Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986442/SP (2025/0073926-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DAIANE KELLYN CRISPIM PINTO
OUTRO NOME: DAYANE KELLYN CRISPIM PINTO
CORRÉU: WALISON RICARDO GUERRA
CORRÉU: MARGARIDA CRISPIM
CORRÉU: MATHEUS GABRIEL ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO DAIANE KELLYN CRISPIM PINTO, condenada por sequestro e cárcere privado, tráfico de drogas e associação para tal fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que não conheceu o seu pedido de prisão domiciliar, pretensão que reitera a esta Corte, pois é mãe de dois filhos, de 8 e 12 anos. Decido. A sentenciada fez ao Juiz sentenciante o pedido de prisão domiciliar, não conhecido nos seguintes termos: "encerrou-se a competência do presente Juízo, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise do pedido de prisão domiciliar" (fl. 21). O Tribunal de origem manteve a decisão. Não está inaugurada a competência desta Corte para o exame do incidente da execução, mas é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência. O início da execução definitiva no regime fechado é condicionado, por lei, ao cumprimento do mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado da condenação. No entanto, essa prática pode ser excepcionada quando houver evidência de direito a benefícios que alterariam a situação de liberdade do apenado. Explico. Com o trânsito em julgado da condenação, fica encerrada a prestação jurisdicional do juízo de conhecimento e não cabia sua manifestação nos autos a respeito do pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/84 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia prisão da condenada. Entretanto, justiça penal não se faz por atacado e há circunstância excepcional que atrai um olhar mais cuidados para a questão. A paciente encontra-se impossibilitada de formular o pedido de prisão domiciliar porque ainda não foi iniciado o processo de execução. Embora ser mãe de filhos menores de 12 anos não garanta automaticamente o direito ao benefício, o Magistrado competente pode concedê-lo, levando em consideração as particularidades do caso. Assim, é razoável que o Juízo das Execuções analise o pedido, pois a prisão da apenada, como mera condição para obter a decisão judicial, pode impor um ônus excessivo às crianças envolvidas. Aplica-se a caso a compreensão de que: [...] 1. Constata-se a existência de julgados desta Corte, os quais admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional em casos específicos e excepcionais, nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. Na hipótese, mostra-se razoável a expedição de carta de execução de sentença sem a prisão da condenada para que seja analisado o pleito de prisão domiciliar humanitária. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no RHC n. 192.496/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) À vista do exposto, concedo o habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ