Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986516/DF (2025/0074424-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANÇA - DF019251
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: FELIPE ABRAAO CESAR RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ABRAAO CESAR RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, do Código Penal. O impetrante sustenta que não há provas concretas de que seja o paciente o autor do homicídio a ele imputado, ou que vá perturbar a ordem pública. Afirma que a autoridade coatora proferiu uma decisão sem qualquer fundamentação idônea e plausível. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, subsidiariamente, o deferimento de outras medidas alternativas à prisão, notadamente o monitoramento eletrônico. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Por sua vez, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 35-36 – grifo próprio): Além disso, é notória a gravidade concreta dos fatos. De acordo com os elementos colhidos, há indícios de que o ofendido estava conduzindo seu veículo em via pública, na companhia de sua namorada e do representado, o qual, de forma repentina, disparou uma arma de fogo várias vezes contra ele, causando sua morte, sem nem mesmo se preocupar se a conduta atingiria outras pessoas presentes no local. A isso se some o fato de o representado ostentar condenação definitiva por outro homicídio e de ter sido condenado recentemente por porte ilegal de arma de fogo (respectivamente, autos 2017.15.1.000856-7 e autos 0702419-20.2023.8.07.0019), embora ainda não exista trânsito em julgado sobre esse último registro criminal. Tais circunstâncias indicam a periculosidade do representado e denotam a ocorrência de uma reiteração delitiva, razão porque a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, entendida como a necessidade de se evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, inciso I, do CPP). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois "há indícios de que o ofendido estava conduzindo seu veículo em via pública, na companhia de sua namorada e do representado, o qual, de forma repentina, disparou uma arma de fogo várias vezes contra ele, causando sua morte, sem nem mesmo se preocupar se a conduta atingiria outras pessoas presentes no local" (fl. 35). Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado contra duas vítimas. Destacou-se a forma de execução e as lesões corporais sofridas pelas vítimas, o que foi detalhado pelo colegiado a quo ao consignar que "as vítimas tiveram seu veículo alvejado e foram atingidas por disparos de arma de fogo". Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de instrução serão valorados pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno ao exame de admissibilidade da acusação, não cabendo a esta Corte Superior tal análise antecipatória, ainda mais na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.829/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, em razão de o réu ostentar "condenação definitiva por outro homicídio e de ter sido condenado recentemente por porte ilegal de arma de fogo" (fl. 36). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES