Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986475/SP (2025/0074108-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: SILVANA ELIAS MOREIRA
ADVOGADO: SILVANA ELIAS MOREIRA - SP139005
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THAIS GUEDES DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAIS GUEDES DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que deu provimento ao recurso apelatório do Parquet (Apelação Criminal n. 0025102-88.2011.8.26.0050), para reformar a decisão do juízo, que tinha absolvido a ré, para condená-la à pena de 5 anos de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas. Daí o presente writ, em que a impetrante almeja, em suma, que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e que seja alterado o regime inicial e substituídas as penas. É o relatório. O writ não comporta conhecimento. A uma, porque, em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte Superior, verifica-se a anterior interposição do AREsp n. 611.088/SP, em favor da ora paciente, que foi impetrado contra o mesmo acórdão aqui impugnado (Apelação Criminal n. 0025102-88.2011.8.26.0050) e que continha os mesmos pedidos aventados neste writ. Assim, o presente habeas corpus representa reiteração de pedidos. A duas, porque o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Nesse toar, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 5/10/2015 (fl. 315). Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se precedentes das duas Turmas criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESACATO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADA E DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO [...] IV - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, já que transitada em julgado a condenação, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.161/SP, Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). [...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] (HC n. 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018). Em face do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR