Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824146/SP (2024/0468654-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: THAIS FELIX - SP390373
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SAMBUGARI
AGRAVADO: FRANCISCO ANISIO BOIATE
AGRAVADO: JOSE ALTAMIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MATEUS PONDIAN PARO - SP391701
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM O PRECATÓRIO^ POSSIBILIDADE - A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 85, §19, DO CPC, QUE DISPÕE ACERCA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS, É NORMA DE EFICÁCIA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA -VERBA HONORÁRIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR, INTEGRANDO O PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL - EXEGESE DO ARTIGO 55 DA LCE 93/1974 - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa do art. 368 do CC, no que concerne à ilegalidade da compensação de valores devidos a título de honorários advocatícios com crédito a ser recebido por meio de precatório, tendo em vista que não há identidade entre os titulares da verba honorária, qual seja: Procuradores do Estado de São Paulo e o devedor da executada, o Estado de São Paulo. Apresenta a seguinte argumentação: Por meio do acórdão impugnado, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, encampando a pretensão de compensação dos valores devidos a título de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado, com o crédito a ser recebido por meio de precatório. O Órgão julgador argumenta que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do Procurador Judicial, pois integram o patrimônio público da entidade. [...] Assim, são requisitos para a compensação: a existência de relação de crédito mútuo entre as partes, a liquidez e a exigibilidade dos valores e a fungibilidade das prestações. No caso concreto, não há identidade entre os titulares dos honorários advocatícios objeto do cumprimento aqui analisada (ou seja, os Procuradores do Estado de São Paulo) e a executada (que pretende a compensação de créditos constituídos em face do Estado de São Paulo). Isso porque, o pagamento dos honorários advocatícios aos Procuradores estaduais é regulado Lei Complementar estadual nº 93/1974, artigo 55 [...] Desse modo, e considerado que o Estado de São Paulo não exerce ingerência sobre a verba honorária, inviabilizando que o caso concreto se enquadre dentre as hipóteses em que a compensação é prevista no ordenamento (fls. 56-58). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa do art. 23 da Lei n. 8.906/1994; e do art. 85, §§ 14 e 19, do CPC, no que concerne à ilegalidade da compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca, considerando que a verba honorária pertence ao advogado, seja ele público ou privado, trazendo a seguinte argumentação: A legislação federal é clara ao prever que a titularidade da verba honorária pertence ao advogado, seja este do âmbito público ou privado. Diante de tal cenário, verifica-se que houve clarividente violação ao art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que dispõe: [...] O atual CPC expressamente impede a compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca justamente porque não há identidade de credores e devedores quanto aos honorários: a autora não deve ao réu, mas aos seus patronos. Da mesma forma é o posicionamento deste C. Superior Tribunal de Justiça que também já firmou o entendimento no sentido de que “não é possível a compensação de honorários advocatícios quando a sua fixação ocorrer na vigência do CPC/2015 - art. 85, § 14”(Jurisprudência em Teses do STJ Edição nº 129: Dos Honorários Advocatícios II, item 3). Julgados: REsp 1737864/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 29/05/2019; AgInt no AREsp 1231423/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 1220453/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018; REsp 1604665/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, publicado em 30/04/2019. (Vide Súmula Anotada N. 306/STJ) (fls. 58-59). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 100 da CF, no que concerne à ilegalidade da compensação de créditos de natureza distinta, vez que incide em burla à sistemática dos precatórios, pois rompe a ordem cronológica prevista constitucionalmente, trazendo a seguinte argumentação: Além disso, deferir a compensação entre os créditos de titularidade distinta equivale a burlar a sistemática de pagamento via precatórios, rompendo a ordem cronológica prevista no art. 100, da Constituição Federal, o qual também restou violado pelo acórdão embargado (fl. 59). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Como visto, a matéria em questão necessita de regulamentação por meio de lei própria do ente ao qual o advogado público pertença. [...] Nota-se, portanto, que os honorários pertencem à Procuradoria Geral do Estado, e não diretamente aos advogados públicos. Dessa forma, o órgão poderá utilizar os valores de diversas formas, não havendo destinação específica para unicamente remunerar os funcionários da Procuradoria do Estado de São Paulo O agravante não trouxe legislação nova sobre a matéria, com determinação de imposição de honorários diretamente ao procurador, devendo prevalecer o entendimento de que os honorários advocatícios integram o patrimônio público da entidade enquanto não efetuado o repasse para os procuradores, a possibilitar, portanto, a compensação pretendida, nos termos do artigo 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (fls. 27-29, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Dessarte, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) A propósito: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Por certo: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Em consonância: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, apontado como violado, uma vez que não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; REsp n. 1.666.862/CE, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8/9/2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/6/2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022. Outrossim, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão relativa ao art. 85, §§ 14 e 19, do CPC não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nessa linha: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) A propósito: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN