Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 904773/SE (2024/0124421-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: EDSON MIGUEL TELLES
ADVOGADO: EDSON MIGUEL TELLES - RJ216183
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: GILENO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: ELIZANGELA DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: SUZANEIDE DA SILVA SANTOS
CORRÉU: LEONE NERES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO GILENO DOS SANTOS OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 202400307775. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em aditamento ocorrido nos autos da Ação Penal n. 0000767-48.2023.8.25.0038, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, cujo recebimento deu-se em 25/9/2023. Infere-se, ainda, que foi impetrado habeas corpus no Tribunal a quo questionando o recebimento da denúncia, cuja ordem foi denegada. A defesa sustenta, em síntese, que não há justa causa para a instauração do processo penal. Afirma que não há indícios mínimos da participação do acusado nos ilícitos investigados. Pleiteia, enfim, o trancamento do processo penal em relação ao paciente, por ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 93-101). Decido. I. Excepcionalidade do trancamento do processo Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Nas palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 5. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 104), "o essencial em qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a imputação". Esclarecem os autores: [...] com a precisa atribuição a alguém do cometimento ou da prática de um fato bem especificado. Esse, ou esses, os fatos, devem ser descritos com rigor de detalhes, para que sobre eles se desenvolva a atividade probatória. A exigência de delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de aplicação do princípio constitucional da ampla defesa. Para que seja ampla a defesa é necessário, então, que se saiba, com precisão, qual o fato que se diz ser o réu o autor, para que ele possa, na maior medida possível, definir os meios de prova que se ajustarão à espécie, segundo os seus interesses, bem como possa também dar a ele (fato) a definição de direito que favoreça aos interesses defensivos.[...] Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). II. O caso dos autos Infere-se dos autos que o processo penal em epígrafe se iniciou com denúncia apresentada tão somente contra 3 corréus, os quais foram acusados da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Veja-se (fls. 21-23): No dia 09 de agosto de 2023, por volta das 12h, na Rodovia Lúcio Prado, Japaratuba-SE, os denunciados, ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA SANTOS, SUZANEIDE DA SILVA SANTOS e LEONE NERES DOS SANTOS, foram presos em flagrante, as duas primeiras por manter em depósito entorpecentes, conforme abaixo descrito, e o último, por trazer consigo 17 (dezessete) porções de vegetal seco, acondicionadas em papelotes, da substância entorpecente identificada como "maconha", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão n° 1123/2023 e Auto de Constatação Preliminar à fl. 33. Ressoa do caderno inquisitivo que policiais militares, em patrulhamento no Conjunto Babilônia, na Cidade de Japaratuba, avistaram o Denunciado, LEONE NERES DOS SANTOS, em atitude suspeita, que ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção ao quintal de uma casa. Entretanto, foi alcançado pela guarnição que encontrou em sua posse, 17 (dezessete) porções de vegetal seco, acondicionadas em papelotes, da substância entorpecente identificada como "maconha". Indagado, afirmou que comprava a droga para revenda e indicou o imóvel onde adquiria os entorpecentes que ficavam dentro da geladeira da cozinha. Ato contínuo, os policiais militares foram ao referido imóvel onde se encontrava na porta a denunciada ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA SANTOS, também em atitude suspeita, e após autorizar a entrada da guarnição, levou-os à cozinha, abriu a geladeira e entregou 01 (um) tablete e 05 (cinco) papelotes de "maconha", idêntico ao encontrado com o LEONE NERES DOS SANTOS. Ambos foram conduzidos à delegacia e informaram que os entorpecentes encontrados eram fornecidos por uma terceira pessoa, que seria o "cabeça", conhecido como "GILENO", possível líder da associação criminosa para o tráfico. Em seguida, indicaram sua residência, na Rodovia Lúcio Prado, n. 358, instante em que os policiais visualizaram na frente da casa, a denunciada, SUZANEIDE DA SILVA SANTOS, bastante nervosa ao telefone e que adentrou na residência, indo para os fundos da casa, momento em que a guarnição visualizou a increpada pela janela, dispensando um "pó branco", análogo à droga "cocaína", de uma sacola plástica. Consta ainda que SUZANEIDE DA SILVA SANTOS retornou para a frente da casa e permitiu a entrada dos militares, mas estava nervosa e parcialmente despida e informou que ia ao banheiro para se vestir, acompanhada da policial. Porém, percebeu-se que a atitude da denunciada era para ludibriar a guarnição, porque SUZANEIDE DA SILVA SANTOS abriu a válvula do chuveiro para dispensar outra quantidade de droga e, depois de muito tempo, a policial chamou-a no banheiro e após a abertura da porta, percebeu "pó branco" no piso. Após, revistaram o quarto do companheiro da denunciada, SUZANEIDE DA SILVA SANTOS, conhecido como "GILENO", e encontraram "maconha" dentro do pote, (01) um tablete e uma porção menor da mesma droga, momento em que também foi encaminhada à Delegacia de Polícia. Posteriormente, o paciente foi também acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em aditamento de denúncia apresentado nos termos que seguem (fls. 29-30): Consta do Inquérito Policial incluso, que serve de lastro à presente denúncia que, na Rodovia Lúcio Prado, n. 358, Japaratuba-SE, o denunciado, GILENO DOS SANTOS OLIVEIRA, mantinha em depósito entorpecentes, substâncias constantes identificadas como "maconha" e "cocaína", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão n° 1123/2023 e Auto de Constatação Preliminar. Ressoa do caderno inquisitivo que no curso das investigações o denunciado GILENO DOS SANTOS OLIVEIRA foi identificado como sendo o principal distribuidor e fornecedor de drogas na cidade de Japaratuba/SE, inclusive é companheiro da também denunciada, SUZANEIDE DA SILVA SANTOS, consoante Exordial Acusatória disposta às fls. 336/341 e recebida quanto aos outros três corréus, conforme fls. 349/350. Impende salientar que SUZANEIDE DA SILVA SANTOS foi presa em flagrante delito no dia 09 de agosto de 2023, por volta das 12h, na Rodovia Lúcio Prado, Japaratuba-SE. E, entretanto, o ora Denunciado (seu companheiro) logrou êxito em se evadir do distrito da culpa, fato em que ensejou a decretação de sua prisão preventiva, após a representação formulada pela Autoridade Policial nos autos do processo n° 2023720000784. Frisa-se ainda que o denunciado LEONE NERES DOS SANTOS, em seu interrogatório em sede policial, fl. 49, afirmou que comprava a droga para revenda e indicou o imóvel onde residiam os denunciados GILENO DOS SANTOS OLIVEIRA e SUZANEIDE DA SILVA SANTOS, onde adquiria os entorpecentes e que: "[...] QUE GILENO VENDE DROGAS DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. QUE GILENO VENDE DROGA (PÓ E MACONHA) EM JAPARATUBA FAZ MAIS DE 1 ANO.[...]". Referida alegação está corroborada com vários disk's denúncias anexados aos presentes autos, bem como o relatório de investigação policial n°18/2023. Destaca-se que os entorpecentes encontrados com a denunciada ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA SANTOS eram idênticos ao encontrados com o denunciado LEONE NERES DOS SANTOS. Assim, ambos foram conduzidos à delegacia e informaram que as referidas drogas eram fornecidas por uma terceira pessoa, que seria o "cabeça", conhecido como “GILENO”, possível líder da associação criminosa para o tráfico, ora denunciado. Em seguida, indicaram sua residência, na Rodovia Lúcio Prado, n. 358, instante em que os policiais visualizaram na frente da casa a denunciada, SUZANEIDE DA SILVA SANTOS, bastante nervosa ao telefone e que adentrou na residência, indo para os fundos da casa, momento em que a guarnição visualizou a incrépida pela janela, dispensando um “pó branco”, análogo à droga “cocaína”, de uma sacola plástica. Consta ainda que SUZANEIDE DA SILVA SANTOS retornou para a frente da casa e permitiu a entrada dos militares, mas estava nervosa e parcialmente despida e informou que ia ao banheiro para se vestir, acompanhada da policial. Porém, percebeu-se que a atitude da denunciada era para ludibriar a guarnição, porque SUZANEIDE DA SILVA SANTOS abriu a válvula do chuveiro para dispensar outra quantidade de droga e, depois de muito tempo, a policial chamou-a ao banheiro e após a abertura da porta, percebeu “pó branco” no piso. Após, revistaram o quarto do companheiro da denunciada SUZANEIDE DA SILVA SANTOS, conhecido como “GILENO” (aqui Denunciado), e encontraram “maconha” dentro do pote, (01) um tablete e uma porção menor da mesma droga, momento em que também foi encaminhada à Delegacia de Polícia. Ao apreciar a resposta à acusação, o Juiz de Direito afastou o pedido de absolvição sumária da seguinte forma (fls. 41-43, destaquei): Tanto a defesa de SUZANEIDE DA SILVA SANTOS como a de GILENO DOS SANTOS OLIVEIRA alegaram que houve ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico, pois os depoimentos prestados durante a persecução penal, os isentam de qualquer envolvimento com o tráfico de drogas e associação para tráfico de drogas. Outrossim, segundo a defesa de ambos, não houve o preenchimento dos requisitos do crime de associação para o tráfico. Pois bem. A justa causa consiste no suporte probatório mínimo de materialidade e autoria a serem apontadas pela parte acusadora já no início da instauração do processo, viabilizando a "persecutio criminis". [...] Outrossim, justa causa, como condição da ação, consubstancia-se na existência de lastro probatório mínimo a justificar a instauração do procedimento criminal, o que foi corretamente observado pelo órgão acusador quando do oferecimento da denúncia. Inclusive, foi detalhado que SUZANEIDE DA SILVA SANTOS foi presa em flagrante delito no dia 09/08/2023, por volta das 12h, na Rodovia Lúcio Prado, Japaratuba/SE, enquanto o seu companheiro (e também réu), GILENO DOS SANTOS OLIVEIRA, logrou êxito em se evadir do distrito da culpa, fato em que ensejou a decretação de sua prisão preventiva, após a representação formulada pela Autoridade Policial nos autos do processo n° 202372000784. Logo, há indícios suficientes de autoria e materialidade a embasar a deflagração da ação penal, tornando descabida a alegação de ausência de justa causa. Ressalte-se que admitir o contrário seria exigir prova pré-constituída para tal desiderato, o que não se vislumbra na lei processual penal. Existindo justa causa para o exercício da ação penal e tendo a denúncia descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, não há falar-se em ausência de justa causa, motivo pelo qual A REJEITO. No que se refere à alegação de não preenchimento dos requisitos do crime de associação para o tráfico, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de associação para o tráfico (art. 35 — Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual [...] Ora, como consta na persecução penal que o denunciado LEONE NERES DOS SANTOS, em seu interrogatório em sede policial, afirmou que comprava a droga para revenda e indicou o imóvel em que residiam os denunciados SUZANEIDE DA SILVA SANTOS e GILENO DOS SANTOS OLIVEIRA, onde adquiria os entorpecentes e que este vende drogas dentro de sua residência há mais de um ano, fica demonstrada a presença dos requisitos da associação para o tráfico, devendo ser INDEFERIDA a preliminar argüida pelos réus. Por sua vez, ao rejeitar a tese de ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, o Tribunal a quo assentou (fls. 52-56, grifei): O argumento norteador do writ é o de que o Ministério Público deveria ter demonstrado fatos ou provas novas, com capacidade de embasar as teses da acusação, mas não o fez, e, por isso, deu causa ao constrangimento ilegal combatido por esta via heroica. É cediço que o trancamento da ação penal mediante Habeas Corpus é medida excepcional, somente possível quando se constata, prima fade, a atipicidade de conduta, a incidência de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria que demonstre o não envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, independentemente de apreciação de demais provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal. Da mesma forma, quando há ausência de prova da materialidade do delito, ou ainda seja indiscutível a deficiência da peça inicial. A impetração não logrou êxito em comprovar ilegalidade ou vício capaz de ensejar o trancamento da ação penal. Explico. O Ministério Público oficiante na origem aditou a denúncia para incluir o paciente como integrante de associação criminosa, cujo intento era voltado ao tráfico de entorpecentes, isso após avaliar as provas coligidas em sede inquisitorial e que justificaram a formulação de denúncia criminal. Para demonstrar os fatos, cabe a transcrição de trechos do aditamento da denúncia (p. 425/429 da ação penal): "(...)Consta do Inquérito Policial incluso, que serve de lastro à presente denúncia que, na Rodovia Lúcio Prado, n. 358, Japaratuba-SE, o denunciado, GILENO DOS SANTOS OLIVEIRA, mantinha em depósito entorpecentes, substâncias comumente identificadas como "maconha" e "cocaína", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão no 1123/2023 e Auto de Constatação Preliminar. Ressoa do caderno inquisitivo que no curso das investigações o denunciado GILENO DOS SANTOS OLIVEIRA foi identificado como sendo o principal distribuidor e fornecedor de drogas na cidade de Japaratuba/SE, inclusive é companheiro da também denunciada, SUZANEIDE DA SILVA SANTOS, consoante Exordial Acusatória disposta às fls. 336/341 e recebida quanto aos outros três corréus, conforme fls. 349/350. Impende salientar que SUZANEIDE DA SILVA SANTOS foi presa em flagrante delito no dia 09 de agosto de 2023 1 por volta das 12h, na Rodovia Lúcio Prado, Japaratuba-SE. Entretanto, o ora Denunciado (seu companheiro) logrou êxito em se evadir do distrito da culpa, fato em que ensejou a decretação de sua prisão preventiva, após a representação formulada pela Autoridade Policial nos autos do processo no 202372000784. Frisa-se ainda que o denunciado LEONE NERES DOS SANTOS, em seu interrogatório em sede policial, fl. 49, afirmou que comprava a droga para revenda e indicou o imóvel onde residiam os denunciados GILENO DOS SANTOS OLIVEIRA e SUZANEIDE DA SILVA SANTOS, onde adquiria os entorpecentes e que: "[...] QUE GILENO VENDE DROGAS DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. QUE GILENO VENDE DROGA (PÓ E MACONHA) EM JAPARATUBA FAZ MAIS DE 1 ANO. [...]". Referida alegação está corroborada com vários disk's denúncias anexados aos presentes autos, bem como o relatório de investigação policial no18/2023. [...] Consta ainda que SUZANEIDE DA SILVA SANTOS retornou para a frente da casa e permitiu a entrada dos militares, mas estava nervosa e parcialmente despida e informou que ia ao banheiro para se vestir, acompanhada da policial. Porém, percebeu-se que a atitude da denunciada era para ludibriar a guarnição, porque SUZANEIDE DA SILVA SANTOS abriu a válvula do chuveiro para dispensar outra quantidade de droga e, depois de muito tempo, a policial chamou-a no banheiro e após a abertura da porta, percebeu "pó branco" no piso. Após, revistaram o quarto do companheiro da denunciada SUZANEIDE DA SILVA SANTOS, conhecido como "GILENO"(aqui Denunciado), e encontraram "maconha" dentro do pote, (01) um tablete e uma porção menor da mesma droga, momento em que também foi encaminhada à Delegacia de Polícia." (p. 426/427 da ação penal, destacado). Apesar das alegações do impetrante, observa-se a presença de indícios de autoria (em razão da prisão em flagrante da companheira do paciente, que levou os policiais ao destino de apreensão das drogas, cuja propriedade seria do acusado, p. 427 da ação penal) e de materialidade (vide Auto de Exibição e Apreensão no 1123/2023, p. 29 a 34 da ação penal). Evidente que para o manejo da ação penal com objetivo de buscar censurabilidade na conduta do agente, deve haver a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando a atividade comportamental atribuída ao acusado sequer constitua delito, ou venha configurar crime. No caso dos autos, não se observa nenhuma situação de constrangimento ilegal, pois presentes as condições de procedibilidade para a promoção da ação penal. Os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos pela denúncia, a qual está ancorada em prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de sua autoria. Como visto, o trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, o que não ocorre no caso concreto. Observo que a acusação formalizada, após aditamento, pelo Ministério Público, preenche os requisitos do art. 41 do CP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo paciente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Também não se demonstrou ilegalidade pela suposta ausência de fatos novos que justificassem o aditamento da denúncia apresentado contra o paciente. Aliás, da análise dos autos, vislumbro que desde a petição acusatória original o Ministério Público já havia assinalado o requerimento de realizaria investigativas com o objetivo de qualificar e, possivelmente, indiciar o paciente. Vejamos (fl. 24): 4.4. Requer seja qualificado e interrogado o indivíduo conhecido corno "GILENO", companheiro da denunciada, SUZANEIDE DA SILVA SANTOS, apontado como o suposto líder da associação criminosa para o tráfico, fl. 324, com a apuração da sua conduta criminosa e possível indiciamento, bem como sejam acostados seus documentos pessoais e os antecedentes criminais fornecidos pela SSP/SE; Além disso, as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões em prova da existência do crime e indicaram indícios suficientes de autoria. Cito, por exemplo: a) apreensão de quantidade relevante de drogas em sua residência; b) prisão em flagrante de sua companheira em circunstância na qual ele, supostamente, haveria se evadido do distrito da culpa, o que inclusive justificou o decreto de sua prisão cautelar; c) depoimentos que indicariam que o paciente exerceria posição de liderança na organização criminosa e seria o proprietário dos entorpecentes apreendidos. Dessa forma, conforme assinalado no acórdão combatido, a inicial acusatória preencheu os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, de sorte que está embasada “em prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de sua autoria”. Para alterar essa conclusão, seria necessária imersão vertical nos documentos constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até então obtidos, o que é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano Nesse sentido: […] 2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. […] (AgRg no HC n. 768.447/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023) […] 2. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração, de plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça à liberdade de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). Daí se falar que o habeas corpus é via processual que exige prova pré-constituída, ou seja, que não admite dilação probatória. […] (AgRg no HC n. 662.867/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 2/2/2023) […] 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. […] (AgRg no RHC n. 160.277/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 19/9/2022) III - Dispositivo À vista do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ