Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30943/PR (2025/0006683-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: TIAGO LEAL
ADVOGADO: ADYR TACLA FILHO - PR018688
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TIAGO LEAL contra ato praticado pela 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que proferiu acórdão no HC n. 120598-25.2024.8.16.0000 cuja ementa é a seguinte: HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE HABILITAÇÃO E/OU ACESSO A AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ORDEM DENEGADA. Insurge-se o impetrante contra o indeferimento do pedido de habilitação de seu defensor na Cautelar Inominada Criminal n. 012661-45.2024.8.16.0035, fundamentado na necessidade de se assegurar o efetivo cumprimento da medida sem intervenções por se tratar de medida cautelar com sigilo absoluto e diligências ainda pendentes de cumprimento. Sustenta que o advogado é indispensável à administração da justiça e, de acordo com o art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, tem direito de acesso aos autos, mesmo na hipótese de segredo de justiça, desde que munido de procuração do interessado (ou investigado), como no caso. Requer, liminarmente, sejam prestadas informações pelas autoridades apontadas como coatoras e, no mérito, seja concedida a segurança para cassar o ato impugnado, de maneira a garantir ao seu advogado o acesso aos autos da referida Cautelar tantas vezes quanto necessário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. No presente caso, tratando-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Tribunal de Justiça, incide a Súmula 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN