Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1966156/PE (2021/0317084-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CH CONSTRUTORA DE HABITAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO: NELSON ANDRADE PIMENTEL - PE032179D
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.489): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO. CDA'S. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CE'RTEZA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.-267,IV DO CPC). ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROVA DE QUE A TITULARIDADE DOS TERRENOS FOI TRANSMITIDA PARA TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação ante sentença que, ao desconstituir as CDAs por falta de legitimidade passiva do executado, extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. 2. A exequente não logrou êxito em determinar a legitimidade da executada para arcar com o pagamento de todas as taxas de terreno de marinha do loteamento, que ainda permanecem em seu nome. 3. Como se constata que houve sucessão tributária e que o montante devido não é o inicialmente executado, a um só tempo não há certeza e liquidez do título, devendo a cobrança estabelecida pela União (Fazenda Nacional) em relação à Construtora CH, por ser equivoca e exorbitante, ser declarada nula em face da falta de legitimidade do devedor. Precedente da Quarta Turma: AC561017/PE, TRF5, Quarta Turma, Des. Bruno Teixeira (convocado), DIE: 26/09/2013. 4. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.559/1.567). A decisão de fls. 1.617/1.619 deu provimento ao recurso especial interposto pela União, por se constatar ofensa ao art. 535 do CPC/73, e determinou novo julgamento dos aclaratórios. Ato contínuo, foi proferido o seguinte acórdão (fls. 2.619/2.620): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO. CDA'S. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267,1V DO CPC). ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROVA DE QUE A TITULARIDADE DOS TERRENOS FOI TRANSMITIDA PARA TERCEIROS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. 1. Novos embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que acolheu seus primeiros aclaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento à sua apelação. Entendeu o colegiado que falta legitimidade ao devedor quanto às taxas de marinha em cobrança, haja vista a transmissão de titularidade para terceiros dos terrenos que ainda permanecem em nome da executada. 2. Recurso no qual se formulam os seguintes pleitos: a) que sejam conferidos efeitos infringentes ao julgado, a fim de sanar as omissões existentes no acórdão embargado, prosseguindo-se com a execução nos termos em que proposto; b) alternativamente, que a execução prossiga seu curso legal, decotando-se das CDA 's apenas os valores que não são devidos; c) requer que o acórdão se manifeste se a empresa executada cumpriu com o que determina o art. 3º, do Decreto-lei nº 2.398/87. 3. No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, concluiu que a decisão que apreciou a apelação da FAZENDA NACIONAL não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Neste cenário, manteve o entendimento de que houve sucessão tributária e que o montante devido não é o inicialmente executado, de modo que não há certeza e liquidez do título, tornando necessária a extinção da execução. Com efeito, o próprio credor reconheceu não ser possível a substituição das CDA's e sim seu cancelamento com a apresentação de uma nova, de forma que uns processos poderão ser extintos, outros mantidos pela metade e apenas alguns deverão permanecer. 4. Acaso entenda que este Tribunal continua se omitindo no exame de alguns pontos relevantes ao exame da controvérsia, a recorrente deve se utilizar de outras vias recursais, porquanto esta Turma já se pronunciou sobre a questão, não sendo cabível, portanto, novo julgamento da causa. 5. O art. 3º, do Decreto-lei nº 2.398/87, versa sobre a obrigação de recolhimento de laudêmio, pelo vendedor, quando de uma transferência onerosa do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos. O exame deste dispositivo normativo é impertinente em sede de execução fiscal, na qual se objetiva tão somente a obtenção de um crédito, devendo ser formulado em ação própria. 6. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernente aos seguintes aspectos (fl. 2.635): [...] 1) as certidões de dívida ativa gozam de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar, por prova cabal, que os títulos não ostentam os requisitos de exequibilidade; 2) o Tribunal deixou de se pronunciar sobre a incidência e o conteúdo do art. 3º do Decreto 2.398/87, pelo qual cabe ao ex-proprietário do imóvel informar à SPU sobre a transferência de domínio imobiliário, a fim de que o órgão federal passe a exigir do novo titular do bem os valores referentes às respectivas taxas de ocupação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.484/1.489), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 2.611/2.625), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Destacam-se trechos do acórdão integrativo (fl. 2.618): No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, concluiu que a decisão que apreciou a apelação da FAZENDA NACIONAL não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Neste cenário, manteve o entendimento de que houve sucessão tributária e que o montante devido não é o inicialmente executado, de modo que não há certeza e liquidez do título, tornando necessária a extinção da execução. Com efeito, o próprio credor reconheceu não ser possível a substituição das CDA's e sim seu cancelamento com a apresentação de uma nova, de forma que uns processos poderão ser extintos, outros mantidos pela metade e apenas alguns deverão permanecer. Nestes aclaratórios, a embargante aponta vícios relacionados ao mérito da demanda, os quais já foram afastados por este órgão colegiado. Logo, acaso entenda que este Tribunal continua se omitindo no exame de alguns pontos relevantes ao exame da controvérsia, a recorrente deve se utilizar de outras vias recursais, porquanto esta Turma já se pronunciou sobre a questão, não sendo cabível, portanto, novo julgamento da causa. Por fim, a embargante pugna pela manifestação expressa desta relatoria quanto ao art. 3º, do Decreto-lei nº 2.398/87, que versa sobre a obrigação de recolhimento de laudêmio, pelo vendedor, quando de uma transferência onerosa do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos. O exame deste dispositivo normativo é impertinente em sede de execução fiscal, na qual se objetiva tão somente a obtenção de um crédito, devendo ser formulado em ação própria. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA