Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986504/CE (2025/0074332-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA
ADVOGADO: JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA - CE043251
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: FABRICIO BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: DANYLO GOMES CARVALHO
CORRÉU: DAVI RIBEIRO DE FREITAS
CORRÉU: DIEGO RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS PEREIRA DE PAIVA
CORRÉU: DOUGLAS RODRIGUES CUNHA
CORRÉU: EDIVALDO PEREIRA RIBEIRO
CORRÉU: ELIAS BATISTA DO NASCIMENTO FILHO
CORRÉU: ELIONARDO PEREIRA DE SOUSA
CORRÉU: ENEAS FRANCILARIO DOS SANTOS FELIX FILHO
CORRÉU: FABIANO RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU: FELIPE ALEXANDRE GOMES DE LIMA
CORRÉU: FELIPE ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Neste writ, o impetrante pleiteia seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente. É o relatório. Verifica-se que a questão relativa à necessidade de reapreciação da prisão preventiva, a cada 90 dias, pelas instâncias ordinárias, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Ademais, observa-se que, após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 316 do CPP passou a determinar, em especial, no seu parágrafo único, que: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)". Como se observa, o caput desse artigo, que trata do reexame, pelo Juízo competente, dos requisitos referentes à prisão preventiva, dispõe que o juiz poderá revogar a segregação preventiva se verificar, no correr da investigação ou do processo, ausência de motivo para que a prisão subsista. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo conferiu a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a prisão preventiva, tão somente ao "órgão emissor da decisão", ou seja, ao Juízo que, inicialmente, a decretou. Seja por meio de uma interpretação sistemática do CPP, seja porque a lei não contém palavras inúteis, conclui-se que a aplicação dos referidos dispositivos restringe-se apenas à fase de conhecimento da ação penal. Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal pelo Juízo que a decretou. Nessa conjuntura, aliás, observa-se que, justamente nesse momento – anterior à eventual sentença condenatória –, é maior o grau da presunção de inocência do acusado, de modo que, com muito mais razão, deve o julgador estar atento à celeridade do processo e, em especial, à necessidade de restringir a liberdade apenas de acusados que representem risco concreto à garantia da ordem pública e da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ademais, impor a obrigação de reexame ex officio aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais quando eles atuem como órgãos revisores (em grau recursal) inviabilizaria o trabalho dessas Cortes, cuja jurisdição abrange inúmeras Varas e Comarcas de todo o país. Outra questão de ordem prática seria a dificuldade de o Tribunal recursal se manter atualizado sobre a situação do réu ao tempo da reavaliação de cada prisão, devido ao distanciamento das Varas e Comarcas de origem, o que, inclusive, poderia ocasionar apreciação equivocada sobre a necessidade da prisão cautelar. Por exemplo, a fuga do estabelecimento prisional – fundamento bastante para a manutenção do encarceramento provisório – poderia ser informada tardiamente ao Desembargador relator. Pontue-se, também, que o sistema processual penal prevê meios de impugnação próprios a serem dirigidos aos Tribunais nos casos de coação ilegal à liberdade de locomoção do réu. Portanto, nada impede que a defesa, periodicamente, renove perante o Tribunal recursal pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo ou, até mesmo, pleiteie a revogação da prisão cautelar diante do surgimento de um fato novo, utilizando-se, dentre outros meios, o habeas corpus. Sendo assim, a obrigação de reexame ex officio da prisão preventiva a cada 90 dias, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não se aplica ao Tribunal de Justiça ou Regional Federal que, em grau recursal, atue na condição de órgão revisor. Sobre o tema: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE REALIZADA NO JULGAMENTO DO HC 520.517/RJ. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 5. OFENSA AO ART. 316, P. ÚNICO, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 6. NECESSIDADE DA PRISÃO. REVISÃO A CADA 90 DIAS. INCUMBÊNCIA DO JUIZ QUE A DECRETOU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESSALVA DO RELATOR. 7. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. No que diz respeito à alegada violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tem-se que já foi proferida sentença condenatória, a qual foi igualmente confirmada pelo Tribunal de origem. Conforme esclarecido pela Corte local, "a inovação legislativa, busca-se evitar o prolongamento da prisão por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí nasce o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória". 6. 'Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) [...] Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor' (AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 17/06/2020). Ressalvo meu entendimento, porém acolho referida posição firmada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 7. Destaco, por fim, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, inclusive confirmada pelo Tribunal de origem, fosse-lhe deferida a liberdade provisória. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 620.881/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao 'órgão emissor da decisão' – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de reavaliá-la. 2. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar – decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la – continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo. 3. Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação – de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de noventa dias, e em períodos sucessivos – seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva 'ilegal', data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade. 4. Esse mesmo entendimento, a propósito, foi adotado pela QUINTA TURMA deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020: 'Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) [...] Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor.' 5. Na hipótese dos autos, em sessão realizada em 24 de março de 2020, o Tribunal de origem julgou as apelações (da Defesa e da Acusação) e impôs ao Réu, ora Paciente, pena mais alta, fixada em mais de 15 (quinze) anos de reclusão – o Magistrado singular havia estabelecido a pena em mais de 13 (treze) anos de reclusão. 6. No acórdão que julgou as apelações, nada foi decidido acerca da situação prisional do ora Paciente, até porque a Defesa nada requereu nesse sentido. Assim, considerando que inexiste obrigação legal imposta à Corte de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante, não há nenhuma ilegalidade a ensejar a ingerência deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, vê-se que o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pela Defesa do Paciente foram inadmitidos em 03/07/2020; em 13/07/2020 foi interposto agravo em recurso especial e eventual juízo de retratação ainda não foi realizado. Desse modo, os autos ainda não foram encaminhados a esta Corte Superior. 8. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 589.544/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. Eventual excesso de prazo no julgamento de apelação deve ser aferido com base na quantidade de reprimenda imposta por sentença condenatória. 3. O prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 4. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão prolator da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no HC 697.019/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS