Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986459/MG (2025/0073860-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PABLO EDUARDO
ADVOGADOS: MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253
PABLO EDUARDO - MG197048
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CLODOALDO WASHINGTON DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLODOALDO WASHINGTON DE SOUZA, onde aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.046092-0/000). Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri pela imputação de suposta prática do crime descrito no 121, § 2°, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal estadual deu provimento ao subsequente apelo ministerial e determinou a realização de novo júri. A defesa, então, impetrou novo HC na origem para questionar a tempestividade do anterior apelo ministerial, o qual não foi conhecido (fl. 81): HABEAS CORPUS – APELAÇÃO QUE CASSOU A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE UM NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA – TRIBUNAL APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA – COMPETÊNCIA DO STJ – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Nos termos do art. 105, inciso I, “c”, da Constituição Federal de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando a autoridade coatora for o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, a intempestividade do anterior apelo ministerial. Explica que, "no dia 13/02/2025, a Defesa impetrou o HC nº 1.0000.25.046092-0/000 perante o TJMG contra o acórdão do próprio TJMG que acolheu o recurso intempestivo do Ministério Público para cassar a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com o intuito de evitar a alegada supressão de instância. 10. Todavia, o TJMG não conheceu o habeas corpus, sob o fundamento de que a competência para julgar o habeas corpus que ataca o acórdão do TJMG que cassou a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri é originariamente do STJ, pois TJMG seria a própria autoridade coatora e não poderia analisar a matéria, na forma do art. 105, inc. I, “c”, CF" (fl. 5). Requer, "LIMINARMENTE, seja concedida medida liminar para suspender o novo julgamento pelo tribunal do júri, marcado para o dia 10/04/2025, até que o mérito seja julgado. [...] NO MÉRITO, seja concedida a ordem para determinar que o TJMG examine o mérito do pedido formulado nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.25.046092-0/000" (fl. 8). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em saber se a defesa poderia, por meio de nova manifestação neste STJ, pedir a (re)apreciação de matérias antes solucionadas nos autos do HC n. 978.773/MG (contra o acórdão do TJ de apelação criminal nº 1.0000.24.116978-8/001) e do HC n. 978.777/MG (contra também o acórdão do TJ de apelação criminal nº 1.0000.24.116978-8/001). Na primeira impetração, foi explicado à defesa que a indevida supressão de instância impediria o debate diretamente neste STJ; na segunda, que o próprio acórdão anulatório não comportaria a apreciação por meio da via eleita neste Tribunal Superior. Ocorre que a defesa, de forma tardia, nesta sua terceira impetração no STJ, agora busca debater (novamente) a tempestividade do recurso ministerial que fora julgado ainda em maio de 2024 - o que não se mostra possível pela preclusão da matéria. Nesse compasso, julgado deste STJ, in verbis: [...] A embargante aduz que foram intempestivos os Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público, na origem, contra o acórdão que julgou a Apelação. Em relação a essa matéria faço os seguintes esclarecimentos. [...] Os Embargos de Declaração foram dirigidos ao Tribunal de origem e por ele julgados. Constata-se que se operou a preclusão, uma vez que não foi alegada a sua intempestividade no momento oportuno, seja por meio de Aclaratórios direcionados à Corte de origem, seja em Recurso Especial [...]. Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, agora, manifestar-se a respeito do tema. 3. Ademais, o STJ entende que rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à intempestividade do recurso de Embargos de Declaração da recorrida na origem implicaria reexame das provas dos autos, o que é defeso em Recurso Especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp 1.647.243/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018, AgInt no AREsp 1.289.215/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.12.2018; e AgInt nos EDcl no REsp 1.630.124/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.3.2018). [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.831.395/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021, grifei). Assim, não obstante a matéria não tenha sido (re)apreciada no HC do TJMG de n. 1.0000.25.046092-0/000, não se vislumbra aqui a flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO