Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986461/RS (2025/0073708-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: NURA MOHAMAD RABAH
ADVOGADOS: NURA MOHAMAD RABAH - PR107872
AMINA AHMAD AL GHAZAOUI - PR110550
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EGUINALDO DE JESUS LOPES
CORRÉU: ALDOR RODRIGUES
CORRÉU: GELSON BISSO FIALHO
CORRÉU: JOSE MARCOS VIANNA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EGUINALDO DE JESUS LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 17/5/2010 e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem fundamentação individualizada, baseando-se apenas em interceptações telefônicas, enquanto os outros réus foram presos em flagrante. Defende a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, e afirma que as provas de participação do paciente nos crimes são frágeis e desconexas. Salienta que o paciente possui residência fixa há 16 anos, trabalho lícito e não se dedica a atividades criminosas, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Argumenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade e atualidade dos fatos, sendo desproporcional e desnecessária, especialmente diante do decurso de tempo e da conduta irrepreensível do paciente durante esse período. Ressalta que as prisões preventivas devem ser revistas no período de 90 dias, conforme o art. 316 do CPP, e alega que não havia mandado de prisão em aberto contra o paciente, evidenciando a inércia do Estado. Afirma que o paciente jamais foi preso e não tinha ciência do mandado de prisão, o qual foi expedido somente em 16/12/2024. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)". No mais, a prisão cautelar foi assim mantida (fls. 53-54): No caso em tela, os crimes perpetrados (Art. 33 e 35, ambos da lei 11343/06) possuem natureza dolosa e penas máxima superior a 04 (quatro) anos. No que tange ao requisito do fumus comissi delict, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria restam demonstrados pelos elementos de informação colhidos no bojo do incluso inquérito policial, com a apreensão das drogas e interceptações realizadas. Por sua vez, o periculim libertates está evidenciado pela gravidade em concreto da conduta, consubstanciada pela quantidade de droga e qualidade (mais de 2kg de cocaína), bem como pelo modus operandi, com a comercialização reiterada da substâncias na fronteira, circunstâncias que demonstram risco ao meio social. A leitura da decisão acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foram apreendidos mais de 2 kg de cocaína. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Ressalte-se que houve a apreensão de cocaína, isto é, de entorpecente com elevado potencial lesivo. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Ainda, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontada a dinâmica delitiva dos crimes, que envolviam a comercialização reiterada de drogas em região de fronteira. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRUPO CRIMINOSO ARTICULADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Agravante integraria grupo articulado voltado à prática do tráfico interestadual de drogas com atuação em considerável região territorial, desde a vinda da droga da região de fronteira até sua guarda e distribuição para consumo entre os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Como se sabe, "[o] acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC 617.685/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Todavia, como constou expressamente da decisão agravada, não obstante a Corte de origem tenha acrescentado o fato de que o Agravante seria o líder do grupo criminoso que supostamente integra, remanesce fundamento suficiente à segregação ante tempus, ainda que afastada tal informação. 3. Tem-se por atendida a exigência do art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal - e, portanto, justificada a insuficiência da aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - na hipótese em que as instâncias ordinárias demonstraram, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, ante a especial gravidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.512/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No tocante à contemporaneidade da prisão, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 26, grifei): E embora decorrido o considerável lapso entre a data do fato e a data do decreto prisional, não se pode olvidar que a segregação cautelar funda-se na assecuração de aplicação da lei penal, posto que o paciente se evadiu do distrito da culpa, não tendo sido mais localizado - pelo menos desde 2012 - para dar andamento à instrução criminal. E ainda não há prova nos autos do efetivo cumprimento do mandado de prisão. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021). Em relação à alegação de que não havia mandado de prisão em aberto, assim consta no acórdão recorrido (fl. 26, grifei): A respeito da não expedição do mandado de prisão, em uma análise perfunctória, entendo que tal alegação não procede. Conforme despacho de fl. 38, evento 2, PROCJUDIC2, o magistrado de origem determinou a expedição do competente mandado de prisão e inclusão no Banco Nacional de Prisões, cujo mandado foi recebido como se observa no comprovante do CNJ de fl. 40, evento 2, PROCJUDIC2. Ademais, a certidão de evento 24, CERT1, indica pendência em relação ao mandado de prisão em desfavor de EGUINALDO, mas no feito cindido. O que não quer dizer que não existia/existe o mandado de prisão em desfavor do paciente. Logo, tendo concluído o Tribunal de origem que havia mandado de prisão pendente contra o paciente, não há falar em ilegalidade a ser sanada, ressaltando-se que a análise da tese aventada, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria dilação probatória, o que é inviável pela via escolhida. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES