Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 335887/2025
15/04/2025, 16:31
Protocolizada Petição 335887/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/04/2025
15/04/2025, 16:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/04/2025
15/04/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
14/04/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
14/04/2025, 02:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/04/2025
11/04/2025, 17:50
Denegado o Habeas Corpus a ALCIDES FERREIRA CAMPOS JUNIOR (PRESO)
11/04/2025, 17:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
21/03/2025, 13:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
21/03/2025, 13:35
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 238182/2025
21/03/2025, 13:21
Protocolizada Petição 238182/2025 (PET - PETIÇÃO) em 21/03/2025
21/03/2025, 10:43
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 208910/2025
13/03/2025, 12:41
Protocolizada Petição 208910/2025 (OF - OFÍCIO) em 13/03/2025
13/03/2025, 12:29
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
•11/04/2025, 17:50
DECISÃO LIMINAR
•07/03/2025, 18:30
15/04/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
14/04/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
14/04/2025, 02:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/04/2025
11/04/2025, 17:50
Denegado o Habeas Corpus a ALCIDES FERREIRA CAMPOS JUNIOR (PRESO)
11/04/2025, 17:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
21/03/2025, 13:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
21/03/2025, 13:35
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 238182/2025
21/03/2025, 13:21
Protocolizada Petição 238182/2025 (PET - PETIÇÃO) em 21/03/2025
21/03/2025, 10:43
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 208910/2025
13/03/2025, 12:41
Protocolizada Petição 208910/2025 (OF - OFÍCIO) em 13/03/2025
13/03/2025, 12:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2025
11/03/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
10/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986441/MG (2025/0073909-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FABRICIO GONCALVES RIOS
ADVOGADO: FABRICIO GONCALVES RIOS - MG140103
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALCIDES FERREIRA CAMPOS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCIDES FERREIRA CAMPOS JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que, após a prisão em flagrante do ora paciente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, foi concedida a liberdade provisória pelo Juízo de primeira instância. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito ali interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para decretar a prisão preventiva do paciente, entre outro, assim ementado (fl. 282): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPERIOSIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. - Imperiosa a decretação da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da medida extrema como forma de garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, especialmente pelo risco concreto de reiteração delitiva, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. - O descumprimento de medida cautelar alternativa à prisão imposta aos recorridos quando da concessão da liberdade provisória autoriza a decretação da custódia preventiva, a teor do art. 282, §4°, do CPP. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "[...] o Recorrido possui todos os requisitos para não segregação da sua liberdade, eis que é primário, possui residência fixa, além de não ter intenção de atrapalhar a instrução penal, ainda foi decretada diferentes medidas cautelares diversa da prisão." (fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, [...] a revogação da prisão preventiva, em virtude da total ausência de contemporaneidade nos termos do art. 312, §2º e art. 315, §1º do Código de Processo Penal, bem como o recolhimento do mandado de prisão expedido." (fl. 11). É, no essencial, o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, consignando o decreto prisional que: "Apesar de primários (CACs de ordens 06, 07, 11 e 12), ambos os recorridos possuem registros de prisões próximas ao fato em apuração. Como bem ressaltou o ilustre Promotor de Justiça, “[estava] o flagranteado ANTÔNIO, inclusive, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, ao passo que o flagranteado ALCIDES havia celebrado ANPP pela mesma mercancia, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter o impulso criminoso deles” (ordem 39). Não bastasse isso, foram noticiados diversos descumprimentos à medida cautelar de monitoração eletrônica imposta quando da soltura dos recorridos." (fl. 286). Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 986441/MG (2025/0073909-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FABRICIO GONCALVES RIOS
ADVOGADO: FABRICIO GONCALVES RIOS - MG140103
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALCIDES FERREIRA CAMPOS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Expedição de Ofício nº 057763/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais solicitando informações
07/03/2025, 19:04
Não concedida a medida liminar de ALCIDES FERREIRA CAMPOS JUNIOR (PRESO), determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
07/03/2025, 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2025
07/03/2025, 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
07/03/2025, 08:21
Distribuído por sorteio ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - QUINTA TURMA