Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811898/SP (2024/0444377-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELISABETH FATIMA DE ARAUJO
ADVOGADO: RAFAEL DA COSTA - SP430973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETH FATIMA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR, SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA POR INVALIDEZ (RPPS). INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL: NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA PERANTE O RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Filha maior, servidora pública municipal aposentada por invalidez no regime previdenciário próprio (RPPS), busca a concessão de pensão por morte de seu falecido genitor, de quem alega ter sido economicamente dependente. - Para a concessão da pensão por morte, para as hipóteses envolvendo filho maior inválido, é o suficiente a comprovação de que a invalidez anteceda a ocasião do óbito do segurado instituidor, conforme jurisprudência firmada no C. STJ, sendo irrelevante, portanto, que ela se verifique após a maioridade. - Portaria conjunta nº 4/2020, editada em cumprimento a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública 0059826.2010.4.01.3800/MG, passou a autorizar a concessão da pensão por morte ao filho cuja invalidez tenha se manifestado após a maioridade e antes do passamento de seus genitores, segurados instituidores do benefício, observados os demais requisitos impostos na lei. - Não implica em reconhecimento da invalidez previdenciária perante o RGPS a prova da invalidez de servidor público que, judicialmente, resultou na concessão de aposentadoria junto ao RPPS, porque de sua produção o INSS não participou. - Para o reconhecimento da invalidez previdenciária, o conceito legal exige que a incapacidade laboral seja total e permanente, devendo, no caso dos autos, ser atestada em perícia judicial, com vistas a refutar a perícia médica administrativa já realizada. - A judicial pericia médica concluiu pela parcial e permanente incapacidade laboral da autora para a atividade habitual (auxiliar de laboratório de análises clínicas) e inexistente para aquelas de menor demanda física, impondo-se a não concessão da pensão por morte à autora. - Ainda que a autora venha a ser qualificada como inválida em razão de sua condição reconhecida perante o RPPS, nos autos está comprovado que a dependência econômica dela em relação ao falecido pai cessou com o ingresso dela no serviço público municipal, situação esta que permaneceu inalterada mesmo após a aposentadoria por invalidez permanente, que garantiu a ela os integrais vencimentos. - É relativa a presunção acerca da dependência econômica entre o filho inválido e o falecido, quando àquele auferir renda própria (Tema 114/TNU), e, no caso dos autos, encontra-se descontruída pelo relato exposto pela própria autora por ocasião da realização da perícia médica, ao ser confrontado com os outros elementos probantes contidos nos autos. - Sentença reformada para julgar improcedente o pleito de concessão de pensão por morte, fixando a condenação da autora no pagamento da verba honorária, de suspensa exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. - Nos termos da fundamentação, apelo a que se dá provimento (fls. 408- 409). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16, I, e § 4º, da Lei n. 8.213/91; ao princípio da proteção social e dignidade da pessoa humana e ao entendimento firmado pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.766.807/RJ e do AREsp nº 1.570.257/RS, bem como àquele firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 5004428-59.2018.4.04.7210/SC, no que concerne à necessidade de concessão de benefício de pensão por morte à parte recorrente, sustentando que o fato de ser aposentada por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação ao seu pai, que deve ser analisada de forma global. Traz a seguinte argumentação: A Recorrente é portadora de incapacidade total e permanente, em decorrência de lesão do nervo sensitivo radial no punho esquerdo, conforme atestado em perícia judicial. Essa incapacidade a impede de exercer sua atividade habitual e limita sua capacidade de trabalho em outras funções, uma vez que a Recorrente possui mais de 60 anos e passou por 11 (ONZE) cirurgias no punho. Apesar de o laudo pericial mencionar "incapacidade parcial e permanente", a análise do caso concreto, à luz do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91, que define invalidez como "a incapacidade total e permanente para o trabalho", revela que essa incapacidade se traduz em INVALIDEZ TOTAL. Vejamos: [...] A Recorrente, em razão de sua condição de saúde, idade e histórico de cirurgias, não possui condições de reinserção no mercado de trabalho, estando, portanto, totalmente inválida, mesmo para atividades que não demandem esforço físico. [...] O fato de a autora ser aposentada por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação ao seu pai, prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91. A dependência econômica deve ser analisada de forma global, considerando que a renda da aposentadoria por invalidez pode ser insuficiente para cobrir todas as necessidades da autora, especialmente em razão de seus problemas de saúde e dos gastos com medicamentos. A interpretação dada pela instância de segundo grau não considerou a presunção da dependência econômica, tampouco a invalidez declarada de forma permanente, tanto pelo perito judicial que constatou invalidez para as atividades habituais como pela perícia realizada pelo RPPS (fls. 431- 432). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16, I, e § 4º, da Lei n. 8.213/91; ao princípio da proteção social e dignidade da pessoa humana e ao entendimento firmado pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.766.807/RJ e do AREsp nº 1.570.257/RS, bem como àquele firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 5004428-59.2018.4.04.7210/SC, no que concerne à necessidade de concessão de benefício de pensão por morte à parte recorrente, com fundamento na Portaria Conjunta nº 4/2020, a qual flexibilizou os requisitos para a concessão do referido benefício a filhos maiores inválidos, sustentando que, no caso concreto, a invalidez da recorrente foi anterior ao óbito do instituidor. Traz a seguinte argumentação: A Recorrente é portadora de incapacidade total e permanente, em decorrência de lesão do nervo sensitivo radial no punho esquerdo, conforme atestado em perícia judicial. Essa incapacidade a impede de exercer sua atividade habitual e limita sua capacidade de trabalho em outras funções, uma vez que a Recorrente possui mais de 60 anos e passou por 11 (ONZE) cirurgias no punho. Apesar de o laudo pericial mencionar "incapacidade parcial e permanente", a análise do caso concreto, à luz do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91, que define invalidez como "a incapacidade total e permanente para o trabalho", revela que essa incapacidade se traduz em INVALIDEZ TOTAL. Vejamos: [...] A Recorrente, em razão de sua condição de saúde, idade e histórico de cirurgias, não possui condições de reinserção no mercado de trabalho, estando, portanto, totalmente inválida, mesmo para atividades que não demandem esforço físico. [...] O fato de a autora ser aposentada por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação ao seu pai, prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91. A dependência econômica deve ser analisada de forma global, considerando que a renda da aposentadoria por invalidez pode ser insuficiente para cobrir todas as necessidades da autora, especialmente em razão de seus problemas de saúde e dos gastos com medicamentos. A interpretação dada pela instância de segundo grau não considerou a presunção da dependência econômica, tampouco a invalidez declarada de forma permanente, tanto pelo perito judicial que constatou invalidez para as atividades habituais como pela perícia realizada pelo RPPS (fls. 431- 432). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Mesmo que se considerasse, ao arrepio do conceito legal de invalidez previdenciária, ser a autora uma pessoa inválida, sua pretensão esbarraria na prova encontrada nestes autos de que nunca houve a alegada dependência econômica dela com relação ao falecido, ao longo de sua aposentadoria por invalidez junto ao RPPS. Explica-se. Conforme a orientação firmada na jurisprudência, esta dependência econômica havida entre o filho inválido e o instituidor do benefício se trata de uma presunção relativa, e como tal, pode ser desconstruída com a prova existente nos autos em sentido contrário, a exemplo do julgado a seguir transcrito: [...] Dos autos constou que, antes mesmo de se aposentar por invalidez, a autora perdeu, em 10/1988, a guarda sobre a filha Vanessa (ID 271267584 - Pág. 1/2), sendo entregue ao seu pai, avô materno da menor, nos termos do art. 24 do Código de Menores, vigente à época. E, acerca desta questão da guarda de sua filha, relatou a autora ao médico, por ocasião da realização da perícia, o seguinte: [...] Conclui-se, portanto, que, quando ingressou no serviço público municipal (em 29/05/1989, conforme ID 271267587, Pág. 31), sua situação financeira lhe propiciou a retomar a guarda da filha, o que se manteve mesmo após a aposentadoria por invalidez a ela judicialmente concedida junto ao RPPS. Comprovado está que, financeiramente, a autora não mais dependia de seu genitor a partir de 29/05/1989, situação esta não alterada mesmo após a concessão da aposentadoria por invalidez, por decisão judicial, no serviço público, com proventos integrais. Justamente por não mais depender de seu pai desde o seu ingresso no serviço público e nele se aposentando por invalidez, a pensão por morte caberia ser postulada tão somente por sua genitora, dependente legal que era do falecido Turibio. Portanto, há nos autos, declarado em perícia pela própria autora de que a sua dependência econômica havida, outrora, em relação ao seu genitor, já não mais existia desde o seu ingresso no serviço público, o que lhe permitiu inclusive a retomar a guarda de sua filha, mantendo-a inclusive durante a fase em que se deu a aposentadoria por invalidez perante o RPPS (fls. 419- 420, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Além disso, quanto à primeira e à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ainda, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolizado em 15/07/2019, a situação destes autos atrai a aplicação do teor desta Portaria, não se justificando mais qualquer resistência do INSS em conceder a pensão por morte ao filho cuja invalidez tenha se manifestado após a maioridade e antes do passamento de seus genitores, segurados instituidores do benefício, observados os demais requisitos impostos na lei. Contudo, isto não significa que poderá a invalidez da autora ser atestada pela prova emprestada dos autos judiciais que resultou, perante o regime previdenciário próprio, na sua concessão de aposentadoria por invalidez como ex servidora do Município de São José dos Campos, porque desta prova não participou de sua produção o INSS. Assim, tudo o que foi apresentado nos autos com relação à alegada invalidez deve ser categorizado como fortes indicações de que a autora tem o interesse de agir. Mas, somente a perícia médica, realizada por judicialmente expert nomeado nestes autos, poderá atestar, confirmar, se a invalidez apontada é, de fato, àquela atrelada à incapacidade para o trabalho de forma total e permanente, para, com isso, refutar o estudo médico realizado no âmbito administrativo (ID 271267587, Pág. 41). [...] A situação clínica da autora, perante o RGPS, não pode ser enquadrada no conceito de invalidez previdenciária, para a qual se exige a total e permanente incapacidade laboral, de forma ininterrupta. [...] Mesmo que se considerasse, ao arrepio do conceito legal de invalidez previdenciária, ser a autora uma pessoa inválida, sua pretensão esbarraria na prova encontrada nestes autos de que nunca houve a alegada dependência econômica dela com relação ao falecido, ao longo de sua aposentadoria por invalidez junto ao RPPS (fls. 417- 419). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN