Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986606/RS (2025/0074496-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO - RS126853
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DARI DIAS HERMANY
CORRÉU: ROBSON CARLOS DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO DARI DIAS HERMANY alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5001292-63.2024.8.21.0088. Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Decido. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do acusado pelos seguintes argumentos: Observam-se presentes os requisitos do fumus comissi delicti. A prova da existência do crime de tentativa de homicídio vem demonstrada pelo registro de ocorrência e prontuário médico juntados ao expediente, sendo que os indícios suficientes de autoria emanam das declarações colhidas, da palavra da vítima e do reconhecimento pessoal por ela realizado (evento 5, OUT1). Segundo entendimento do STJ, "para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, basta a demonstração concreta de indícios suficientes de autoria [...]" (AgRg no RHC n. 158.204/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022). Por sua vez, o periculim libertates está evidenciado pela própria conduta praticada que demonstra a periculosidade real dos agentes, em inequívoco abalo à ordem pública, sendo a prisão também necessária para assegurar a efetiva aplicação da lei penal. O crime imputado aos réus é considerado, concretamente, de extrema reprovabilidade, tratando-se, em tese, de tentativa de homicídio qualificado executado mediante golpes de arma branca, em concurso de agentes. Há indicativos de que após o ofendido C. e os representados terem tido um desentendimento numa pizzaria, eles obrigaram que ele entrasse em uma caminhonete, levando-o a um local ermo, qual seja, o aeroporto desativado da cidade. Lá, em tese, foi desferida por R.[C. C.] uma facada na altura do tórax e quando a vítima tentou correr foi golpeada na altura das costas. Mesmo depois de a vítima ter se evadido do local para a moradia do seu empregador, houve perseguição pelo veículo conduzido por D.[D. H.] e, novamente, um dos agentes desceu (R.[C. C.]) e deu mais uma facada na altura do pescoço. A seguir, evadiram-se. O ofendido apenas não faleceu em decorrência de imediato e eficaz socorro após intervenção cirúrgica. Nas situações que envolvem crimes contra a vida na forma tentada, é imperiosa a pronta ação do poder judiciário para evitar que mal maior aconteça à vítima, especialmente porque as circunstâncias do caso concreto apontam, em tese, para a ocorrência de premeditação e perseguição à vítima que teve quatro perfurações em regiões vitais. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi com o qual o crime foi praticado – após um desentendimento, a vítima foi atingida com golpes de faca na região do tórax, costas e pescoço em um local abandonado. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 14/12/2017). Ademais, foi indicado o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, após a tentativa de homicídio qualificado, enquanto o paciente estava em liberdade, ele foi preso em flagrante por outros crimes (extorsão e ameaça). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena- base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 2/4/2018). Deveras, o decote da qualificadora pelo Tribunal estadual não ilide as conclusões ora aventadas. Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018). À vista do exposto, denego a ordem, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ