Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786014/RJ (2024/0417690-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JONATAN BRITO VIVAS - RJ202508
AGRAVADO: SECRETARIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: JOAO JOSE XAVIER DA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON MANSINI LEPSCH - RJ121398
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ampla Energia e Serviços S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 476): Apelação cível. Ação indenizatória. Causa de pedir que envolve pedido de restituição formulado por empresa condenada, em reclamação trabalhista, ao pagamento de verbas indenizatórias à herdeira de funcionário falecido, em razão de descarga elétrica, por omissão da concessionária de energia que não teria mantido a rede de alta tensão no distanciamento mínimo do solo. Prova dos autos coesa no sentido da omissão da concessionária. Responsabilidade civil extracontratual. Juros de mora que incidem a partir do evento danoso. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Observância das diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Percentual que não comporta majoração, dada a baixa complexidade da demanda. Primeiro recurso a que se nega provimento, dando-se parcial provimento ao segundo. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 507/514). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1022 do CPC, porquanto "não restou demonstrado nos autos a culpa da concessionária recorrente para ocorrência do acidente relatado na Inicial, inexistindo qualquer fundamentação lógica a justificar os danos materiais arbitrados pelo juízo de primeiro grau e mantidos no acórdão recorrido, devendo ser abordado no mínimo a desproporção no valor arbitrado" (fl. 523); (ii) art. 373, I do CPC, "pois basta uma simples análise dos autos para verificar que não há documento algum que comprove qualquer falha de prestação de serviço por parte da concessionária ré, muito pelo contrário! Restou demonstrado que a empresa realiza a manutenção de toda sua rede de maneira habitual, não sendo crível a narrativa criada pelo recorrido de que houve falta de manutenção na referida rede." (fl. 529); (iii) arts. 186 e 927, caput do CC, em razão da necessidade de se "reconhecer que, não só não agiu a ora recorrente com culpa nem com dolo, quer de maneira comissiva, quer de maneira omissiva, como, ainda, não se verificou a existência de nexo de causalidade, conforme restou fartamente comprovado nos autos da ação originária. Na realidade, o recorrido limita-se a imputar responsabilidade à Ampla Energia e Serviços S. A. sem, contudo, comprová-la" (fls. 528/529); (iv) art. 14, § 3º do CDC, invocando a alegação de que "o próprio CDC prevê a possibilidade de afastamento da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços nos casos em que há a ocorrência de causa excludente do nexo de causalidade, quais sejam o fato exclusivo da vítima (consumidor) e o fato exclusivo de terceiro" (fl. 531); (v) art. 884 do CC, defendendo que "após uma simples análise dos autos, verifica- se que a recorrente não teve qualquer participação no evento em questão, havendo, portanto, evidente ausência do nexo de causalidade, bem como ausência de conduta irregular, seja omissiva ou comissiva, em face do evento narrado" (fl. 532). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito aos demais dispositivos tidos por violados, todos invocados para sustentar a tese de ausência de responsabilidade civil da empresa diante dos fatos narrados e provas apresentadas, depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, observou que a rede de energia elétrica estava em altura consideravelmente menor do que aquela determinada pela NBR, descartando outras possibilidades que não a omissão da concessionária. Confiram-se seus termos (fls. 484/487): Do processado, é incontroverso que o caminhão da empresa de materiais de construção encostou na rede de alta tensão e o ajudante Lucas veio a óbito após o toque na carroceria. [...] Por sua vez, em sua defesa, a concessionária do serviço público sustenta a quebra do nexo de causalidade, imputando ao motorista a culpa pelo evento danoso. Sucede que a prova pericial produzida nos autos do processo em apenso, nº 0022512-16.2018.8.19.0042, cujo aproveitamento para estes autos foi determinado pela decisão de fls. 251/252, foi elucidativa no sentido de que a rede de energia elétrica no local, e na data do acidente, estava a 4,54m acima do piso da pista, quando o determinado na NBR 15688:2012, em área rural, é de 6,50m. Enfim, o perito reconheceu a existência de nexo de causalidade na altura da rede elétrica, em relação ao distanciamento mantido em relação ao solo. E, em conclusão, o louvado ressaltou que se os cabos de alta tensão obedecessem a norma técnica, a caçamba do caminhão não teria sequer tocado na fiação, pois se totalmente elevada ficaria a 4,54m do piso, e os cabos nus energizados deveriam estar, no mínimo, a 6,50m do piso, ou seja, sem possibilidade de terem ocasionado o lamentável acidente. [...] No que diz respeito a tese recursal, que veicula a possibilidade de alteração do nível do solo, há informações nos autos que após o fatídico acidente a concessionária de energia alterou a altura do tronco distribuidor, conforme se vê das fotos de fls. 85/88 em que a caçamba do caminhão totalmente elevada está bem distante dos cabos de alta tensão. [...] É de se destacar que não há indícios de alteração do nível do solo em razão do alegado aterro do terreno. E, sobre o tema, seguem os esclarecimentos do expert, fls. 336/337: [...] Logo, constata-se a omissão da concessionária de energia na manutenção do distanciamento dos cabos nus energizados de 6,50m do solo na zona rural. E, por consequência, impõe-se o reconhecimento do nexo de causalidade da conduta omissa da concessionária com o resultado lesivo suportado pela empresa que, em razão do evento, foi condenada ao pagamento de verbas indenizatórias à herdeira do empregado falecido. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior. 4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular. 5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória ajuizada por concessionária de serviço público, para fins de desconstituir cobrança de ICMS sobre perdas de energia elétrica. Na sentença, jugou-se a demanda procedente, sob o fundamento de que somente seria devido o ICMS nas operações em que ocorre o efetivo consumo de energia, não sendo cabível a cobrança da exação sobre a energia não distribuída por perdas técnicas, ou seja, decorrente de furto, roubo e fraudes ocorridas no processo de distribuição da energia até o consumidor final. Houve ainda a condenação em honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa. O Tribunal a quo negou provimento às apelações das partes e fixou os honorários advocatícios de acordo com o previsto no art. 85, § 3º, do CPC. II - No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em face da não observância dos arts. 355, I e II, e art. 464, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento, em suma, de que seria impositiva a produção de perícia, verifica-se que o Tribunal a quo consignou expressamente sobre a desnecessidade da produção probatória, sob o fundamento de que as provas constantes dos autos foram suficientes. Evidente que, para analisar a tese da alegada necessidade de perícia técnica, seria necessário adentrar no mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador e que trouxe convicção contrária à tese do recorrente, o que atrai o comando da Súmula n. 7 do STJ. III - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de Repercussão Geral no RE n. 1.412.069, Tema n. 1.255, devendo aguardar o julgamento para definição dessa parcela recursal. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial quanto à parcela recursal atinente à questão probatória e no tocante à parcela recursal relacionada aos honorários advocatícios, determina-se que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo representativo da controvérsia, seja cumprida a previsão dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (AREsp n. 2.151.621/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA