Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783687/MS (2024/0413605-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: M I DA S E
REPRESENTADO POR: E F DA S
ADVOGADOS: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS023901
VERUSKA INSFRAN FALCÃO DE ALMEIDA - MS007930
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARDIM
ADVOGADO: ROBERTA ROCHA - MS010067
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por M. I. da S. E. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 388/389): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – HOMICÍDIO DURANTE O TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE AFASTADA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR ATO OMISSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Nossa Constituição, no art. Art. 37, §6°, adotou a teoria do risco administrativo, para a qual não é exigida a aferição do dolo ou culpa na fixação da responsabilidade. Contudo, admite a presença das excludentes de responsabilidade do caso fortuito ou força maior, da culpa exclusiva da vítima e do ato exclusivo de terceiro. Precedentes. 2. A responsabilidade do Estado no caso de atos omissivos tem sido analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva. Contudo, é necessário a comprovação do nexo de causalidade entre a omissão e o dano, sob pena de afastar o dever de indenizar. Precedentes. 3. O homicídio durante o trabalho, por motivos estranhos ao exercício da função, caracteriza ato exclusivo de terceiro, além de não atrair automaticamente a responsabilidade do Município empregador, afastam a responsabilidade, tanto sob a ótica objetiva como subjetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 932, 927 do CC, art. 7º, XXII e XXVIII da CF/88, sustentando que "há evidente comprovação do nexo de causalidade entre a ação do Recorrido (omissão em fornecer segurança ao trabalhador) e o dano experimentado (morte da vítima mediante disparos de arma de fogo, durante sua jornada de trabalho). Portanto, é de se concluir que a conduta do Recorrido que deixa de fornecer o mínimo de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos seus servidores, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em face do genitor da Recorrente, em pleno exercício de suas atividades laborativas, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro" (fl. 421). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 500/505). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Preliminarmente, observa-se que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 7º, XXII e XXVIII da Constituição Federal. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IRPJ e CSLL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem limitação alguma. Há norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, de forma que não pode o Judiciário substituir o legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No que diz respeito a alega ofensa aos arts. 186, 932, 927 do CC, vinculada à tese de responsabilidade do ente Municipal pelo dano indireto suportado pela autora diante do homicídio de seu genitor durante sua atividade laboral, observa-se que a Corte de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta e o dano, nos seguintes termos (fls. 395/396): De acordo com as provas colacionadas nos autos, não houve a comprovação de qualquer tipo de conduta negligente, imperita ou imprudente, capaz de responsabilizá- lo pelo homicídio. O fato de o homicídio ter ocorrido no local de trabalho, durante o exercício de suas funções, não atrai automaticamente a responsabilidade do Município empregador, principalmente quando não há qualquer relação com os serviços desenvolvidos. Um dos requisitos da responsabilidade civil é o nexo causal entre a conduta e o dano. Ao imputar a responsabilidade à Apelada, competia à Apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme as regras de ônus da prova do art. 373, I, do CPC. Destaca-se que a o crime poderia ter sido praticado contra qualquer pessoa que estivesse na mesma situação. A atividade de gari em nada acrescenta a probabilidade de ocorrência do crime. Nesse sentido é a jurisprudência de nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EMPRESA CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DE CONDUTA OMISSIVA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora constatado que funcionário da empresa requerida praticou ato ilícito, referido ato não possui nexo de causalidade com o dano resultante da morte do familiar dos autores, vítima de latrocínio praticado por terceiros. Também não há que se falar em responsabilidade do Detran/MS pela morte da vítima, pois, embora haja o dever de fiscalização à empresa credenciada responsável pela comercialização de placas de veículos, também não está demonstrado o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar, notadamente que o Estado não é garantidor universal e responsável por qualquer dano sofrido pelo administrado. (Apelação Cível 0822892-66.2014.8.12.0001. TJMS. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. Data de Julgamento: 26/02/2021) Ressalta ainda o fato de que a responsabilidade pela segurança pública sequer é uma atribuição Municipal, mas sim do Estado e da União, conforme bem ressaltado no parecer do Ministério Público. Dessa forma, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e o dano, a sentença da origem deve ser mantida em sua integralidade. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR MORTE DE CRIANÇA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte estadual reconheceu o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico e o óbito da criança, e entendeu que o valor arbitrado na sentença, de R$ 100.000,00, pelos danos morais, mostrava-se compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.056.880/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. TRANSPORTADOR. FORTUITO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há amparo para a incidência da Súmula 7 do STJ quando são adotadas "como verdadeiras todas as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em conjunto com a sentença reformada, dando novo enquadramento jurídico aos fatos delineados"(AgInt no AREsp n. 1.426.847/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020). 2. Hipótese em que, para analisar o tema do afastamento da responsabilidade do transportador, em face da ocorrência de força maior, não se faz necessária a incursão em matéria de conteúdo fático-probatório dos autos, pois as circunstâncias fáticas do acidente ocorrido na rodovia e que vitimou o filho da autora, ora agravante, estão perfeitamente delimitadas no acórdão recorrido. 3. Ação em que se busca a indenização por danos materiais e morais advindos do óbito do filho da autora, que era passageiro de ônibus de propriedade da ré, ora agravada. 4. Segundo narrado na primeira instância, "o filho da requerente encontrava-se no interior do ônibus da requerida, que trafegava pela BR 116, no K578,9, quando em decorrência da forte chuva e ventania que atingia o local, tombou sobre o veículo uma árvore (eucalipto), causando sua morte. 5. Nos termos da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". 6. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a expressão "acidente com o passageiro", descrita na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, como "qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno." 7. Para o STJ, não se enquadra na expressão "acidente com o passageiro", a atrair a responsabilidade do transportador, "eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo." (REsp 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021). 8. De acordo com as premissas fáticas constantes do julgado recorrido, o evento danoso ocorreu somente devido à falta de manutenção das árvores (eucaliptos) que margeavam a rodovia na qual trafegava o ônibus da ré, ora agravada, as quais tombaram sobre o veículo, devido às fortes chuvas, fato que, por não guardar conexão com a atividade do transportador, caracteriza evento externo causado por terceiro apto a excluir a responsabilidade imputada à concessionária, nos termos da orientação jurisprudencial acima citada. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.196.812/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIDA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RESURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT objetivando indenização por danos morais, em razão do óbito do filho dos autores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Sobre a alegada violação do art. 405, do CPC/2015, verifica-se que, além de o acórdão recorrido não ter analisado o conteúdo do dispositivo legal, os embargos de declaração opostos não suscitaram o debate da matéria, nem pleitearam sua análise. IV - Assim, carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356, do STF. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - No tocante à legitimidade do DNIT e da União, em que pese esta Corte de Justiça possuir entendimento no sentido da pretensão ora deduzida, ou seja, de que os recorridos são parte legítima para figurarem no polo passivo de ação reparatória proposta com fundamento na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal (AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/09/2020, AgInt no REsp n. 1.627.869/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017), o fato é que, in casu, a análise de tal tópico recursal perdeu o objeto. VII - Ao manter a sentença de primeira instância, o Tribunal a quo concluiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, que a despeito de o falecimento do filho dos autores ser fato incontroverso, inexistem provas a respeito das reais condições em que ocorreu o acidente, não vislumbrando nexo causal apto a ensejar a responsabilidade estatal. VIII - A pretensão de eventual devolução dos autos à origem, sob o enfoque da legitimidade do DNIT, em nada resolveria, pois o Tribunal ultrapassou a questão e adentrou no mérito, negando o pleito autoral. IX - E mais, ainda foi claro ao sustentar a postulação da parte autora de julgamento antecipado da lide, sem qualquer interesse na produção probatória. A propósito, o seguinte excerto, retirado da fl. 1.150: "O que se verifica, da análise dos autos, é que a parte autora se limitou a apresentar Boletins de Ocorrência da Polícia Civil e de atendimento médico do SAMU, que não consistem em elementos idôneos à comprovação dos fatos alegados, visto que elaborados com base em informações de terceiros, não apontados como testemunhas presenciais do acidente, sendo, portanto, inservíveis, de forma isolada, à pretensão autoral. Como bem ressaltado na sentença, trata-se de documentos que não trazem registros importantes acerca da dinâmica do acidente, não atestando a efetiva existência de vestígios de animal na pista, nem registrando informações importantes sobre o uso de capacete pela vítima, se esta possuía habilitação ou se estava alcoolizada, fatos relevantes para se aferir a ocorrência ou não das hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima que, se configuradas, afastam ou atenuam a responsabilidade civil do Estado. Registre-se, que, na réplica à contestação, a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, não demonstrando interesse na produção de novos elementos de prova a corroborar a força probante dos documentos apresentados. Em suma, inexistindo, nos autos, prova que ateste, de forma segura e conclusiva, a causa determinante do acidente que vitimou o filho dos autores, não há como se imputar à União responsabilidade pelos danos alegados, pelo que, de fato, impõe-se a improcedência da ação." X - À consideração de ser devida a requerida indenização, a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ, pois conforme os excertos já transcritos do decisum, não foram evidenciadas provas acerca das reais condições do acidente para fins de configuração do necessário nexo causal. XI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, inclusive sob o enfoque de divergência jurisprudencial. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.915.765/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA