, barulhos de taser, barulhos de água, mais pedidos de socorro e, após, silêncio. Depois, buscou-se uma capa de moto. Mais barulhos de contagem, algo sendo arrastado, homens conversando, agitação. Após, todos são liberados e têm que sair rapidamente do local. Tudo demonstra que Amarildo foi torturado até a morte. Merece destaque o depoimento da policial militar MONIQUE (fls. 3755) que disse ter escutado a expressão de horror: "NÃO, NÃO, ISSO NÃO! ME MATA, MAS NÃO FAZ ISSO COMIGO!". Diante das provas encartadas nos autos, sobretudo os relatos traumáticos dos policiais que foram forçados a permanecer no interior dos contêineres enquanto Amarildo era torturado, a versão acusatória restou suficientemente demonstrada. Da mesma forma percebe-se que Amarildo não conseguiu resistir aos brutais golpes que lhe foram desferidos e veio a falecer em virtude da violência que sofreu. [...] A conclusão de tudo que foi exposto até então: A informante de VITAL forneceu a localização de Amarildo; a informante conhecia Amarildo e sabia que o mesmo tinha as "chaves do paiol"; os policiais foram até o "bar do Júlio", sob as ordens de EDSON e capturaram Amarildo sem justificativa legal; as testemunhas presenciais afirmaram terem visto um homem chegar à sede da UPP com as mãos para trás (que não poderia ser outro, senão o nacional Amarildo); foi dada a ordem para que os policias militares do setor administrativo e que não gozavam da confiança de EDSON ficassem dentro dos contêineres; as testemunhas presenciais ouviram claramente sons de pessoa sendo torturada; a ação durou cerca de 40 minutos; depois de finda a tortura, respectivamente os réus FELIPE e MEDEIROS exigiram de ALAN JARDIM a entrega de uma capa de moto; ALAN JARDIM vê os policiais carregarem a capa de moto com "algo" dentro; é dada o ordem de liberação aos policiais do setor administrativo após as 21 horas; Amarildo, depois deste dia, nunca mais foi visto e teve seu obtido declarado oficialmente. Portanto, em sede de cognição exauriente, resta absolutamente cristalino que Amarildo foi levado à sede da UPP e torturado até a sua morte na parte de trás dos contêineres local comumente utilizado para manutenção pelo P4, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESIGNOS PELOS POLICIAIS EDSON, MEDEIROS, VITAL, MARLON, JORGE LUIZ, VICTOR VINICIUSJAIRO RIBAS, ANDERSON MAIA, WELLINGTON SILVA e FABIO BRASIL. [...] 10. FELIPE MAIA QUEIROZ MOURA: A denúncia afirma que FELIPE participou da tortura de Amarildo na medida em que, sendo policial que gozava da confiança de EDSON e MEDEIROS, guarneceu os arredores do local onde se desenvolveu a tortura, atuou na intimidação da vítima e contenção do espaço, impediu a aproximação de moradores ou outros policiais junto à base da UPP, assim guarneceu o local e aderiu aos atos executados pelos corréus. As provas coligidas nos autos demonstram satisfatoriamente a participação do acusado no delito em tela. De fato, FELIPE esteve presente na sede da UPP durante a tortura de Amarildo e auxiliou na execução do crime, garantindo que ninguém se aproximasse do local. Nesse sentido temos o depoimento da testemunha presencial ALLAN JARDIM (fls. 3758). Em juizo, o policial afirmou que FELIPE estava presente na UPP durante a prática da tortura, bem como, após a morte de Amarildo, se dirigiu ao contêiner em que se encontrava o depoente para lhe pedir uma capa de moto. Confirmando a presença de FELIPE na sede da UPP na noite dos fatos, temos o depoimento da testemunha MONIQUE SANTANA (fls. 3755). A policial relatou, em audiência, que visualizou MEDEIROS e FELIPE no local dos fatos naquela noite. Em seu interrogatório judicial, FELIPE afirmou que trabalhava como motorista de MEDEIROS há cerca de um mês. Disse que, por volta de 19 horas, foi à sede da UPP informar a MEDEIROS que iria jantar. O réu relatou que não conseguiu falar com MEDEIROS porque estava ocorrendo uma reunião. No entanto, deixou recado de que sairia de seu posto para jantar. Negou se recordar da pessoa com quem falou na ocasião. Relatou que chovia naquela noite, se abrigou no carro e dormiu. Revelou ter visto uma viatura passando no local, mas que não avistou Amarildo. Afirmou que viu o BOPE chegando à sede da UPP, o que se deu por volta de 21 horas. Confirmou que sabia de um possível ataque à base naquela noite. Aduziu que foi embora no dia seguinte, às 05 horas da manhã. Diante dos depoimentos colhidos em juízo, a participação do acusado restou demonstrada. O réu era motorista de MEDEIROS, subcomandante da UPP, gozava da confiança do corréu e ficou à vontade na unidade. Disse que foi à base, saiu para jantar, retornou, entrou no carro... dormiu. Dormiu? Mas o próprio réu afirmou que sabia de um possível ataque à base naquela noite. Não seria razoável adormecer no contexto em que se encontrava. E mais. Em momento algum relatou ter recebido a ordem de permanecer dentro dos contêineres, como ocorreu com os demais policiais militares que se encontravam na base. Além disso, seu depoimento revela diversas contradições. FELIPE afirmou que, ao chegar à base, soube da possibilidade de um ataque à UPP. No entanto, narrou ter ido dormir no carro, sem se preocupar com sua segurança no local. Não é o que se espera de um policial em meio a suposto ataque de traficantes. Além disso, não nos parece razoável que o motorista do subcomandante "avise" a um policial desconhecido que vai jantar, sem aguardar a autorização de seu superior hierárquico. Não deveria estar o réu à disposição de MEDEIROS? Como se não bastasse, ALLAN JARDIM afirmou, em juizo, ter visto FELIPE na cena do crime. O réu lhe teria pedido a capa de uma moto em seu contêiner! Após a negativa da testemunha, MEDEIROS - chefe direto de FELIPE - foi exigir a entrega imediata. Todas as provas revelam que FELIPE está envolvido na tortura que vitimou Amarildo. Em sendo homem de confiança de MEDEIROS, efetivou guarda e contenção do local, evitando que populares se aproximassem da sede da UPP, bem como garantindo que os policiais administrativos não saíssem dos contêineres. Em suma, garantiu o cenário adequado para que a vítima fosse torturada e não conseguisse sair do local. Assegurou que os corréus torturassem sem serem interrompidos e velou pela execução do crime. Na divisão de tarefas, sua conduta foi imprescindível para o sucesso da empreitada. Não há qualquer prova capaz de elidir a pretensão acusatória. A participação do réu é inconteste, daí porque sua condenação é medida que se impõe. Por seu turno, o Tribunal rechaçou a tese absolutória com os fundamentos a seguir (fls. 110-154, destaquei): No que tange à tese absolutória amparada na alegada fragilidade da prova acusatória, considerando-se que se trata do argumento predominante dentre todas as pretensões defensivas ora veiculadas, no âmbito da causa petendi explicitada nas razões recursais dos múltiplos apelos interpostos, a teor do que sustentaram os acusados Felipe, Jairo, Edson, Fábio, Luiz Felipe, Anderson, Wellington, Thaís, Rachel, Douglas, Jorge Luiz e Marlon, tem-se por imperioso, portanto, procedermos a uma análise detida e acurada acerca da conduta efetivamente praticada por cada um dos recorrentes nominados, com vias a obtermos aqui, nesta derradeira oportunidade de rediscussão da matéria fático-probatória, uma conclusão justa e individualizada sobre a plausibilidade, ou não, de ser acolhida, em favor de cada réu, a pretensão absolutória em tela. (...) Ultrapassada a quaestio facti acerca do local para onde Amarildo foi encaminhado na noite do dia 14/07/2013 – no qual foi visto pela última vez, às 19:25h –, é de se reconhecer, outrossim, que muitos dos elementos de convicção colhidos nos autos, tanto em Juízo como na fase pré-processual, induzem à conclusão de que Amarildo, a partir do horário citado, tenha sido, efetivamente, vítima de nefastos atos de tortura perpetrados por determinado destacamento de brigadianos da UPP Rocinha, consoante ressai, notadamente, dos depoimentos prestados por algumas das testemunhas policiais do setor administrativo, as quais se viram forçadas ao confinamento no interior dos contêineres, a exemplo de Dézia, Carolina, Monique e Alan, assim como Thaís, que ficou incumbida de desligar as luzes do Parque Ecológico. Todas as testemunhas acima nominadas, ao menos quando foram ouvidas pelos membros do GAECO, prestaram relatos firmes, complementares e harmoniosos entre si, narrando que, enquanto estiveram dentro dos contêineres, ouviram barulhos, vindo da parte de trás da unidade P-5, referentes à inquirição de um indivíduo por vários policiais, sendo a mesma realizada de modo agressivo, em meio a sons de tortura como asfixia por sufocamento, descargas elétricas com dispositivo taser, além de gemidos e grunhidos de dor, e a voz de alguém implorando para que cessassem com aquilo. Verifica-se, a mais, que os apontados atos de tortura sub examen tinham por objetivo extrair da vítima informações sobre as atividades ilícitas desenvolvidas pela facção criminosa que dominava aquela comunidade na época, mais precisamente no que tange à localização do depósito de armamento bélico do narcotráfico, assim como as substâncias entorpecentes a serem comercializadas pela súcia. A mencionada motivação para a condução e tortura de Amarildo, enquanto ponto fulcral ao deslinde da presente demanda, exsurge, por cristalino, das declarações prestadas, na Delegacia de Homicídios, pela testemunha M. M. de S., a qual, na condição de moradora da Rocinha por cerca de sessenta anos, e sendo vizinha da vítima, figurava como informante do SdPM Douglas Roberto Vital Machado, ora acusado, com quem estabeleceu contato telefônico, na data dos fatos, especificamente para noticiar ter visto Amarildo no “Bar do Júlio”, em companhia de alguns traficantes armados, acrescentando-se que a mesma já havia participado ao policial nominado acerca da suposta atuação ilícita de Amarildo, enquanto colaborador do tráfico, desempenhando atividades como carregar drogas, esconder armas e auxiliar na fuga de traficantes. Nesse tocante, merece destaque o fato de que a delatora em tela havia comunicado Douglas, dois dias antes dos fatos, sobre uma conversa que a mesma teria presenciado, na qual Amarildo, conhecido como “Boi”, havia falado para um traficante, de apodo “Bambu”, que “não ia mais tomar conta do barraco das armas”, a evidenciar que, tendo ficado incumbido de guardar as chaves do depósito em questão, “Amarildo sabia onde estavam as armas e o citado barraco” (fls. 1.432/1.433v). Diante disso, em posse de tais informações sigilosas, Douglas Vital levou ao conhecimento imediato do Major Edson e Tenente Luiz Felipe Medeiros o referido contexto fático, estrategicamente favorável ao cumprimento do objetivo da operação, sendo autorizado pelo Comando da UPP a proceder com sua equipe em diligência de detenção e condução de Amarildo à sede, a fim de submetê-lo à sessão de tortura inquisitória que se fizesse necessária, para dele extrair quaisquer informes que levassem à apreensão de armamento bélico às vésperas da JMJ, com vias a se obter, assim, algum êxito na missão em foco. (...) É interessante observar-se, no ponto, que, não obstante as citadas informações privilegiadas fornecidas pela noticiante oculta, M. M. de S., tenham figurado como pedra angular, sobre a qual resultou construída toda a motivação e justificativa para a missão de se sair em busca de Amarildo no “Bar do Júlio” e escoltá-lo até a base da UPP, tais delações estratégicas, no entanto, de um modo deveras suspeito, foram inteiramente omitidas, na fase de inquérito, tanto pelo SdPM Douglas Vital quanto pelo Major Edson, os quais só vieram a se recordar da existência da aludida informante quase oito meses depois, quando de seus interrogatórios em Juízo, ocasião em que apresentaram uma versão inédita, narrando que a delatora secreta teria alertado Douglas unicamente quanto à presença de traficantes fortemente armados no local. É bem de ver que, conquanto tal testemunha não tenha sido ouvida em Juízo, tal fato, por si só, não se presta a excluir do Poder Judiciário a apreciação de suas declarações extrajudiciais, tendo em vista que, a despeito da natureza indiciária ostentada por tal elemento probante, este se vê embasado e confrontado com outros produzidos sob o crivo do contraditório, a exemplo dos depoimentos judiciais do Dr. Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior e da Dra. Elen Gomes Pereira Souto, na qualidade de Autoridades Policiais Titular e Adjunta, respectivamente, da Delegacia de Homicídios, sede distrital onde se deu a oitiva da informante, Sra. M. M. de S., na presença dos dois Promotores de Justiça que subscreveram a denúncia original, em cotejo com o extrato da conta reversa e interceptações telefônicas da linha usada por Douglas Vital, o qual chegou a admitir a relação confidencial estratégica que mantinha com tal testemunha, tudo a corroborar o teor do relato fornecido pela mesma na fase pré-processual. Quanto à validade da prova indiciária, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, sobre o art. 239 do C. P. P.: “Tendo o legislador admitido os indícios como meios de prova, não se pode negar possa o Juiz, mormente em face do livre convencimento, proferir decreto condenatório apoiando-se na prova indiciária. Possível é, visto que o Código incluiu os indícios no rol das provas. Se constituem prova, nada impede possa o Juiz deles valer-se para concluir, por exemplo, pela responsabilidade do réu” (in, Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 687). (...) Sendo assim, o quadro fático que ora se descortina dos elementos dos autos, nos informa que os acusados Edson, Luiz Felipe, Douglas, Marlon, Anderson, Wellington, Felipe e Jorge Luiz se viram inexoravelmente envolvidos em todas as fases executórias do crime de tortura que resultou no óbito de Amarildo, segundo o domínio funcional do fato ostentado por cada um deles, de acordo com a divisão de trabalho que definiu a atribuição individual de cada qual na empreitada delitiva, seja como mandantes, mentores ou executores diretos do crime. (...) A título exemplificativo, cabe mencionarmos a incongruência que exsurge do cotejo entre os vários relatos prestados, v. g., pelo SdPM Alan Jardim da Rosa, nas diversas ocasiões em que o mesmo foi ouvido nos autos, sendo de se salientar que o policial nominado figura como uma das principais testemunhas na ação penal em apreço, tendo fornecido as bases para o resultado condenatório da sentença ora objurgada. (...) Decerto, tendo Alan Jardim procedido à semelhança de como fizeram, igualmente, as policiais militares Dézia Juliana da Costa, Monique Sant’ana e Carolina Andrade Martins, no sentido de terem buscado colaborar com os órgãos do Ministério Público, logo após o recebimento da denúncia original, quando as testemunhas nominadas decidiram retificar seus relatos anteriores, agregando versões inéditas acerca do que teria ocorrido, de fato, na noite do dia 14/07/2013, na sede da UPP Rocinha, percebe-se que tal iniciativa acabou por render a estes delatores o pedido ministerial de arquivamento do inquérito em relação aos mesmos, o que restou devidamente deferido. (...) Desta feita, faz-se válida, por pertinente, a confrontação do relato de Alan Jardim com os Termos de Depoimentos das testemunhas Carolina, Monique e Dézia, bem como da acusada Thaís, conforme consignados junto ao GAECO, considerando-se a tamanha riqueza dos detalhes colhidos nestas peças medulares de informação, no que resultou claro, inclusive, que quaisquer pontuais esforços feitos posteriormente, em Juízo, pelas policiais nomeadas, com vias a, de alguma forma, desnaturar o conteúdo das aludidas declarações, prestadas na presença de seus advogados e de diversos membros do Parquet, já na fase processual – veja-se que a denúncia original já havia sido recebida –, ainda que ouvidas em sede extrajudicial, podem ser atribuídos ao evidente nervosismo e pavor experimentado pelas mesmas, quando se viram forçadas a falar diante de todos os demais colegas acusados, uma vez que não tiveram a coragem de pleitear depor na ausência destes. Destarte, consoante emanou evidenciado pelo cotejo de todos os depoimentos ora trazidos à colação, tem-se que os únicos nomes que despontam de maneira repetida, referentes a policiais que teriam sido vistos ou ouvidos na prática de condutas efetivamente ligadas à execução dolosa dos crimes de tortura e ocultação de cadáver, ou, ainda, na companhia de outros acusados que já estavam comprovadamente figurando na coautoria de tais delitos (Edson, Luiz Felipe, Douglas, Marlon e Jorge Luiz), seriam os nomes adicionais dos réus Anderson Maia, Wellington Silva e Felipe Maia (motorista do Ten. Luiz Felipe). (...) Da mesma forma, também foram avistados Wellington Silva e Felipe Maia, integrando o citado grupo de brigadianos, corroborando-se, assim, o relato incriminatório de Alan Jardim em relação aos mesmos, contra os quais não ficou demonstrada qualquer animosidade que a testemunha em questão porventura pudesse ter, a exemplo do que se deu com o réu Reinaldo Gonçalves. (...) Nesse contexto, conclui-se que a hipótese de absolvição dos réus, Anderson, Wellington e Felipe, com a condenação exclusiva dos demais corréus, Edson, Luiz Felipe, Douglas, Marlon e Jorge Luiz, mostrar-se-ia inteiramente inviável aos olhos da Teoria Monista, adotada pelo nosso Estatuto Penal pátrio, consagrada em seu artigo 29, segundo a qual o crime, ainda que praticado por várias pessoas, em colaboração, continua sendo uno e indivisível. (...) De outra parte, tendo o acusado Felipe Maia alegado, em seu interrogatório, que, no dia dos fatos, teria permanecido dentro de seu veículo particular, estacionado em local distante dos contêineres, durante praticamente todo o período noturno, até ser liberado, é bem de ver que a corré Thaís relatou tê-lo visto próximo ao bebedouro da UPP, junto com Wellington e Anderson, tendo aquela, inclusive, solicitado ao réu nominado que a acompanhasse até o Parque Ecológico, quando foi apagar as luzes, enquanto Alan declarou que Felipe chegou a adentrar o contêiner da unidade P-4 para lhe solicitar, em nome do TenPM Luiz Felipe, a capa de motocicleta que viria a ser utilizada para envolver o cadáver da vítima, o que nos leva a concluir que o réu Felipe não apenas faltou com a verdade em Juízo, como também apresentou versão que não restou corroborada por nenhum outro elemento de prova, de tal sorte que o mesmo nada trouxe aos autos que fosse capaz de infirmar a consistente versão dos fatos entoada pela parte acusatória. Logo, a afirmação defensiva, de que a imputação assacada contra o acusado, Felipe, relativa ao crime de tortura descrito na denúncia, não condiz com a verdade, não encontra qualquer amparo confiável nos presentes autos. (...) Na espécie dos autos, além da completa inverossimilhança das teses defensivas e sua impertinência frente às circunstâncias dos fatos, não há qualquer elemento probatório mínimo, com produção a cargo das Defesas (CPP, art. 156), postado no sentido da negativa de autoria dos acusados nominados, conforme sustentado em suas respectivas razões recursais. Portanto, dessume-se da prova dos autos que, em relação aos réus Edson, Luiz Felipe, Douglas, Marlon, Jorge Luiz, Anderson, Wellington e Felipe, o órgão do Ministério Público logrou comprovar a ocorrência dos fatos conforme descritos na exordial acusatória ofertada, haja vista não ter sido produzido, pelas Defesas, qualquer prova idônea a supedanear o arguido. No caso sob julgamento, busca-se a anulação da sentença condenatória imposta ao réu no contexto da "Operação Paz Armada", que investigou fatos ocorridos na comunidade da Rocinha, no Município do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado como incurso no art. 1°, I, "a", c/c os §§ 3° e 4°, I, todos da Lei n. 9.455/97, como coautor da tortura que resultou na morte da vítima Amarildo Dias de Souza, visto que haveria garantido a guarda e a contenção do local do crime, ao impedir a aproximação de populares à sede da UPP e assegurar que os policiais administrativos permanecessem nos contêineres. O acusado também foi condenado pelo delito de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), em concurso com outros corréus, pois consta que ele procurou por uma capa de motocicleta que seria usada para embalar e esconder o corpo do ofendido e, diante da recusa de um soldado em entregar-lhe o objeto, reportou o ocorrido a um superior hierárquico, que então exigiu pessoalmente a entrega do item. Pois bem, as instâncias ordinárias, depois da análise meticulosa do acervo probatório, afirmaram que a conduta do paciente foi essencial para a consumação do crime de tortura, uma vez que permitiu o cenário adequado para que a vítima não pudesse escapar, bem como assegurou a execução do crime, ao viabilizar que os corréus pudessem praticar os atos violentos sem interferências externas. A atuação do acusado com o propósito de obter o objeto usado para ocultar o cadáver também foi valorada como essencial para a consumação do delito previsto no art. 211 do CP. Nesse sentido, diferentemente do que sustenta o impetrante, verifico que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual. O Juízo de primeira instância e o Tribunal mencionam expressamente que o acervo probatório incluiu depoimentos que foram ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório, além de informações extraídas de interceptações telefônicas. Dessa forma, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser usada para ensejar uma condenação. Nesse sentido (grifei): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.848.852/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 27/9/2021). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226, II, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "há provas suficientes acerca da conduta delitiva, tendo ficado evidenciado que todos os agentes, com o auxílio do menor, concorreram para a prática do delito, devendo, assim, ser mantida a condenação prevista no art. 157, § 2º, inc. II do CP"(e-STJ, fl. 661). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.638.264/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/6/2020, grifei). Por fim, esclareço que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem quanto à existência de provas suficientes para a condenação implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ