Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2227210/RJ (2022/0318616-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS E OUTRO(S) - RJ205920
JESSICA PAIM CALDAS DE ABREU - RJ185861
AGRAVADO: ORÊNCIO GARCIA DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO TOSTES CALDAS E OUTRO(S) - RJ071938
DANIEL SIMONI - RJ082609
CARLOS GUSTAVO LORETTI VAZ DE ALMEIDA BARCELLOS - RJ120167
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.497-1.498): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM C/C PERDAS E DANOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CORRETAGEM CELEBRADO EM 2007 ENTRE O AUTOR DA AÇÃO E CONSTRUTORA PINHEIRO PEREIRA LTDA, SUSCEDIDA PELA INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA LTDA, QUE, POSTERIORMENTE, FOI ADQUIRIDA PELA APELADA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, DENOMINADA POR JAGURIÚNA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, FIGURANDO COMO SÓCIOS A INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S/A E A MDL REALTY S/A, VISANDO A REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “MIRAGGIO CHARITAS”. ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO DEMANDANTE NAS TRATATIVAS EM RELAÇÃO À VENDA DAS ÁREAS IMOBILIÁRIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DO REFERIDO EMPREENDIMENTO, CONFORME CONTRATO CELEBRADO PELO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA QUE, IGUALMENTE, É REJEITADA. RESTOU COMPROVADA (FLS.287/288) A AQUISIÇÃO PELA APELADA JOÃO FORTES DA INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA LTDA, E QUE SE BENEFICIOU DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), CONFORME DEMONSTRA A CAMPANHA PUBLICITÁRIA POR ELA PROMOVIDA, VISANDO A VENDA DOS IMÓVEIS INTEGRANTES DO REFERIDO EMPREENDIMENTO (FLS.343/348). DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS (FLS. 25/256). EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE VÁRIOS E-MAILS VEICULANDO CONTATOS ENTRE FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS, SÓCIAS DA SPE COM O APELANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A INEQUÍVOCA PARTICIPAÇÃO DO MESMO NA COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS, EM CUMPRIMENTO AO CONTRATO DE CORRETAGEM CELEBRADO ORIGINARIAMENTE, NA CONFORMIDADE DO ART. 722 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. TRATA-SE DE NEGÓCIO JURÍDICO VOLTADO A INTERMEDIAÇÃO ENTRE CONTRATANTES PARA A CELEBRAÇÃO DE UM OU MAIS AJUSTES, TORNANDO-SE O CORRETOR RESPONSÁVEL PELA APROXIMAÇÃO DAS PARTES E CONDUÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES, DEVENDO ATUAR COM DILIGÊNCIA, SOB PENA DE RESPONDER POR PERDAS E DANOS. CONTRATO TÍPICO, BILATERAL E ONEROSO, GERANDO OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES, ESPECIALMENTE O PAGAMENTO DA COMISSÃO PELA INTERMEDIAÇÃO REALIZADA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. PEDIDO AUTORAL VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉUS AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA VENDA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, COMPREENDIDA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE PROSPERA. INDENIZAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA COMPRA E VENDA DAS ÁREAS IMOBILIÁRIAS DE ORIGEM, INDICANDO O AUTOR A QUANTIA DE R$3.608.879,62 (TRÊS MILHÕES, SEISCENTOS E OITENTA E SETE MIL E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), NA CONFORMIDADE DA PLANILHA CONSTANTE DOS AUTOS, INSTRUINDO A PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA QUANTIA DE R$1.488.961,97 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E OITENTA E OITO MIL, NOVENTOS E SESSENTA E UM REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) EM RAZAÇÃO DO AFATAMENTO DA OPORTUNIDADE DE VENDA DAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PELO RECORRENTE, HAVENDO PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES (FLS.40/41) PARA TANTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EQUIVALENTE AO GRANDE CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA SOFRIDAS PELO DEMANDANTE. VERBA REPARATÓRIA QUE SE FIXA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.636-1.640). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 485, VI, do CPC, afirmando que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento da comissão de corretagem, pois não possui nenhum vínculo com a empresa que firmou o contrato com o recorrido. Alega, ainda, violação do art. 202 do CC, argumentando que a simples notificação não interrompe a prescrição, pois não houve reconhecimento inequívoco da dívida. Além disso, sustenta afronta aos arts. 402 e 884 do CC, pois a condenação por lucros cessantes teria sido baseada apenas em presunção, sem prova efetiva do prejuízo. Por fim, argumenta que o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC, pelo fato de que que não há nexo causal para justificar a condenação por danos morais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.725-1.726). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.758-1.768), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.834-1.851). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. ART. 485, VI, DO CPC – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA N. 7/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, ao rejeitar a existência de ilegitimidade passiva do recorrente, consignou que (fls. 1.502-1.503): A Apelada alega em sua defesa a existência de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Apelante firmou contrato de corretagem com a Construtora Pinheiro Pereira LTDA, com personalidade jurídica própria e sócios distintos. Em que pese as empresas do Grupo Pinheiro Pereira LTDA, figurarem originariamente nos contratos de corretagem celebrados com o Apelante, fato é que a Incorporadora foi adquirida pela Apelada, assumindo esta, portanto, as obrigações contraídas e previstas nos contratos celebrados originariamente com o Autor da Ação. Vale destacar a constituição da empresa de propósito específico, Jaguariúna Empreendimento Imobiliários Ltda, figurando como sócios a Incorporadora Pinheiro Pereira LTDA, Cyrella Brazil Realty S/A e a MDL REALTY S/A, visando a construção do empreendimento imobiliários. A propósito consta à fl.112 haver a Incorporadora Pinheiro Pereira Ltda comunicado aos proprietários da área, em cujo local foi construído o empreendimento, que se associou a Cyrela Brazil Realty S/A, informando-lhes que deveriam passar a negociar com esta última, constando às fls.140/148, a celebração da escritura de compra e venda em que figura como adquirente à SPE Jaguariúna Empreendimento Imobiliários Ltda. Além disso, a Incorporadora Pinheiro Pereira LTDA caucionou a totalidade de suas cotas na SPE em favor da Cyrela, como garantia das obrigações assumidas pela SPE (Fls. 652/672). Diante do exposto, fica clara a continuidade da participação da Incorporadora Pinheiro Pereira LTDA, por meio da SPE, na construção do empreendimento. Por sua vez, restou demonstrada que a João Fortes Engenharia S/A, posteriormente denominada por João Fortes Niterói S/A, adquiriu a Incorporadora Pinheiro Pereira LTDA (fls. 287/288), passando a ser responsável pelas obrigações preexistentes, entre elas as obrigações geradas pelo contrato de corretagem em que figura o Autor como contratante. As fls. fls. 343/348, resta demonstrada a participação da Ré no lançamento do empreendimento imobiliário, contraindo, consequentemente a obrigação de pagar as comissões de corretagem a que faz jus o Autor da ação. Segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema, reconhecendo a solidariedade existente entre todos aqueles que figuram como participes do empreendimento imobiliário perante as obrigações dele decorrentes: [...] Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da legitimidade passiva da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o entendimento do acórdão impugnado acerca da legitimidade passiva da ora agravante para integrar a demanda e de sua responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem implicaria a incursão na seara probatória dos autos e a apreciação de cláusula contratual, procedimentos obstados, nesta instância extraordinária, pelos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não houver similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.170.052/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Inexiste a apontada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 1.2 Além disso, a negativa de prestação jurisdicional apontada pela ausência de expressa fundamentação não foi comprovada, quer seja pelas alegações genéricas veiculadas nos seus arrazoados recursais, ou, ainda, pela falta de demonstração do modo como o acórdão recorrido se fez omisso. 2. O Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente no tocante às provas testemunhais e nos depoimentos pessoais, reconheceu a legitimidade passiva do recorrente, de maneira que a sua reapreciação é inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local, com base na análise dos elementos probatórios acostados aos autos, concluiu que a autora comprovou os requisitos legais aptos ao deferimento da comissão de corretagem pleiteada na presente ação. Assim, para o acolhimento do recurso seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 11.987/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/02/2017) ART. 202 DO CC – DA PRESCRIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – SÚMULAS N. 5 E 7/STJ Já quanto à não ocorrência da prescrição dos contratos de corretagem, o Tribunal a quo concluiu que (fls. 1.501-1.502): Rejeita-se, também, a preliminar de prescrição arguida às fls.1465. Como bem exposto pelo juiz sentenciante, em que pese os contratos tenham sido firmados em 2007/2008, o documento em fls. 179 nos mostra que a última escritura foi celebrada em dezembro de 2012. Por fim, consta às fls. 189/229, a notificação da apelada realizada em 24/05/2011, visando a interrupção da prescrição. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, no sentido de que a última escritura foi celebrada em dezembro de 2012 e de que a notificação extrajudicial realizada em 24/5/2011 foi suficiente para interromper a prescrição, verifica-se que os argumentos da parte recorrente somente poderiam ser analisados mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. ARTS. 402 E 884 DO CC – DOS LUCROS CESSANTES – REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – SÚMULAS N. 5 E 7/STJ O Tribunal de origem entendeu que é devida a condenação por lucros cessantes, in verbis (fl. 1.508): Com relação ao pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.488.961,97 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), em razão dos lucros cessantes, por não ter sido assegurado ao Autor ora Recorrente à promoção das vendas das unidades imobiliárias construídas (apartamentos) pela SPE, tal pleito também prospera, uma vez que há nos autos às fls. 40/41, contrato firmado entre o Recorrente e a Construtora Pinheiro Pereira que prevê o direito do Corretor ao recebimento de 01% (um por cento) sobre o valor geral das vendas das unidades do empreendimento imobiliário (VGV). Tal valor também não restou devidamente impugnado pela parte Ré em sua peça de bloqueio, alegando apenas que o Autor não tem direito a comissão pelas vendas das unidades imobiliárias do empreendimento. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. O Tribunal de origem, após a análise do acervo fático - probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, concluiu que a parte autora não teve responsabilidade pela falha na prestação do serviço, sendo que esta nem mesmo restou comprovada pela ré; e que a opção do distrato foi da ré, sendo devido o cumprimento do que foi acordado entre as partes. A Corte Estadual também entendeu que é devida a condenação por lucros cessantes. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.158.523/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.) ARTS. 186 E 927 DO CC – DOS DANOS MORAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA N. 7/STJ Em relação aos danos morais, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 1.509): Quanto aos danos morais, diante da comprovação pelo Autor da ação da existência do contrato de corretagem e da sua diligente atuação visando a obtenção do melhor resultado possível em prol da realização do empreendimento imobiliário, aliado a angústia e todo um sofrimento psíquico gerado durante todo esse período decorrido, somado, ainda, à necessidade de socorrer-se da prestação jurisdicional, não restando dúvida sobre a configuração do dano moral a ser compensado. Sobre o valor a ser definido, é cediço que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. Vale dizer, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa. Assim, alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE OBRAS. PROBLEMAS E PENDÊNCIAS NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO DE FORMA IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO REFERIDA. MAIS QUE MERO DISSABOR. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em face da agravante em decorrência de atraso na entrega de empreendimento, e reconhecimento de problemas e pendências no imóvel. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Entendeu que houve pendências e diversos problemas quando da entrega do imóvel que impossibilitaram a habitação de forma imediata pelos agravados. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de Recurso Especial, ante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Valor razoável arbitrado pelo Tribunal de origem, a não possibilitar a sua revisão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.132.382/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. HONORÁRIOS RECURSAIS Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS