Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986377/BA (2025/0073764-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: IVAN DE DEUS SANTANA
ADVOGADOS: MARCOS SANTOS SILVA - BA027434
IVAN DE DEUS SANTANA - BA071950
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: QUELE MARIANA LIMA CONCEICAO
CORRÉU: LEILIANE MARTINS DA COSTA
CORRÉU: VILMA DE LEMOS GONCALVES
CORRÉU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE LEMOS
CORRÉU: EDNALDO OLIVEIRA DE LEMOS
CORRÉU: EDMAR DE JESUS DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES
CORRÉU: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DE LEMOS
CORRÉU: DENILSON DOS SANTOS DIAS CONCEICAO
CORRÉU: VANIVALDO DE OLIVEIRA SALOMAO
CORRÉU: MIGUEL MANGABEIRA DA SILVA
CORRÉU: RAUNEY MIRANDA DOS SANTOS
CORRÉU: RAFAEL TEIXEIRA DE CARVALHO
CORRÉU: WALMIR DE JESUS DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de QUELE MARIANA LIMA CONCEICAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8011078-63.2025.8.05.0000. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença foi prolatada em um contexto de diversas nulidades, incluindo a nomeação de um defensor dativo sem prévia intimação da paciente para constituir advogado de sua escolha, e a intimação da sentença condenatória realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem comprovação de que a paciente recebeu e compreendeu o teor da decisão. Argumenta que a defensora dativa nomeada mostrou-se ineficaz, não interpondo recurso contra a condenação e não comunicando a paciente sobre a decisão de não recorrer. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação do processo desde o primeiro ato viciado. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Ademais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN