Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986435/SP (2025/0074460-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RENATO CARLOS PRATES ARAUJO FERREIRA
ADVOGADOS: RENATO CARLOS FERREIRA - SP265479
OTONIEL LEITE DA SILVA - SP429951
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE AMAURI VIEIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AMAURI VIEIRA DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2006183-79.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão ao regime aberto. No julgamento do prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem em julgado assim ementado (fl. 44): HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA. 1. Impetrantes ajuizaram habeas corpus contra decisão que determinou exame criminológico, negando progressão de regime do semiaberto para o aberto. Alegam fundamentação inidônea e que o paciente preenche requisitos objetivos e subjetivos. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que exige exame criminológico para progressão de regime é teratológica e se há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme entendimento do STJ. 4. A decisão não é teratológica, pois com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, o legislador, entendendo que o atestado de bom comportamento não deve ser o único critério a ser levado em conta, impôs a realização do exame criminológico para melhor aferir se o paciente tem assimilado a terapêutica penal, o que coloca um fim na discussão sobre o cabimento ou não da realização do referido exame. 5. Réu que cumpre pena por delito de homicídio, crime hediondo, e cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, sendo ainda reincidente e com condenação anterior por crime cometido com violência e/ou grave ameaça à pessoa, o que por si só, mesmo antes da alteração legislativa, já indicavam a necessidade do criminológico para melhor aferir a capacidade do paciente. 5. Ordem denegada. Legislação Citada: Lei nº 10.792/03, Lei nº 14.843/24, Código de Processo Penal, art. 2º. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento sobre cabimento restrito do habeas corpus. O impetrante alega, em síntese, que a exigência do exame criminológico, baseada na Lei nº 14.843/2024, trata-se de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente. Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. É o relatório. DECIDO. Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo a decisão do juízo de primeiro grau ao indeferir a progressão de regime ao apenado (fl. 24): Tratando-se de apenado reincidente, faltoso (fl. 102), com longa pena a cumprir (até 2028), e que cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa (homicídio), e por se tratar de benefício que colocará o sentenciado de volta ao convívio social, entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário. Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. Por sua vez, eis os fundamentos do acórdão combatido quanto ao ponto pertinente (fl. 45): Ademais, no caso dos autos, o paciente cumpre pena por delito de homicídio, crime hediondo, e cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, sendo ainda reincidente e com condenação anterior por crime cometido com violência e/ou grave ameaça à pessoa, o que por si só, mesmo antes da alteração legislativa, já indicavam a necessidade do criminológico para melhor aferir a capacidade do paciente. Ademais, o paciente cometeu variadas faltas graves. Quanto à aplicação da nova Lei nº 14.843/2024, trago à colação excerto de julgado proferido pelo Min. Otávio de Almeida Toledo, na data de 5/11/2024, nos autos do HC n. 939.570/MG, que bem analisou a matéria da impossibilidade de retroatividade da lei processual penal em casos tais, de acordo com o histórico de julgamentos deste STJ: Nesse sentido, reputo de substancial importância destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, deparou- se com diversas alterações legislativas, as quais, naturalmente, modificaram dispositivos da Lei de Execução Penal ao longo de sua vigência. Em tais ocasiões, esta Corte Superior tem convergido quanto à interpretação a ser conferida a alterações incidentes ao direito fundamental de locomoção, pacificando o entendimento no sentido de que a aplicação de normas dessa natureza, com vigência posterior aos casos pretéritos, impõe respeito ao direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. [...] Acresça-se à fundamentação aqui exposta que este Egrégio fixou jurisprudência acerca de casos relativos a outros institutos da execução penal, modificados pela mesma legislação ora em análise (Lei n. 14.836/2024), a exemplo da atual obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sendo essa alteração concebida como norma de natureza penal. Desse modo, a interpretação dada foi no sentido de tratar-se de típico caso de novatio legis in pejus; de modo que se impõe a impossibilidade da aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência (AgRg no HC n. 888628, relator Ministro Otávio De Almeida, desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, 23/10/2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024). (grifei) No mesmo sentido, manifestação da Quinta Turma deste STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) No caso, as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis: [...] a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023). Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar-se a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada, o que se deu no caso em análise. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a decisão que determinou a realização do exame criminológico, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes, reincidência e na longa pena a cumprir, mas também em razão de o ora paciente ter praticado crimes com violência e grave ameaça e ter um histórico carcerário conturbado, com registros de faltas disciplinares (fl. 19). Desta forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão combatido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que justificam a submissão do apenado ao exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo. Nesse sentido: HC n. 753.770/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; AgRg no HC n. 632.880/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal no acórdão impugnado. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 34, inciso XX c/c o artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO