Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986289/ES (2025/0073163-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: AILTON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: AILTON RIBEIRO DA SILVA - RJ197586
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: CESAR AUGUSTO GENEZIO DE OLIVEIRA
CORRÉU: PEDRO LUCAS DE OLIVEIRA COLLOMBO
CORRÉU: ERICK DE ALMEIDA BASTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR AUGUSTO GENEZIO DE OLIVEIRA, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O paciente foi preso preventivamente e pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, resistência e tráfico de drogas. A defesa narra que, após a sentença de pronúncia, interpôs e desistiu do recurso em sentido estrito, tendo o magistrado determinado a baixa dos autos, sem desmembramento do feito em relação aos corréus. A situação teria gerado alguma dificuldade técnica na secretaria da vara de origem, fazendo com que a defesa optasse por impetrar um segundo habeas corpus para questionar a prisão preventiva, o qual não foi conhecido. Daí o presente writ, em que sustenta negativa de autoria e ausência de contemporaneidade do decreto preventivo. Liminarmente e no mérito, busca a concessão da liberdade provisória, além da determinação “ao setor responsável pelos serviços eletrônicos do TJES, que regularize o feito no prazo máximo de 48 horas para que as partes possam ter acesso aos autos” (fl. 5). É o relatório. DECIDO. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, possível seu imediato exame pelo relator, nos termos do art. 34, XIX e XX, do RISTJ. O habeas corpus antecedente não foi conhecido nos seguintes termos (fl. 10): Após examinar detidamente os autos, tenho que a presente ordem não deve ser conhecida. Em consulta o sistema PJE, deste Tribunal de Justiça, constato a impetração do Habeas Corpus nº 5001922-55.2024.8.08.0000, contendo exatamente os mesmos pedidos, a mesma redação da peça, e idêntica causa de pedir da presente impetração, tendo sido apreciado por esta Câmara Criminal em 29/05/2024, denegando-se a ordem, por unanimidade de votos. Dito isso, não se deve admitir a mera reiteração de pedido de Habeas Corpus, sem apresentação de novos fundamentos, ainda mais quando já julgado por este e. Tribunal de Justiça. Acerca do tema, o STJ já decidiu que constitui óbice ao conhecimento do Habeas Corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado. (AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 4/10/2022.) Assim, NÃO CONHEÇO da presente impetração. Como se vê, a Corte de origem não apreciou o mandamus que constatou ser mera reiteração de habeas corpus já examinado, pois ambos continham “exatamente os mesmos pedidos, a mesma redação da peça, e idêntica causa de pedir”. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção”. (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023). No caso, a defesa não trouxe aos autos o acórdão no qual a matéria teria sido tratada, tampouco o decreto de prisão preventiva, peças essenciais à compreensão da controvérsia. Portanto, como não há decisão de Tribunal colacionada aos autos, inviável a apreciação do tema por esta Corte, cuja competência para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da República, exige decisão de Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Sendo o habeas corpus rito de cognição sumária, que demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia inviabiliza o exame dos pleitos defensivos. Nesse sentido: PET no HC n. 584.863/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020; AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)