Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986427/TO (2025/0074145-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LAURA GONDIM SILVA
ADVOGADOS: LAURA GONDIM SILVA - TO010968
CAIO PINHEIRO DUTRA - TO010683
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: GILBERTO DE CARVALHO LIMOEIRO PARENTE JUNIOR
CORRÉU: BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO DE CARVALHO LIMOEIRO PARENTE JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n. 0034104-54.2020.8.27.2729/TO. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 13/14): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR SOMENTE QUANDO A DECISÃO ESTIVER INTEIRAMENTE DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RECORRENTE ALEGA QUE VINHA SENDO AMEAÇADO. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. ACUSADO NÃO AGIU IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL E SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DISPAROS COM ARMA DE FOGO. EXACERBAÇÃO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. IDÔNEA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE NO FATO DE A VÍTIMA ERA PROVEDOR DE UMA FAMÍLIA. RECENTE JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REITERA QUE A CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente. O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório, somente podendo ser anulada aquela decisão que não encontrar apoio nenhum na prova dos autos. 2. A alegação de legítima defesa, desacompanhada de elementos de convicção que comprovem o preenchimento dos seus requisitos, não autoriza a anulação, por contrariedade à prova dos autos, do julgamento que resultou na condenação do réu. Para que se configure a excludente da legítima defesa, indispensável que estejam presentes seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso, de modo que, ausente a comprovação de que estava sendo injustamente agredido e usou moderadamente dos meios necessários, o seu acolhimento torna-se inviável. 3. No caso dos autos, como salientado pela Procuradoria de Justiça, o apelante argumenta que matou a vítima para não ser morto, pois vinha sendo por ela ameaçado, em decorrência de um conflito envolvendo uma gleba de terras. Pelo próprio relato do recorrente, não se verifica a existência de injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima, até porque o acusado é que foi ao seu encontro, atuando, portanto, como agente provocador do delito, atacando-a de inopino, sem possibilitar qualquer tipo de reação. Ademais, a mera promessa de causar mal injusto e grave, eventualmente impingida pela vítima, por mais temível que fosse, não autoriza o acolhimento da legítima defesa. 4. Da mesma forma, havendo, igualmente nos autos, vertente de prova que indica que o acusado não agiu impelido por motivo de relevante valor moral e sob domínio de violenta emoção, é de rigor a manutenção da decisão dos jurados que não reconheceu o privilégio previsto no art. 121, § 1º, do CP. 5. Quanto à dosimetria, a quantidade de disparos efetuados pelo réu contra a vítima desvela a efetiva exacerbação da violência empregada na conduta do acusado, autorizando, pois, a negativação da culpabilidade do agente na primeira fase. No mesmo sentido, mostra-se idônea a negativação das consequências do crime com base no fato de a vítima era provedor de uma família composta por esposa e duas filhas, justificando-se a exasperação da pena-base. 6. Ademais, não desconheço a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aplica a atenuante na hipótese de confissão qualificada. Entretanto, recente julgado do Supremo Tribunal Federal reitera que a confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (STF. RHC 190420 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 7. Recurso conhecido e não provido." No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou vigência à lei federal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de reconhecer a atenuante de confissão. Alega que houve cerceamento de defesa, pois a agravante de perigo comum foi aplicada sem que o paciente tivesse a oportunidade de se defender durante a instrução processual, contrariando o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e afastada a agravante de perigo comum, com a consequente readequação da pena e, subsidiariamente, que a atenuante da confissão espontânea seja compensada com a agravante do perigo comum. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado). A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK