Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986476/RS (2025/0074116-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: ALAN JONES MARTINS
ADVOGADO: ALAN JONES MARTINS - RS098257
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ERIK LUAN DOS SANTOS
CORRÉU: JULCIMAR FERNANDO DIAS
CORRÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA BARCELOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK LUAN DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 94-95): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito. 2. As condições pessoais favoráveis à soltura, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, ainda mais quando há indícios de reiteração delitiva. Posição do STJ. 3. No caso, a motivação apresentada pelo juiz singular é idônea, porquanto fundamentou a necessidade da decretação da prisão preventiva em circunstâncias fáticas e concretas, indicando os indícios de autoria do paciente, especificando seu suposto envolvimento no crime de tráfico de drogas e a gravidade concreta de sua conduta, diante da diversidade de drogas e embalagens apreendidas. 4. Conforme o art. 312, caput, do CPP, a segregação cautelar não exige certeza quanto à autoria nem quanto ao perigo provocado pela liberdade do investigado, mas indício suficiente de autoria e indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. No caso, os elementos noticiados até o momento são suficientes para indicar a autoria e o envolvimento do paciente no crime investigado, de modo que exame mais aprofundado sobre tais elementos, incluindo grau de certeza quanto a eles, não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 25/5/2023). Na hipótese, o paciente registra a prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. 6. O art. 580 do CPP prevê que a decisão do recurso de um dos réus aproveitará aos outros, se o recurso não estiver fundado em motivos que sejam de caráter exclusivamente pessoal. Ou seja, a aplicação do preceito do art. 580 exige situação de incontroversa similitude de circunstâncias fáticas e jurídicas e de condições pessoais entre os réus. 7. No presente caso, não há similitude de condições. As circunstâncias em que ambos denunciados foram flagrados diferem entre si - o coacusado que teve liberdade provisória concedida em seu favor não foi flagrado em posse de ilícitos, enquanto que o paciente do presente habeas corpus foi abordado e flagrado em posse de, em tese, dinheiro em espécie com "forte odor de entorpecentes" após informações prévias específicas de que atuava como o indivíduo que retirava o dinheiro da suposta operação de tráfico de drogas. No mais, o paciente deste habeas corpus registra a prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas, o que, embora não configure antecedentes penais, fornece indícios de potencial reiteração delitiva, consoante já citada jurisprudência do STJ. 8. O fato do paciente ser pai de criança ou adolescente não constitui argumento jurídico apto a afastar a legitimidade de sua segregação cautelar. Motivo que poderia gerar dúvida sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar seria se tivesse sido concretamente comprovado que o paciente era o único responsável pelos cuidados de filho de até doze anos de idade incompletos, conforme o art. 318, inc. VI, do CPP. Isso, porém, não foi devidamente demonstrado no presente caso, uma vez que a própria inicial de habeas corpus não esclarece ou comprova a responsabilidade do paciente como exclusivo cuidador dos menores. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taquara, no Estado do Rio Grande do Sul, em 06.09.2024, por suposto envolvimento do paciente no crime de tráfico de drogas (fls. 89-90). No presente habeas corpus, a defesa sustenta a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, alegando que: o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e é primário (fls. 3); a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena (fls. 5); o paciente é o único responsável pelos cuidados de seus filhos menores, justificando a substituição da prisão preventiva por domiciliar (fls. 16); a situação do paciente é similar à do corréu Rafael de Oliveira Barcelos, que obteve liberdade provisória (fls. 4). Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para soltura do paciente, ainda que fixadas medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do paciente foi decretada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida em audiência de custódia. Veja-se (fl. 804-805): Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida em audiência de custódia (processo 5149495-34.2024.8.21.0001/RS, evento 14, TERMOAUD1), a qual não homologou o auto de prisão em flagrante, relaxando a prisão dos recorridos, com contrarrazões ofertadas (evento 10, PET1). Relatei sucintamente. Decido. Nos termos do art. 589 do CPP, é lícito reformar ou sustentar a decisão recorrida. No presente caso, tenho como necessário reformar a decisão recorrida, uma vez que evidenciada a situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, havendo prova acerca da materialidade e indícios suficientes de autoria que recaem na pessoa dos recorridos, estando o auto formalmente perfeito nos termos do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva dos recorridos ERIK LUAN DOS SANTOS e RAFAEL DE OLIVEIRA BARCELOS, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública (art. 312 do CPP). Quanto à homologação do auto de prisão em flagrante, não verifico ilegalidade na atuação policial, diante da existência de fundadas razões para a revista pessoal realizada nos flagrados/recorridos, notadamente porque os dois estavam em área conhecida pelo tráfico ilícito, onde são realizadas rotineiras incursões pelo mesmo delito. As suspeitas, além disso, restaram plenamente justificadas diante da tentativa de esquivarem-se no momento da abordagem policial. A respeito da prova material do delito e os indícios de autoria delitiva que recaem sobre os recorridos, bem discorreu o Ministério Público, evitando tautologia: A materialidade delitiva, extraída dos autos do Inquérito Policial n.° 5149495-34.2024.8.21.0001, encontra demonstração no teor da Comunicação de Ocorrência n.° 3063/2024/150402 (Evento 01, REGOP1, p. 03), dos Autos de Apreensão (Evento 01, REGOP1, p. 08/13), dos Laudos de Constatação da Natureza das Substâncias (Evento 01, REGOP1, p. 49/52), além dos demais elementos constantes do expediente policial, especialmente a prova oral colhida. A autoria é induvidosa e recai sobre ERIK LUAN DOS SANTOS e RAFAEL DE OLIVEIRA BARCELOS. Conforme teor da Comunicação de Ocorrência, os policiais militares receberam informações da ocorrência de tráfico de entorpecentes no local conhecido como “Beco do Alziro”, deslocando-se a guarnição para verificar a veracidade das denúncias. No dia do fato, receberam informação de que três indivíduos estariam traficando no local, o que restou confirmado. Segundo o relato, o indiciado ERIK foi identificado como o indivíduo que fazia a retirada do dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes, o que restou confirmado em razão de ter sido encontrado dinheiro com ele no momento da abordagem, o qual estava, inclusive, com forte odor de entorpecentes. Quanto a Rafael, este foi identificado como olheiro e ele fora abordado nos fundos do terreno porque tentou fugir da abordagem, evidenciando-se que obviamente, como ele fugiu, não seria abordado no ponto onde atuava como olheiro, o que justifica ter sido apreendido aos fundos do pátio. O outro flagrado, Jucilmar, foi abordado com as drogas. A configuração da traficância pelos suspeitos encontra guarida na localização de diversidade de drogas em seu poder, particularidade que os desfavorecem, uma vez que não logrou justificar a posse das substâncias ilícitas. Ademais, cumpre registrar que, ostentando o art. 33 da Lei 11.343/2006 um total de dezoito (18) verbos nucleares, o comércio ilícito de drogas configura-se com o simples de ter em depósito. No caso, ao contrário do afirmado pela magistrada, há fortes indícios e materialidade e autoria para a homologação do flagrante, com identificação de tarefas entre os associados, que inclusive culminou em denúncia contra eles. Melhores detalhes de como a dinâmica dos fatos ocorreram podem ser esclarecidos durante a instrução processual, a qual, inclusive, já está em trâmite pela ação penal n.º 5007408-42.2024.8.21.0070. Desse modo, presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva pelos recorridos, estando o auto formalmente perfeito, impõe-se a homologação do auto de prisão em flagrante. Com a homologação do auto de prisão em flagrante, observadas as razões do Ministério Público, tenho como necessária a decretação da prisão preventiva dos recorridos Rafael e Erick, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública (art. 312 do CPP), dado o evidente e concreto risco de reiteração delitiva. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva deve haver indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, além da existência de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. A segregação poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Consoante se infere da certidão de antecedente criminais do recorrido Erick (processo 5149495-34.2024.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM4), verifica-se que ostenta prévios registros pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. Em relação ao recorrido Rafael, o mesmo ostenta registros por posse de drogas, além de registros por demais delitos, tal como furtos, ameaça e receptação (processo 5149495-34.2024.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM1). No caso em tela, não é a invocação pura e simples da gravidade de crimes o fundamento para restringir a liberdade dos acusados. A ordem pública deve ser resguardada, uma vez que os representados, em liberdade, poderão praticar outros delitos semelhantes. A garantia da ordem pública, assim, tem como escopo a prevenção da reprodução de fatos criminosos, seja porque há propensão às práticas delituosas, seja porque, em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos relacionados com as infrações cometidas, independentemente da motivação para a prática. A preservação da ordem pública está ligada, ainda, às perturbações que a sociedade venha a sentir com os agentes em liberdade, sentindo-se ela (a sociedade) desprovida de garantias para a sua tranquilidade, o que não pode ser aceito. Caracterizados concretamente, assim, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, a custódia deve ser decretada. Trata-se de decisão segundo o estado atual da causa e, por isso mesmo, poderá ser revogada, se os motivos que a determinaram desaparecerem, bem como de novo ser decretada, se sobrevierem razões que a justifiquem, nos termos do art. 316 do CPP. Revejo, dessa forma, a decisão recorrida, e preenchidas as formalidades legais do art. 301 e seguintes do CPP, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ERIK LUAN DOS SANTOS e RAFAEL DE OLIVEIRA BARCELOS, e: a) presentes os requisitos legais, DECRETO a prisão preventiva de ERIK LUAN DOS SANTOS e RAFAEL DE OLIVEIRA BARCELOS, por estarem caracterizadas as hipóteses que autorizam a segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública (arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP); Expeça-se mandado de prisão em desfavor do recorrido Erick Luan dos Santos, com validade até 11/08/2034, e do recorrido Rafael de Oliveira Barcelos, com validade até 11/08/2044. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelos seguintes fundamentos (fls. 487-488): Cuida-se de fato envolvendo o delito de tráfico de drogas, em que o réu fora abordado em local afamado pela ocorrência de traficância, tendo sido encontrado dinheiro com ele, o qual estava com forte odor de entorpecentes. Ainda, conforme relatado na Ocorrência Policial, o réu responsabilizava-se pela retirada do dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes, o que restou confirmado na realização da abordagem policial. No tocante à alegação de ausência de competência deste juízo ao prolatar a decisão a qual homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, não assiste razão à defesa. Destaco que o juízo de retratação, efeito regressivo conferido ao recurso em sentido estrito, deve ser realizado pelo juízo titular do processo, ora este juízo. Ainda, saliento que o Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre (NUGESP), responsabiliza-se pela análise dos aspectos ligados à prisão em flagrante, à legalidade e a necessidade de decretação de custódia cautelar, sendo que, realizados os atos processuais a que lhe competem, os autos são remetidos ao juízo de origem para processamento de recursos e proferimentos de demais decisões pertinentes. Logo, não há de se falar em incompetência deste juízo. Em relação à menção de primariedade do réu, consoante se infere da certidão de antecedente criminais do réu (processo 5149495-34.2024.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM4), verifica-se que ostenta prévios registros pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. Sendo assim, resta evidente que, em liberdade, será grande o risco de reiteração criminosa, por permanecer vinculado ao mesmo meio e com os mesmos estímulos, evidenciando o periculum libertatis. A obtenção de trabalho lícito e eventuais condições pessoais favoráveis do réu, por certo, não impedem a manutenção da prisão preventiva, devendo ser observadas as peculiaridades do processo para a decisão acertada ser proferida. Presentes, assim, os pressupostos para a prisão provisória, haja vista que apontada prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria do crime e o periculum libertatis. Em outro momento, a prisão foi igualmente mantida (fls. 669-671): Cuida-se de fato envolvendo o delito de tráfico de drogas, o qual é grave e merece resposta estatal severa, já que, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações. Nesse sentido, os réus foram abordados em área afamada pela traficância, trazendo consigo abundante quantidade de drogas para fins de comércio ilegal de entorpecentes, sendo encontrado com o réu JULCIMAR 19 pinos de cocaína, pesando, aproximadamente, 14g, e 08 pedras de crack, pesando, no total, 1,10g. Além disso, o denunciado ERIK realizava o recolhimento do dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes, encontrado com ele no momento da abordagem. Quanto a Rafael, este foi identificado como olheiro do grupo. A defesa do réu ERICK alegou a necessidade de auxílio aos cuidados do filho recém-nascido, requerendo a concessão da liberdade provisória ou a substituição por prisão domiciliar. Observo, no entanto, não ter sido comprovado ser ele o único responsável pela guarda, sustento e manutenção do filho, não se prestando para concessão da liberdade provisória. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente – apontado como o responsável pelo recolhimento do dinheiro oriundo do tráfico realizado pelos sujeitos flagrante –, foi decretada e posteriormente mantida para a garantia a ordem pública, considerando, notadamente, o risco de reiteração delitiva, dado o histórico de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. Concomitantemente, trata-se de réu primário e, conforme se depreende da certidão de fls. 191-193, os atos infracionais pretéritos atribuídos ao paciente foram praticados mais de 02 anos antes dos fatos aqui tratados, ausente proximidade temporal. Outrossim, a quantidade de drogas apreendidas com o corréu Julcimar (14g de cocaína e 1,1g de crack) não se mostra expressiva. Esta Corte Superior entende que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui motivo apto à manutenção da segregação cautelar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa. 4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012). 5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). 6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Nesse contexto, para evitar a reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade (informar e justificar atividades); (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de contato com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa. De igual modo, deverá indicar endereço e telefone atualizados, para fins de comunicação processual, ao juízo de origem. Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com observância das medidas cautelares acima referidas. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)