Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986359/ES (2025/0073485-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CAIO DE FREITAS SANTOS
ADVOGADO: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES034676
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: THYAGO DA MOTA SILVA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS FERREIRA NEVES
CORRÉU: JONATAS AQUILES GONÇALVES DE SOUZA
CORRÉU: RAFAEL SOARES LOPES
CORRÉU: VITOR RICARDO IMIDIO JACINTO
CORRÉU: WESLEY FELICIANO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THYAGO DA MOTA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito n. 0002497-38.2023.8.08.0048). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 (duas vezes), e 211 (duas vezes), tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 26/38). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20): PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A exordial acusatória descreveu os fatos criminosos, em tese, praticados, individualizando as condutas de forma até mesmo exaustiva para a complexidade da causa, assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Inexistem provas satisfatórias que indiquem ter o agente perpetrado a conduta amparado por uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime. Além disso, está provada existência do fato criminoso e, como já visto, estão presentes suficientes indícios de autoria, de forma que o caso em exame não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal. 3. Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. Atestada com suficiência a versão narrada na peça vestibular, inclusive quanto às qualificadoras, submete-se o réu a julgamento. 5. Como se já não bastasse a gravidade extrema dos delitos imputados ao recorrente, este ostenta extensa ficha criminal, o que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Daí o presente writ, em que a defesa postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja o paciente despronunciado, em virtude da ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, alegando que ele foi pronunciado com base exclusivamente em informações por ouvir dizer. É o relatório. Decido. A impetração objetiva a despronúncia do paciente em razão da insuficiência de provas. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016). Da leitura dos fundamentos pelos quais a Corte estadual afastou o pedido de impronúncia do paciente (e-STJ fls. 22/24), denota-se que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia do acusado e dos demais corréus, nos termos do art. 413, § 1º, do CP. Com efeito, dessume-se do acórdão que foram produzidas em juízo provas de que os paciente, em tese, foi um dos autores do homicídio das vítimas. É de se ressaltar que a tese deduzida pela defesa a respeito dos testemunhos de ouvir dizer não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. O Tribunal de origem justificou a existência de indícios suficientes de autoria, apontando, em especial, o testemunho em juízo da vítima do furto e dos policiais militares que presenciaram parte dos fatos. Assim, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da participação do ora paciente no homicídio, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA PELOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA, E PELOS DELITOS CONEXOS DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, DO RÉU. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que "[...] o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese cont1.240.226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. Comprovada a materialidade do delito e elencados indícios, ainda que mínimos, de autoria, à Corte estadual é vedado analisar o elemento subjetivo do crime, no intuito de despronunciar o Réu, em franca usurpação da competência do Conselho de sentença. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.703.242/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal. V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Por estas considerações, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO