Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 734965/MG (2022/0104115-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: RONALDO CAMILO
ADVOGADOS: RONALDO CAMILO - PR026216
ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619
KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - PR088975
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOSE ANTONIO ROMA
CORRÉU: ANDERSON DE MELO MARTINS
CORRÉU: JOSE INACIO AMORIM ROMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO JOSÉ ANTÔNIO ROMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0145.20.353437-8/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, inicialmente, a existência de erro de tipo porque o acusado não tinha ciência de que estaria transportando substância entorpecente, bem como afirma que as provas colhidas são frágeis e, portanto, insuficientes para embasar a condenação. Em caráter subsidiário, sustenta que são necessários ajustes na dosimetria da pena para que seja: a) afastada a majorante relativa ao tráfico de drogas interestadual; b) fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena; c) substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e d) autorizado o cumprimento da prisão preventiva e de eventual pena sob monitoração eletrônica. Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido das imputações descritas na denúncia ou sejam realizados os reparos na dosimetria da pena. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 593-600). Decido. O Tribunal de origem, ao realizar a valoração da prova, manteve a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 com o emprego da fundamentação adiante transcrita: - Crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06 Registre-se, inicialmente, que a materialidade delitiva está seguramente comprovada nos autos, notadamente pelos seguintes documentos: auto de apreensão (fls. 14/15), laudo de constatação preliminar de droga (fls. 21/22) e laudo toxicológico definitivo (fls. 99/104 e 327/332). De igual modo, a autoria é inconteste. O acusado Anderson conformou-se com sua condenação nas iras do art. 33 da Lei 11.343/06, o que era de se esperar, na medida em que ele foi preso em flagrante delito transportando elevadíssima quantidade de droga e, em juízo, confessou ter cometido este delito. Lado outro, os acusados José Antônio e José Inácio almejam suas absolvições, quer por erro de tipo quer por falta de prova de autoria delitiva. Porém, suas pretensões absolutórias não comportam acolhimento. Infere-se dos autos que policiais rodoviários federais abordaram o caminhão conduzido pelo acusado Anderson. Eles realizaram uma busca no veículo e localizaram, em um compartimento oculto no teto do baú, elevadíssima quantidade de maconha. Oportunamente, confira o relato do condutor do flagrante perante a autoridade policial: QUE nada data de hoje, o depoente e sua equipe, ao realizarem patrulhamento ostensivo na BR 267, na altura do KM 141, abordaram o caminhão placa AOK-5E82, conduzido por ANDERSON DE MELO MARTINS, em razão de como era conduzido aquele veículo; QUE ao abordar o veículo, o depoente percebeu que seu condutor apresentava muito nervosismo, razão pela qual foi dado uma busca minuciosa no interior do veículo, quando então se localizou um compartimento oculto no teto do baú, onde foram encontrados cerca de 685 (seiscentos e oitenta e cinco) tabletes de maconha; QUE ao indagar o motorista sobre o transporte da droga, origem e destino, o mesmo alegou que na data de ontem pegou o caminhão em uma rua na cidade de Londrina/PR, com a missão de conduzi-lo até o CEASA desta cidade; QUE ANDERSON alega que recebeu o caminhão de um tal de "ZÉ", sem contudo dar qualquer dado qualificativo do mesmo; QUE ainda alegou que desconhecia a existência da carga de droga no interior do veículo; QUE continuando com a entrevista, o depoente obteve a informação de ANDERSON que o caminhão estava sendo acompanhado pelo veículo Toyota Corolla, placa EEU-3H77, cor preta, o qual estaria estacionado no pátio da lanchonete situada defronte ao local da abordagem do caminhão, mais conhecido como "FRANGO FRITO", QUE também informou que dentro do veículo Corolla havia dois homens, um mais velho de cabelo grisalho e outro mais jovem; QUE ANDERSON disse para o depoente que a pessoa que lhe repassou o caminhão lhe informou que os ocupantes do Corolla iriam acompanhar o caminhão até o destino final, ou seja, o CEASA de Juiz de Fora/MG; QUE diante dessa informação, o depoente e outros policiais foram até o local indicado pelo motorista, lograram por encontrar o Corolla já mencionado, ocupado por JOSÉ ANTÔNIO ROMA e seu filho JOSÉ INÁCIO AMORIM ROMA; QUE inicialmente, verificou-se que pai e filho residem em Umuarama/PR, mesma cidade em que o caminhão é registrado; QUE em entrevista com a dupla abordada, a mesma alegou que estava em viagem de negócio para o Estado do Espirito Santo, onde tentariam negociar uma carga de mamão para Madri na Espanha; QUE na mesma conversa a dupla não soube informar a empresa que iria fazer esta exportação e tampouco o local onde iriam permanecer na capital capixaba; QUE informaram, ainda, que era a primeira vez que estavam indo ao Espirito Santo; QUE procedeu-se a uma busca pessoal em todos os envolvidos, arrecadando cerca quantia em dinheiro, três celulares, sendo que deles estavam com a motorista do caminhão e um com o motorista do Corolla, JOSE ANTONIO ROMA; QUE diante dos fatos, deu voz de prisão em flagrante aos três conduzidos, sendo que inicialmente foram levados até o Posto da PRF para lavratura de Boletim de Ocorrência; QUE o veículo Corolla permaneceu no pátio da PRF em razão de defeito mecânico; QUE pai e filho negaram qualquer vínculo com o caminhão contendo a droga; QUE não praticou qualquer violência física ou psíquica contra os detidos; QUE após as providencias administrativas de praxe, apresento os três conduzidos a esta Autoridade Policial para as providencias legais cabíveis. (J. M. O. G., fls. 02/03). Idêntica narrativa foi apresentada pelo policial rodoviário federal R. M. D. S. G. na fase inquisitiva, senão vejamos: QUE na data de hoje, por volta das 15:30 horas, o depoente e outros colegas, ao realizarem patrulhamento ostensivo na BR 267, na altura do KM 141, abordaram o caminhão placa AOK-5E82, conduzido por ANDERSON DE MELO MARTINS, em razão da maneira como era conduzido o veículo; QUE ao abordar o veículo, o depoente percebeu que seu condutor se portava de maneira estranha, razão pela qual foi dado uma busca minuciosa no interior do veículo, quando então foram localizados, em um compartimento oculto no teto do baú, cerca de 685 (seiscentos e oitenta e cinco) tabletes de maconha; QUE o motorista foi indagado sobre o transporte da droga, origem e destino, quando alegou que, na data de ontem, pegou o caminhão em uma rua na cidade de Londrina/PR, com a missão de conduzi-lo até o CEASA de Juiz de Fora; QUE ANDERSON alegou que recebeu o caminhão de um tal de "ZÉ", sem contudo dar qualquer dado qualificativo do mesmo; QUE ainda alegou que desconhecia a existência de droga no interior do caminhão; QUE continuando com a entrevista, presenciou quando ANDERSON disse que o caminhão estava sendo acompanhado pelo veículo Toyota Corolla, placa EEU-3H77, cor preta, o qual estaria estacionado no pátio de uma lanchonete situada defronte ao local da abordagem do caminhão, mais conhecido como "FRANGO FRITO"; QUE também informou que dentro do veículo Corolla havia dois homens, sendo um mais velho e outro mais jovem; QUE o motorista disse para seu colega JOSÉ MARCIO que a pessoa que lhe repassou o caminhão, informou-lhe que os ocupantes do Corolla iriam acompanhar o mesmo até o destino final, ou seja, o CEASA de Juiz de Fora/MG, QUE diante dessa informação, o depoente e outros policiais foram até o local informado pelo motorista, quando lograram encontrar o Corolla mencionado, o qual era ocupado por JOSÉ ANTÔNIO ROMA e seu filho JOSÉ INÁCIO AMORIM ROMA; QUE inicialmente verificou-se que pai e filho residem em Umuarama/PR, mesma cidade em que o caminhão está registrado/licenciado; QUE, em breve entrevista com a dupla abordada, a mesma alegou que estava em viagem de negócio para o Estado do Espírito Santo, onde tentariam negociar uma carga de mamão para Madri na Espanha; QUE no mesmo diálogo a dupla não soube informar o nome da empresa que iria fazer esta exportação e tampouco o local onde permaneceriam na capital capixaba; QUE informaram, ainda, que era a primeira vez que estavam indo ao Espírito Santo; QUE procedeu-se a uma busca pessoal em todos os envolvidos, quando foram arrecadados cerca quantia em dinheiro, três celulares, sendo que dois estavam com o motorista do caminhão e um com o motorista do Corolla, JOSÉ ANTÔNIO ROMA; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante aos três conduzidos, sendo que inicialmente foram levados até o Posto da PRF para lavratura do Boletim de Ocorrência; QUE o veículo Corolla permaneceu no pátio da PRF em razão de defeito mecânico; QUE pai e filho negaram qualquer vínculo com o caminhão contendo a droga; QUE não praticou qualquer violência física ou psíquica contra os detidos; QUE após as providências administrativas de praxe, apresentou os três conduzidos a esta Autoridade Policial para as providências legais cabíveis. (Fls. 04/05) Em juízo, os policiais rodoviários federais que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante dos réus e com a apreensão de grande quantidade de droga confirmaram os fatos narrados na fase inquisitiva. A propósito, confira o depoimento de um dos policiais rodoviários federais: Que não conhecia os réus anteriormente. Que realizou a apreensão das drogas. Que estava junto com colegas da PRF. Que a busca foi feita no caminhão. Que foi localizado, em um compartimento oculto, no teto do baú do caminhão, a substância que depois foi constatado como sendo maconha. Que o Sr. Anderson era o motorista do caminhão. Que, posteriormente, constataram o envolvimento dos outros dois réus. Que, em um primeiro momento, o motorista disse que teria saído de Londrina para Juiz de Fora, com intento de buscar uma carga no Ceasa, uma carga normal, mas, com o avançar da entrevista, ele várias vezes caiu em contradição, inclusive esse foi o motivo da realização da busca, mas ele não quis, em momento algum, revelar onde iria com essa droga. Que as outras duas pessoas também não passaram essa informação. Que o Anderson, depois de constatado o produto ilícito e dada voz de prisão, informou que havia um veículo Corolla, com um pai e um filho, e que tais pessoas estavam escoltando o caminhão e eram também os proprietários da droga. Que, através do telefone, do WhatsApp, confirmaram que ele tinha o contato dessas duas pessoas identificadas como Zé. Que, em alguns documentos encontrados com ele, havia um itinerário, que também foi feito pelas duas pessoas que estavam ocupando o veículo Corolla, os quais foram presos em flagrante na ocasião. Que os acusados José Antônio e José Inácio estavam no veículo Corolla, que estava estacionado no estabelecimento "Frango Frito". Que, em imagens do estabelecimento, viram toda a movimentação destes indivíduos, o que levou a faxineira a ligar, no dia seguinte, porque ela encontrou um terceiro aparelho celular, que estava no lixo e foi identificado como sendo de um deles e anexado ao inquérito. Que, no momento em que o acusado Antônio disse que os dois acusados eram os donos, perguntaram-lhe onde estavam e ele disse que estavam ocupando um Corolla. Que, como eles estavam em um estabelecimento comercial, pediram que ele os descrevesse, e ele fez com muita propriedade, passando os atributos físicos destas pessoas, motivo pelo qual os identificaram no estabelecimento e fizeram a prisão deles. Que o caminhão era do Paraná e não era de propriedade deles, mas, em consulta ao sistema, averiguaram ser de familiares deles. Que a equipe fez a apreensão da quantia em dinheiro e de celulares. Que não se lembra a quantia que estava com cada réu, mas no Boletim tem esta diferenciação. Que não chamaram a Polícia, apenas se deslocaram, por causa da segurança da equipe, pois era uma quantidade muito grande de droga e três pessoas presas, então, deslocaram-se até a Policia Rodoviária Federal, onde retiraram a droga e chamaram o perito para fazer a contabilização. Que fizeram uma varredura no teto do veículo, mas não sabe onde encontraram outra quantidade de droga. Que havia um bilhete com um provável destino no Espirito Santo, que trazia uma rota condizente com o que o motorista estava fazendo. Que, no momento em que estavam na Polícia Federal fazendo o APF, não lhes foi informado se um dos réus assumiu ter escrito o bilhete. Que o número do WhatsApp foi informado pelo motorista, que não apenas exibiu o número do celular como também mostrou parte da conversa que teve com essa pessoa. Que foi o acusado que mostrou o número e as conversas que teve com essa outra pessoa. Que, quando localizaram a droga, o Anderson confessou que tinha conhecimento de que estava transportando drogas. Que, quando prenderam as outras duas pessoas, elas não admitiram o fato, disseram que não tinham nada a ver, porém, a posteriori, foi tudo constatado. Que, quando descobriram a droga no compartimento do caminhão, o Anderson já confessou e disse que havia outras duas pessoas. Que, quando desceram do caminhão, ele conseguiu passar mais informações e não deixou dúvida de quais seriam estas pessoas. Que o Corolla estava estacionado ali próximo e as duas pessoas foram vistas saindo do comércio, tal como ele já havia falado sobre suas características físicas. (Policial J. M. O. G., fase judicial, mídia de f. 499). Neste ponto, convém registrar que, consoante doutrina e jurisprudência dominantes, não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos réus, máxime quando inexiste motivo para injusta incriminação, como no presente caso, em que os acusados e os policiais sequer se conheciam. Por outro lado, os réus José Antônio e José Inácio, nas duas oportunidades em que foram interrogados, negaram estar envolvidos no crime de tráfico de drogas a eles atribuído. Veja suas versões para os fatos: Que o interrogado é empresário do ramo de exportação de quiabos em Umuarama/PR, nome J. I. A. ROMA, com sede no endereço Rua Júlio César Jarros, bairro Parque Daniele, Umuarama/PR; Que trabalha nesse ramo há cerca de três anos, sendo que exportações são para Madri, na Espanha, a partir do aeroporto de Guarulhos/SP; Que sobre os fatos em apuração quer esclarecer que conhece a pessoa de ANDERSON DE MELO MARTINS, de vista, há cerca de quatro meses; QUE conheceu ANDERSON em uma lanchonete de propriedade do interrogado na cidade de Umuarama/PR, onde o nominado esteve por duas vezes; QUE perguntado ao interrogado se o caminhão MB placa AOK-5E82 é de propriedade, respondeu negativamente, alegando que não sabe de quem é este veículo; QUE não conhece a pessoa de ALISON SENA VIEIRA; QUE perguntado se ALISON é parente de sua esposa, respondeu negativamente; QUE perguntado ao interrogado se contratou ANDERSON DE MELO MARTINS para conduzir caminhão MB acima citado, na data de 18 de agosto corrente ano até esta cidade, mais precisamente até o CEASA, respondeu negativamente; QUE o celular apreendido nos autos é o de número (44) 99862-7652; QUE perguntado ao interrogado se é o usuário da linha celular 99127-0370, respondeu negativamente; Que em seu celular há duas linhas, sendo que a segunda (44) 98413-1885; QUE na data de ontem saiu de Umuarama/PR, juntamente com filho JOSÉ INÁCIO, com destino Vitória/ES, com a finalidade tentar comprar mamão para exportação para Madri; QUE o endereço do local em Vitória no celular do seu filho que está extraviado; QUE o trajeto até Vitória foi traçado pelo GPS passando por Juiz de Fora/MG; QUE na data de 18 de agosto, por volta da 15:30 horas parou em um posto na BR 267, para tomar um café e água, quando foram abordados por policiais rodoviários federais; QUE o interrogado tem o apelido de "ZÉ ROMA"; QUE já foi preso pela Polícia Federal em Maringá/PR, no ano de 2011, sendo que posteriormente foi julgado e inocentado; QUE alega que não tem nada a ver com esta carga de maconha ora apreendida nos autos QUE não reconhece como sua a caligrafia do manuscrito apreendido nos autos; QUE não sofreu qualquer tipo de violência física ou psíquica por parte dos PRFS. (Réu José Antônio, fase inquisitiva, fls. 10/11) Que estão acusando a gente de estar envolvido nesse carregamento de droga, mas não tinha conhecimento nenhum deste fato. Que eu sou uma pessoa que sempre trabalhei direito na minha vida e nunca me envolvi em crime nenhum e agora cai nesta situação sem saber aí. Que eu tinha contratado para fazer uma compra de mamões e quando abordaram a gente, perguntei ao policial porque estava sendo preso, ele falou que a gente sabia, mas na verdade não tinha conhecimento de nada e estamos presos até hoje, já faz quase cinco meses que estamos presos. Que estava em Juiz de Fora indo para o Espírito Santo. Que meu filho tem uma empresa de exportação e a gente estava indo comprar mamão para exportar. Que eu conhecia o Anderson antes da prisão. Que me encontrei com ele umas duas vezes na minha lanchonete. Que não sei de quem era o caminhão que o Anderson estava dirigindo. Que antes de ter sido preso, estive com o Anderson na estrada, nos encontramos em Presidente Prudente, Estado de São Paulo. Que o Anderson ligou e falou para a gente se encontrar ali e passar as coordenadas para ele, mas quem falou com ele foi meu filho, na verdade. Que, enquanto ele estava conversando com meu filho, eu fui ao banheiro, e ele ficou conversando com meu filho. Que, quando ele ligou para o meu filho, estávamos quase chegando em Presidente Prudente, ele falou para a gente se encontrar em um posto que tem na beira da rodovia, a gente chegou, parou e depois ele chegou lá. Que ele ligou no telefone do Jose Inácio. Que meu filho falou para mim que ele não sabia direito como chegar na região aqui, aí ele pediu para o meu filho explicar para ele, só que eu não estava presente. Que o caminhão não é de um parente meu. Que, em dinheiro, foi pego quinhentos e poucos reais que eu tinha na carteira. Que eu estava com telefone celular quando estava viajando, que foi apreendido comigo. Que meu filho também tinha um telefone celular também. Que a polícia não apreendeu o celular do seu filho, que o celular tinha ficado dentro do carro. Que a gente desceu no posto para comprar água e tomar café, e ele comentou que tinha deixado o celular dentro do carro. Que, quando saímos para fora do posto, fomos abordados e presos. (...). Que seu filho tem uma empresa de exportação e tem uma lavoura que a gente planta para exportar para Espanha, exportação de frutas, legumes. Que ele tem firma registrado no nome dele. Que ia para Vitória efetuar uma compra de mamão, uma parte ia exportar para a Espanha e a outra parte ia vender na nossa cidade mesmo. Que ia comprar em vitória. (...). Que o transporte entre Vitória e Umuarama ia ser feito pelo caminhão do Anderson, que foi contratado para o transporte. Fui eu que contratei o Anderson. (...). Que quem combinou com ele o frete para buscar o mamão fui eu. Que nós combinamos com ele para ir direto para Vitória. Que, em Juiz de Fora ele não ia fazer nada, pelo meu conhecimento. Que o frete era as despesas de viagem dele mais mil e quinhentos reais. Que não sabia que o Anderson já tinha caminhão, que ele falou que tinha arrendado um caminhão e se precisasse de frete era para falar com ele. Que o caminhão estava vazio. Que não escoltei o caminhão, a gente vinha meio junto. Que eu estava conduzindo o Corolla. Que não sei de qual cidade era a placa do caminhão. Que o Anderson falou para mim que morava em Cruzeiro do Oeste, que fica uns 20, 30 km de Umuarama. O Corolla eu peguei emprestado do meu irmão. (Réu José Antônio, fase judicial, mídia de f. 499) (...) QUE é produtor rural, empresário e formado em Direito, porém, ainda não é advogado, pois ainda não passou no exame da ordem; QUE reside juntamente com sua esposa MAIARA CRISTINE RIBEIRO ROMA em Umuarama/PR; QUE sobre os fatos em apuração esclarece que não conhece a pessoa de ANDERSON DE MELO MARTINS; QUE seu pai não é o proprietário do caminhão placa AOK-5E82 apreendido nesta data com cerca de seiscentos quilos de maconha; QUE seu pai é conhecido por "ZÉ ROMA" em Umuarama/PR; QUE o interrogado alega que saiu de Umuarama/PR juntamente com seu pai no dia 17/08, às 07:00 horas com destino a cidade de Vitória/ES, onde faria um contato com ANDRÉ, da empresa BBS World Trade Center, visando a exportação de mamão para a Espanha; QUE o interrogado e seu pai pernoitaram no dia 17 para o dia 18 na cidade de Itapira/SP; QUE se hospedaram em um hotel de nome FERIAN, situado nas margens de uma rodovia e de frente a Churrascaria Gaúcha; QUE no sentido de Vitória pegaram a rodovia BR 267, que saia em Juiz de Fora/MG; QUE antes de chegarem em Juiz de Fora, o interrogado e seu pai pararam em um posto de gasolina para tomar um café quando foram abordados pela PRF: QUE é usuário da linha celular (44) 98464-1722, sendo que o celular que utilizava estava dentro do veículo mais precisamente na porta do lado do carona; QUE durante a abordagem o seu celular não foi localizado; QUE o celular do interrogado é da marca SANSUMG, modelo J4: QUE perguntado ao interrogado se é usuário da linha (44) 99127-0370, respondeu negativamente; QUE não tem conhecimento se seu pai utiliza tal linha; QUE alega nesta oportunidade que não tem nada a ver com a carga de maconha apreendida no caminhão já mencionada; QUE reconhece como sua a caligrafia em vermelho do manuscrito apreendido nos autos; QUE perguntado ao interrogado o que significa aqueles dizeres/orientações, respondeu que não sabe explicar, pois escreveu tal texto a pedido de seu pai; QUE perguntado ao interrogado porque tal manuscrito foi encontrado em poder de ANDERSON DE MELO MARTINS (item 7 do Auto de Apresentação e Apreensão), motorista do caminhão onde havia a carga de maconha, respondeu que acredita que seu pai possa ter repassado tal manuscrito para ANDERSON; QUE não sabe dizer de quem é a caligrafa de cor azul contido no mesmo documento; QUE neste momento o interrogado deseja retificar algumas informações que revelou acima; QUE efetivamente, seu pai e ANDERSON estavam transacionando alguma coisa errada e ganhariam por quilo de mercadoria, que até a tarde de hoje não tinha certeza do que era, mas, após a abordagem da PRF, viu que era maconha; QUE apenas acompanhou seu pai nesta viagem, não tendo qualquer participação na empreitada criminosa; QUE alega que não sabe para quem a carga de maconha seria entregue em Juiz de Fora/MG; QUE o interrogado e seu pai saíram bem na frente do caminhão, sendo que a conversação entre seu pai e ANDERSON se dava através de um número de WhatsApp que vem a ser o (44) 99127-0370, o qual estava inserido no aparelho celular do interrogado; QUE, em seu celular, havia dois WhatsApp, sendo que um deles é o que seu pai se comunicava com ANDERSON; QUE não sabe informar onde seu pai comprou a carga de maconha; QUE este aparelho celular não foi arrecadado pela PRF; QUE nunca foi preso ou processado. (Réu José Inácio, fase inquisitiva, fls. 12/13) Que no dia 18 a Polícia Rodoviária Federal abordou a gente no estabelecimento e efetuou a nossa prisão. Que, nesse dia, eu fui encaminhando até a Polícia Federal. Que fomos presos às duas e meia da tarde. Que eles nos levaram para a Polícia Federal sob alegação de que estaríamos participando do transporte de droga e o Delegado nos escutou às quatro horas da manhã, alegando que nós estaríamos associados fazendo o transporte dessa droga, mas eu desconhecia, não fazia ideia essa droga nesse caminhão. Que eu não conhecia o Anderson. Que nos encontramos no posto de combustível na divisa do Estado do Paraná com São Paulo, onde eu o conheci. Que eu tenho dois alqueires de terra e produzo quiabo, maxixe, jiló e algumas hortaliças. Que fica na estrada de São Tomé, em Umuarama, no Paraná, onde eu resido. Que, antes de ser preso pela Polícia Rodoviária Federal, estava no estabelecimento há uns dez minutos. Que estava em Juiz de Fora porque tinha um caminho para ir à Vitória, no Espírito Santo, para buscar uma carga de mamão para poder revender, sendo uma parte na minha cidade, porque como eu sou produtor rural, eu atendo alguns mercados, vendo quiabo, jiló, maxixe e acabou aparecendo esta oportunidade de comparar esta carga de mamão de Vitória para vender em Umuarama. Que eu também tenho uma empresa de exportação e eu também faço exportação, aí uma parte eu venderia para o mercado local e outra parte seria para exportação. Que já tinha feito umas três ou quatro exportações, mas foram de quiabo. Que fiz o transporte via aéreo, pelo aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. Que a polícia apreendeu comigo R$1.542,00 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais). Que não estava com telefone celular quando foi preso. Que levei celular na viagem. Que, quando paramos no posto para tomar água e café, deixou o celular na porta do carro, do lado direito. Que a Polícia apreendeu o Corolla que nós estávamos, o qual era do meu tio. Que meu pai tinha celular e foi apreendido pela polícia. Que encontrou com o Anderson na estrada, na divisa de Cão Paulo com Paraná, em Presidente Prudente. Que paramos no posto para abastecer o carro e o motorista ia parar lá também para abastecer, se não me engano. Que, antes de nisso, não tinha nenhuma combinação com o Anderson. (...). Que não fez nenhum contrato com o Anderson para transporte. Que foi meu pai que contratou o Anderson e a respeito do valor, eu não sei. Que ele contratou para buscar a carga de mamão em Vitória, mas eu não estava junto. Que eu só falei com meu pai que tinha uma carga de mamão para buscar e ele falou que tinha uma pessoa que poderia buscar a carga para nós. Que, no meu celular, eu recebi contato telefônico do Anderson. (...) Que escrevi um bilhete para ele com rota para chegar ao destino onde a gente ia pegar o mamão. Que passou o bilhete para o Anderson lá no posto. Que depois de Presidente Prudente, não encontrei mais o Anderson pessoalmente. Que, por telefone, fiz contato com o Anderson para indicar o caminho, para ele não se perder. (...) Que não faço ideia de quem era o caminhão. (Réu José Inácio, fase judicial, mídia de f. 499) Fácil perceber, pelo atento exame dos interrogatórios dos réus, que eles apresentaram versões contraditórias e inverossímeis, além de totalmente dissociadas das provas constantes os autos. Com efeito, os réus José Antônio e José Inácio, em uma tentativa de se esquivarem de suas responsabilidades criminais, disseram que contrataram o corréu Anderson para realizar o transporte de uma carga de mamões da cidade de Vitória/ES para Umuarama/PR. Eles afirmaram não saber que Anderson estava transportando drogas no referido caminhão. Esta narrativa, contudo, não convence. Primeiro porque o caminhão utilizado pelo acusado Anderson pertencia a um familiar dos acusados José Antônio e José Inácio e foi por eles fornecido a Anderson, conforme constatado pelos policiais rodoviários federais. Segundo porque não é crível que empresários, ao contratarem um frete entre dois estados da federação para o transporte de uma carga de mamões, realize a escolta do caminhão, que, aliás, ainda estava vazio (digo, sem a carga de mamões). Terceiro porque os acusados sequer juntaram qualquer comprovante da negociação da aquisição da suposta carga de mamões, a qual, diga-se de passagem, não poderia ser pequena, já que, segundo eles, destinava-se à exportação. Quarto porque o réu Anderson, que em juízo afirmou que a droga lhe pertencia e a teria comprado por R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) de uma pessoa que conhecia apenas pelo prenome "João", não teria condições financeiras tampouco contatos comerciais que lhe permitissem adquirir quase 600kg (seiscentos quilos) de maconha, já que trabalhava como motorista e, segundo ele, esta foi a primeira vez que realizou transporte de substância entorpecente. Quinto porque o celular pertencente ao réu José Inácio foi por este abandonado na lixeira do estabelecimento comercial denominado "Frango Frito", onde ele e seu pai José Antônio foram presos por policiais rodoviários, sendo certo que tal aparelho foi utilizado para estabelecer contato entre o motorista do caminhão, o acusado Anderson, e os ocupantes do veículo Toyota Corolla, ocupado por José Antônio e José Inácio. Sexto porque Anderson disse, em juízo, que "não sabia quem ia receber a droga em Juiz de Fora e um menino ia pegar o caminhão lá no Ceasa" (mídia de f. 499), não havendo dúvida de que não teria como Anderson entregar o caminhão com droga ao comprador desta mercadoria ilícita sem que José Antônio e José Inácio percebessem, pois estes o seguiam. Sétimo porque Anderson disse que comprou a droga no Paraná por R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) e a venderia em Juiz de Fora por R$800.000,00 (oitocentos mil reais), tendo um lucro, portanto, de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Então, por que aceitou um frete do Paraná para Juiz de Fora, em que receberia apenas R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), se, para isso, seria seguido por duas testemunhas que poderiam, eventualmente, descobrir seu intento e delatá-lo à autoridade policial? Na verdade, as provas amealhadas nas duas fases de persecução penal não deixam dúvida: Anderson, José Antônio e José Inácio estavam realizando o transporte de 685 (seiscentos e oitenta e cinco) tabletes de maconha, com massa de 588.012g (quinhentos e oitenta e oito mil, e doze gramas), sendo que Anderson era o condutor do caminhão onde as substâncias ilícitas estavam escondidas em um fundo falso e, os outros dois, os ocupantes do Corolla que fazia a escolta desta "mercadoria" que possui valor tão elevado. Nem se cogite que José Antônio e José Inácio desconheciam o fato de estar Anderson transportando drogas no caminhão, pois, como visto, as provas amealhadas nas duas fases de persecução penal não deixam dúvida de que os três acusados agiram em conjunto e em divisão de tarefas, de forma livre e consciente, com o objetivo comum de transportar a droga entre estados da federação. Com tais argumentos, hei por bem, desacolhendo a pretensão absolutória defensiva, confirmar a condenação dos réus José Antônio Roma e José Inácio Amorim Roma nas iras do art. 33 da Lei 11.343/06, com a incidência da majorante prevista no art. 40, inc. V, a mesma lei, já que a droga foi transportada do Estado do Paraná para Minas Gerais. - Crime descrito no art. 35 da Lei 11.343/06 No tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, a defesa dos três acusados almeja suas absolvições, alegando não haver prova suficiente para sustentar a prolação do édito condenatório. Porém, com respeito às combativas defesas, o envolvimento dos acusados neste crime está comprovado à saciedade. Certo é que, para a configuração do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, é necessário que duas ou mais pessoas, de forma estável e permanente, associem-se com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de substâncias entorpecentes. Sobre o elemento subjetivo do delito de associação, ensina Guilherme de Souza Nucci: Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário seria mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum". (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4.ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 366). De fato, é requisito indispensável para a condenação por tal crime o ânimo de associação, que consiste no ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, em que a vontade de se associar seja divorciada da vontade necessária à prática do delito visado. A convergência ocasional de vontades exclui o crime de associação para o tráfico. In casu, os três réus negaram estar associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Entretanto, as circunstâncias do flagrante e as provas acima mencionadas demonstram o contrário. Pelo grande volume de droga arrecadada, é certo que a maconha pertencia a uma organização criminosa bem estruturada e com elevado poderio econômico, inclusive porque os três réus não teriam renda suficiente para, sozinhos, adquirirem quase 600 kg (seiscentos quilos) de maconha. Sem contar que a compra e a venda desta quantidade de droga dependem do estabelecimento de contatos com outras organizações criminosas, na medida em que não se trata de uma comercialização no varejo. Além disso, os dois veículos apreendidos (um caminhão e um automóvel Toyota Corolla) estavam registrados em nome de terceiras pessoas, evidenciando que a organização integrada pelos apelantes era composta também por outros membros ainda não identificados. Frise-se que os acusados foram presos no pleno exercício da traficância, realizada mediante divisão de tarefas, pois a Anderson determinou-se que fizesse o transporte da droga em um caminhão e, a José Antônio e José Inácio incumbiu-se a função de realizar a escolta do caminhão. Estas provas fazem cair por terra a pretensão absolutória da defesa, pois demonstram que os réus Anderson, José Antônio e José Inácio estavam associados entre si, de forma estável, permanente e habitual, para o exercício da mercancia ilícita de drogas, o que impõe suas condenações nas iras do art. 35 da Lei 11.343/06. Conforme se depreende do acórdão impugnado, as instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Para chegar a conclusão distinta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Com efeito, o ato judicial questionado está devidamente fundamentado em premissas coerentes extraídas da prova colhida que evidenciam que o paciente tinha o conhecimento de que o caminhão, do qual ele fazia escolta, transportava quantidade considerável de substância entorpecente. Além disso, os apontamentos extraídos do referido acórdão, dos quais destaco a elevada quantidade de substância entorpecente transportada pelo grupo (mais de 600 kg de maconha), revelam que os acusados se associaram, com estabilidade e permanência, para a prática do crime de tráfico de drogas. Da mesma forma, a prova examinada nas instâncias anteriores – como a imagem com o itinerário da viagem, a confissão do acusado Anderson, a origem dos envolvidos e do caminhão no Estado do Paraná e a apreensão ocorrida no Estado de Minas Gerais – é legítima para amparar a incidência da causa de aumento de pena relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). No caso, houve efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação com a droga destinada à difusão ilícita, o que, aliás, nem seria necessário para configurar a majorante em questão, nos termos do enunciado da Súmula n. 587 do STJ. Nesse contexto, verifico que não há ilegalidade ou abuso de poder no juízo de valoração da prova realizada nas instâncias ordinárias, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser amparado nesse particular. Mantida a avaliação probatória acerca da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, é inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, por ficar evidenciada a dedicação a atividades criminosas ou a participação em organização criminosa voltada ao narcotráfico. É nesse sentido que se firmou a jurisprudência desta Corte, conforme demonstra, ilustrativamente, o seguinte julgado: AgRg no HC n. 832.537/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Por conseguinte, os pedidos relativos à fixação de regime prisional menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão prejudicados, ante a manifesta ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 33, § 2º, “b” e 44, I, do Código Penal, respectivamente. Por fim, observo que a pretensão concernente à substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica não pode ser apreciada por este Superior Tribunal, uma vez que a matéria não foi objeto de debate no acórdão ora impugnado. Logo, em respeito à divisão de competências estabelecida na Constituição Federal e para evitar indevida supressão de instância, o mencionado pedido não deve ser conhecido. À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ