Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199816/PB (2025/0065938-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISMENIA MARIA RAMALHO RIBEIRO
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por ISMENIA MARIA RAMALHO RIBEIRO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 351/389), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: Analisando detidamente os autos, entendo que deve ser reformada a sentença, no sentido de reconhecer a existência de coisa julgada, dada a identidade entre as duas fomentadas ações. Ora, nos termos do § 1º do art. 337 do CPC-2015, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E o § 2º desse mesmo dispositivo preceitua que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso dos presentes autos, o agravada busca a declaração de nulidade e devolução dos valores pagos a título de encargos (juros remuneratórios contratuais), que, segundo a tese exordial, incidiram sobre aquelas tarifas já tidas por ilegais no feito pretérito. Com relação a tal ponto, o C. STJ já se pronunciou, reconhecendo a coisa julgada nas hipóteses em o autor formula o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas”. [...] Assim, diante desse contexto, caberia ao demandante, na oportunidade do julgamento perante o Juizado Especial, ter ingressado com recurso adequado para integrar a decisão, no intuito de ver esclarecido o não deferimento de seu pedido referente aos acréscimos que deveriam incidir sobre as tarifas ilegais, o que não foi feito, operando-se, pois, a coisa julgada em seu desfavor. [...] Dessa forma, sem maiores delongas, verificada a identidade de causas, devendo, portanto, ser reconhecida a coisa julgada e reformada decisão monocrática prolatada por esta relatoria, determinando a extinção do feito (fls. 307/309, destaques acrescidos). Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN