Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986492/RS (2025/0074284-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JESSICA SOUZA TONIOLO
ADVOGADO: JESSICA SOUZA TONIOLO - RS087333
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JULIO ANDERSON DOS SANTOS
CORRÉU: JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS OLIVEIRA DE AGUIAR
CORRÉU: CARLOS ALBERTO PEDRINI MOREIRA
CORRÉU: ALEXSANDER VILLANOVA PRIMO
CORRÉU: CARLOS ANDERSON DE QUEVEDO BRAGA
CORRÉU: PABLO ALEXSSANDER SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: QUELEN TATIANE MENEZES CAMARGO
CORRÉU: ALEX SANDRO DE CASTRO
CORRÉU: CARLOS CRISTIANO MENEZES
CORRÉU: IURI GONCALVES DA SILVA
CORRÉU: JOAO PEDRO FRANCO
CORRÉU: REGIS LANZARIN RODRIGUES
CORRÉU: MATHEUS MARTINS ANDRES
CORRÉU: GERSON DA SILVA SOARES
CORRÉU: RHAUANI MACHADO AYRES
CORRÉU: JULIO AUGUSTO DOS SANTOS
CORRÉU: EDUARDA APARECIDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: RAISSA STEFANI LEITE
CORRÉU: YNGRID LAUANA LIMA
CORRÉU: JEFFERSON DOUGLAS MOREIRA
CORRÉU: REGIS MOREIRA
CORRÉU: DEANDRA CRISTIANE LIMA
CORRÉU: WAGNER CORREA PEDROLLO
CORRÉU: VITOR JAMES BRAGA CORREIA
CORRÉU: LEONARDO VITERBO DE BASTOS DUTRA
CORRÉU: PAULO ROBERTO DE LIMA
CORRÉU: LUCENA MARIA LANGE SANTAREM
CORRÉU: CAROLINI XAVIER DOS REIS
CORRÉU: ANA CLAUDIA DOS SANTOS WEBER
CORRÉU: SAMANTA DOS SANTOS BAPTISTA
CORRÉU: MARCIO HELENO MULLER JUNIOR
CORRÉU: TAISE CAMPOS DORNELLES
CORRÉU: DANIELE FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIS JOSE LIMA
CORRÉU: ILAINE DA MATA
CORRÉU: RODRIGO DA MATA
CORRÉU: AMANDA MARTINS CORIM
CORRÉU: JOAO VITOR FERREIRA BRANDALISE
CORRÉU: LUIZ FERNANDO SILVA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JÚLIO ANDERSON DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5017087-97.2025.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 21/10/2024, pela prática, em tese, do crime de integrar organização criminosa - art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): HABEAS CORPUS. DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL CONHECIMENTO. O presente writ apresenta como conexo o habeas corpus sob o n.º 5314358-59.2024.8.21.7000, impetrado em favor do paciente, cuja ordem foi denegada por esta Câmara Criminal na sessão de julgamento realizada em 22.11.2024. Ou seja, este Colegiado já decidiu sobre a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente, bem como sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, aqui observadas as condições pessoais do paciente, tratando-se de mera reiteração de pedidos. Logo, o writ não merece ser conhecidos nos pontos. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. A decisão que manteve a custódia cautelar do paciente está suficientemente fundamentada nas particularidades do caso concreto, sobretudo na questão que envolve a periculosidade do agente, que supostamente integra o segundo escalão da organização criminosa. MATÉRIA DE PROVA. A alegação de que o paciente não possui envolvimento no crime que lhe é imputado não merece conhecimento na via estreita do habeas corpus, que não se presta para a análise aprofundada da prova, bastando, para a fase atual, indícios suficientes da prática delitiva, caracterizados no caso. REGIME. Quanto ao argumento de que, em caso de condenação, o regime de cumprimento da pena seria menos gravoso que a prisão preventiva, entende-se descabida tal comparação, pois a segregação cautelar tem caráter processual e está relacionada ao critério da necessidade, não constituindo antecipação de pena. ANTECIPAÇÃO DE PENA. A prisão cautelar tem caráter processual e está relacionada ao critério da necessidade, não constituindo antecipação de pena. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA A ORDEM. Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Afirma ser desproporcional a manutenção da custódia uma vez que, no caso de condenação, o paciente possivelmente cumprirá a pena em regime diverso do fechado. Aduz, ainda, inexistir prova de autoria do delito e ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Alega, indiretamente, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão, tendo em vista que "o fato do delito investigado ocorreu em meados de 2023, sendo que a prisão efetivou em 21 de outubro de 2024". Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. De início, destaca-se que, no rito do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objeto de sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível, portanto, aferir materialidade e autoria delitiva. Por conseguinte, das alegações quanto a esse ponto não se devem conhecer. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos (e-STJ fls. 27/28, grifei): A presente investigação versa sobre o conhecido "Golpe dos Nudes", onde inúmeras vítimas foram ludibriadas em conversa e troca de fotos íntimas, com suposta mulher e que depois referia ser menor de idade, e, assim, posteriormente, eram chantageadas pelo grupo criminoso, com exigência do pagamento de valores, para que o fato não fosse levado ao conhecimento das autoridades policiais. A investigação desvendou a organização criminosa, composta, segundo a denúncia, por quatro escalões. [...] No segundo escalão, encontram-se os principais auxiliares da liderança do grupo e tinham a função de executar as operações financeiras e dar apoio logístico à organização. Integravam este escalão WAGNER CORREA PEDROLLO, CARLOS CRISTIANO MENEZES, JÚLIO ANDERSON DOS SANTOS, JULIANO AUGUSTO DOS SANTOS, RAÍSSA STÉFANI LEITE e JEFFERSON DOUGLAS MOREIRA. [...] É cediço que a sistemática de uma organização criminosa conta com a participação de diversas pessoas e cada uma tem uma função específica e, portanto, a divisão em escalonamentos demonstra o modo do seu funcionamento, sem que isto, implique, necessariamente, que um dos degraus seja menos importante do que outro. A figuração em escalão mais elevado, no entanto, poderá redundar em aplicação de apenamento mais severo em relação a outros denunciados que, por exemplo, utilizaram suas contas para passagem do capital ilícito. A propósito, conforme se infere, alguns dos acusados era responsável pela aplicação dos golpes, simulando conversas de cunho sexual com as vítimas, a fim de extorqui-las, exigindo dinheiro, enquanto outra era responsável pelas movimentações financeiras, revelando a forma coordenada para o sucesso da empreitada criminosa. Ocorre que, mesmo que seja necessário que todos os partícipes estejam engajados no cometimento dos delitos, não se pode olvidar que alguns possuem maior preponderância que outros, não podendo, ao menos de forma equânime, imputar maior responsabilidade para um, ou para outro. Na espécie, os acusados estão recolhidos desde o mês de outubro de 2024, quando deflagrada a operação, e já houve revogação das prisões preventivas das mulheres, mães de filhos menores, e de alguns acusados. Assim, em sede de revisão, entendemos que devem permanecer segregados os acusados integrantes do primeiro e segundo escalão, ante a reprovabilidade maior das condutas e por permanecerem hígidos os fundamentos que decretou a medida extrema [...] No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juiz de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa destinada a praticar o denominado "'Golpe dos Nudes', [...] [em que] inúmeras vítimas foram ludibriadas em conversa e troca de fotos íntimas, com suposta mulher e que depois referia ser menor de idade, e, assim, posteriormente, eram chantageadas pelo grupo criminoso, com exigência do pagamento de valores, para que o fato não fosse levado ao conhecimento das autoridades policiais". No referido grupo criminoso, destaca-se a atuação relevante do paciente, que integraria o segundo escalão, atuando como um dos "principais auxiliares da liderança do grupo [os quais] tinham a função de executar as operações financeiras e dar apoio logístico à organização". A propósito, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "'[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009, sem grifos no original)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269). 4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua residência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para pistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre 6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e 40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido cítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de refino de cocaína, conforme o laudo nº 1751/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº 115/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram, também, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em espécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat Argo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e um aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de uma carteira de habilitação em nome de "Eduardo Silva", porém com a foto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o seu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São Paulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa, PAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem trânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas para justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito na periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas voltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a revogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de prazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova decretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada. Outrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25 dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei.) Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. A propósito, "é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para a proteção da ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, quanto à aventada ausência de contemporaneidade, verifica-se não ter sido a questão analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame do ponto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO