Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826597/SP (2024/0478572-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
AGRAVADO: GUAPORE AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA - SP137222
TABATA HELENA BATISTA - SP257992
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - SP439985
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL ICMS DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES REMISSÃO DO DÉBITO PRECLUSÃO EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, pois foram fixados em valor exorbitante em face da Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação: Dessa forma, superado eventual obstáculo sumular ao conhecimento do recurso, passa a recorrente a demonstrar que na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é possível a redução dos honorários exorbitantes em face da Fazenda, e que no caso houve contrariedade ao art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC/2015 (fl. 213). Tal dispositivo, se interpretado literalmente e de forma rígida, leva a casos em que haverá clara fixação de honorários exorbitantes, em desfavor das fazendas públicas, ou seja, em prejuízo dos cofres públicos, acarretando enriquecimento sem causa para alguns pouquíssimos e privilegiados advogados, que contendem com as fazendas em casos de altíssima expressão monetária. Tal tipo de interpretação não pode prevalecer (fl. 216). Faz-se necessário, portanto, aplicar os princípios da hermenêutica e utilizar-se de uma interpretação que estenda o sentido da norma do § 8º do art. 85 aos casos de altíssimo valor, nos quais possa haver a fixação de honorários desproporcionas; ou seja, deve-se aplicar ao caso uma interpretação extensiva ou analógica. Por sua vez, tal construção interpretativa convive paralelamente com uma interpretação restritiva para o § 3º do art. 85, de forma a mitigar a inflexível literalidade da lei, permitindo a não aplicação dos percentuais por faixa de valor a casos excepcionais, nos quais deverá ser aplicada a equidade (fl. 217). Dessa forma, seguindo a salutar tradição solidificada neste c. Superior Tribunal de Justiça, temos que, em uma apreciação sistemática e teleológica do novo regramento recursal, ainda persiste a possibilidade de o colendo tribunal reduzir honorários fixados de forma exorbitante em face da fazenda pública, sob pena de contrariedade ao art. 85, §§ 3º e 8ª do CPC/2015, em sua melhor interpretação (fl. 219). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN