Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986480/SP (2025/0074198-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SERGIO ALESSANDRO PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - SP234560
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EMERSON DIEGO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO EMERSON DIEGO DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0007084-37.2024.8.26.0026, em que foi mantida a decisão que determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do livramento condicional. Nas razões deste writ, a defesa alega que deve ser dispensada a realização do exame criminológico, uma vez que o paciente ostenta boa conduta carcerária e "em que pese a obrigatoriedade de realização do exame criminológico imposta desde o advento da Lei 10792/03, acertadamente os Juízos do DEECRIM estão declarando a inconstitucionalidade desta nova lei e praticando a individualização da pena, reservando a perícia apenas para os casos em que tiver dúvida ou para o seu convencimento de que o sentenciado justificar cautela jurisdicional" (fl. 4). No acórdão, apontou a Corte de origem que, verbis: o Agravante cumpre pena pela prática de crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que enseja uma avaliação acurada dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, visto que a concessão do livramento fica também subordinada à constatação de condições pessoais que indiquem que o Reeducando não voltará a delinquir. Revela-se, assim, ser necessária a realização de exame criminológico para que se possa obter suficiente respaldo técnico, além de uma análise mais cuidadosa sobre o comportamento e a personalidade do Sentenciado, buscando mais sólido embasamento para a análise do pedido de livramento condicional (fl. 13, grifei). Já havia o Juízo singular salientado que “no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o 'bom' comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores" (fl. 24, destaquei). Todavia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024, destaquei.) Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que “tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)” (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024, grifei). Na mesma oportunidade, concluiu o Ministro André Mendonça “pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)”. Em face de tal compreensão, asseverou o Superior Tribunal de Justiça que, “no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. [...] Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual ‘admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.’” (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.) No mesmo sentido: [...] 2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" [...] (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024, destaquei.) Por fim, urge consignar que, em relação delitos cometidos antes da promulgação da referida lei, “a determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto” (HC n. 581.022/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2020, grifei). À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para afastar a exigência de realização de exame criminológico. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ