Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986634/MG (2025/0075085-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: BRUNO MAGALHAES BATISTA
ADVOGADO: BRUNO MAGALHAES BATISTA - MG225160
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JEFFERSON CIRILO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Bruno Magalhães Batista, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 225.160, em favor de JEFFERSON CIRILO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O impetrante aponta como ilegal a manutenção da prisão do paciente, alegando estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Relata que o paciente foi preso em flagrante em 19/01/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e no artigo 244-B do ECA (corrupção de menores). Sustenta que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em posse do paciente, mas tão somente com o passageiro de seu veículo, o qual transportava na condição de motorista de aplicativo, o que estaria comprovado por documentação que demonstra sua atividade regular como motorista de UBER, incluindo cadastro de CNPJ. Afirma que a decisão que converteu a prisão em preventiva baseou-se unicamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justificassem a medida extrema, em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citando precedente (HC 186.289/PR). Argumenta haver ausência de indícios suficientes de autoria, pois o paciente foi preso exclusivamente por estar transportando um passageiro que portava substâncias entorpecentes, não havendo nos autos qualquer prova de que ele tivesse ciência da presença das drogas. Invoca o artigo 13 do Código Penal para afirmar que só se pode imputar a alguém a responsabilidade por um crime quando houver nexo causal entre sua conduta e o resultado delitivo. O impetrante defende que não está presente o fumus comissi delicti por não haver elementos que demonstrem traficância por parte do paciente, alegando que, na análise do tipo penal em abstrato, Jefferson não estaria realizando nenhum dos verbos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06. Aduz ainda que, mesmo que estivesse transportando uma pessoa que portava drogas, tal conduta, caso houvesse subsunção ao tipo, seria na modalidade culposa, forma pela qual não existe punibilidade para o referido artigo. Quanto ao periculum libertatis, argumenta que o paciente não compromete a garantia da ordem pública, possui residência no distrito da culpa, estando apto a responder ao processo e a comparecer a qualquer ato designado pela Justiça, além de não apresentar histórico de violência. Ao cabo da exposição da causa de pedir, requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, aplicando-se, caso necessário, medidas cautelares diversas da prisão. A decisão e-STJ fls. 34-37 indeferiu o pedido de liminar. O Juízo de Direito e o Tribunal de origem prestaram as informações de estilo (e-STJ fls. 40-41 e 45-51). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 53-59). É o relatório. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso ordinário, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso concreto, o acórdão do TJMG denegou o habeas corpus manteve a prisão preventiva com motivação adequada. Segundo o TJMG: “Alega o impetrante, em síntese, que nada de ilícito foi apreendido em poder do paciente, mas sim com o adolescente, acrescentando que Jeferson trabalhava com transporte de passageiro e não tinha conhecimento das substância ilícitas trazidas pelo inimputável. A alegação de que o paciente não cometeu o delito alvo da investigação se confunde com o mérito da causa e tenta o impetrante rechaçar a prisão cautelar com argumentos fáticos não comprovados cabalmente, que demandam dilação probatória. Registre-se que, in casu, há início de prova em desfavor do paciente, eis que, os castrenses Wellington Marques Morais e Luiz Fernando do Vale, perante a autoridade de polícia judiciária, afirmaram que possuíam informações, por meio de um morador que não quis se identificar, que “um veículo toyota étios, cor preta, final da placa 93, quase todos os dias, por volta das 00:30 e 01:00 estaria chegando na rua Dr. Augusto Eckman para buscar os indivíduos que ficam realizando o tráfico de drogas dentro do córrego”, acrescentando que, no dia dos fatos, realizaram campana e visualizaram movimentação típica do tráfico de drogas, sendo que em seguida o acusado chegou conduzindo o veículo Toyota Étios, buzinou, o adolescente que estaria traficando adentrou no automóvel e saíram do local, sendo apreendido, durante a abordagem, substancias entorpecentes emna posse do inimputável.(doc. de ordem nº 03): Lado outro, como sabido, o revolvimento de matéria probatória não se comporta nas balizas do remédio heroico, devendo, senão, emergir da instrução no bojo da ação penal. A discussão pretendida pelo impetrante não possui espaço no presente writ, já que, conforme alhures mencionado, demandaria análise aprofundado da prova produzida, o que, como cediço, é inviável no estreito âmbito cognitivo do Habeas Corpus. Assim, rejeito essa tese. [...] Ademais, o paciente Jeferson é reincidente, ostentando condenação definitiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (CAC – doc. de ordem nº 61). Aliás, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o paciente, ao tempo dos fatos, encontrava-se em livramento condicional, de modo que, ao ser preso em flagrante delito, inclusive pelos mesmos crimes pelos quais havia sido condenado, quebrou o paciente compromisso assumido com o Poder Judiciário, a evidenciar comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei e desprezo pelo sistema de justiça. Anoto, mais, que tive o cuidado de examinar o acórdão preferido nos autos nº 1.0145.08.439947-9/001, onde pude verificar que, na condenação anterior de Jefferson, ele “possuía, na associação criminosa, a função de fazer o transporte dos integrantes e das “mulas”, de maneira que não gerasse qualquer suspeita, visto que exercia a profissão de taxista”, conforme pontuou o relator daquele acórdão, o em. Des. Júlio César Lorens, situação similar àquela pela qual foi ele novamente preso em flagrante. Merece destaque, ainda, a apreensão de significativa quantidade de drogas, de espécies diversificadas (40 buchas de substância que reagiu, conforme análise em laudo preliminar, para maconha e 35 pinos contendo substância que reagiu, conforme análise em laudo preliminar, para cocaína), sendo o paciente suspeito de envolver adolescente na atividade criminosa, a evidenciar gravidade concreta da conduta. Noutro giro, ao contrário do alegado, a decisão de primeiro grau – que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública. [...] Assim, considerando a reincidência específica do paciente Jefferson; considerando, ademais, que encontrava-se Jefferson, ao tempo dos fatos, em cumprimento de pena em meio aberto, usufruindo o benefício do livramento condicional; considerando que haver o paciente quebrado compromisso assumido com o Poder Judiciário e considerando, por fim, a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, parte deles de elevado potencial de lesividade à saúde pública, aliado ao fato de que os crimes em apuração teriam envolvido inimputável, verifico presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual. De resto, reconhecida como se encontra a presença dos motivos autorizadores da prisão processual do paciente, não há falar-se em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tal como supradelineado, em cumprimento ao disposto no §6º, do art. 282 do CPP, eis porque rejeito esse pedido.” (e-STJ fls. 11-20). De fato, o acórdão do Tribunal de origem apontou elementos concretos que indicam que o paciente está envolvido com o tráfico de drogas, destacando os testemunhos dos policiais e seu modo de agir semelhante a outro evento que também lhe rendeu uma condenação por tráfico de drogas. É prematura, com base no quadro fato delineado pelas instâncias ordinárias, chegar à conclusão de que o paciente seja um simples motorista de aplicativo que desconhecia a carga de drogas transportada pelo passageiro. Pelo contrário, o TJMG apontou indícios que orienta a conclusão para o sentido contrário, ou seja, de havia comparsaria entre o paciente e o adolescente, o que é suficiente, por ora. A partir dos fatos indicados pelo acórdão do TJMG, é possível identificar os seguintes elementos que constituem indícios suficientes da prática delituosa, para o exclusivo fim do art. 312, ou seja, apenas para justificar a prisão preventiva: (i) Informações prévias e específicas sobre a dinâmica criminosa: Os policiais militares obtiveram informações precisas de um morador (que, por compreensíveis razões de segurança, não quis se identificar) sobre um esquema regular de tráfico de drogas. Estas informações continham detalhes específicos quanto ao veículo utilizado, horários recorrentes e local exato. (ii) Campana policial e confirmação visual da dinâmica criminosa: Os agentes de segurança, a partir das informações recebidas, realizaram diligência investigativa na forma de campana, onde constataram "movimentação típica do tráfico de drogas" no local indicado, confirmando as informações previamente obtidas. (iii) Flagrante com correspondência exata aos elementos informados: No dia dos fatos, os policiais presenciaram a chegada do acusado conduzindo exatamente o veículo descrito, no local mencionado, realizando a conduta previamente descrita (buscar indivíduos envolvidos com o tráfico), corroborando integralmente as informações que fundamentaram a investigação. (iv) Associação com menor de idade envolvido no tráfico: O adolescente que estava realizando a venda de entorpecentes prontamente adentrou o veículo do acusado após o sinal, demonstrando prévia combinação e conhecimento mútuo. (v) Apreensão de substâncias entorpecentes: Durante a abordagem policial, foram encontradas substâncias entorpecentes na posse do adolescente inimputável, fornecendo materialidade quanto à natureza da atividade ilícita em curso. Nesse contexto, verifica-se a presença de uma cadeia de indícios coerentes e convergentes que apontam para o engajamento do réu na prática de tráfico de drogas, não como simples motorista inocente, mas como parte da logística operacional da atividade criminosa. A conduta do acusado se enquadra na modalidade de "transportar" ou "trazer consigo", bem como potencialmente nas figuras de "fornecer ainda que gratuitamente" ou "entregar a consumo ou oferecer", todas previstas como núcleos do tipo penal descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. Cumpre ressaltar que, para a caracterização de indícios suficientes na fase investigativa ou mesmo para fundamentar prisão preventiva, não se exige prova cabal, mas sim elementos que, analisados em conjunto, indiquem probabilidade razoável de autoria, o que está presente no caso em tela. É por isso que o professor DENILSON FEITOZA preleciona que não se exige a prova plena de que o acusado seja o autor da infração penal, que é a necessária para a condenação. Aqui, a prova não-plena satisfaz (ou seja, a probabilidade de que o acusado seja o autor), prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio societate sobre o princípio do in dubio pro reo, diversamente do que ocorre diante de eventual condenação” (Direito Processual Penal. 4ª edição. Impetus: Niterói, 2006, p. 679). Quanto à necessidade da prisão preventiva para proteger a ordem pública, creio que o Tribunal de origem foi muito cuidadoso ao examinar o caso do paciente, indicando sua reincidência específica, o modus operandi igual a outro fato que também lhe rendeu uma condenação por tráfico de drogas, e a prática do novo delito no gozo do livramento condicional, elementos que, somados, indicam o engajamento profissional do paciente com o tráfico de drogas e que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada para quebrar esse ciclo vicioso de violação da Lei Penal. Percebe-se que três elementos fundamentais sustentam essa necessidade: a reincidência específica em crime de tráfico de drogas, a reprodução do mesmo modus operandi utilizado em delito anterior pelo qual já foi condenado, e a prática do novo crime durante o gozo de livramento condicional. Esses fatores, analisados em conjunto, evidenciam o engajamento profissional do acusado com o tráfico de entorpecentes e demonstram que sua conduta criminosa não representa evento isolado, mas atividade reiterada e persistente. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas no caso concreto, uma vez que o réu já demonstrou, ao cometer novo delito durante o livramento condicional, que compromissos assumidos perante o Judiciário são insuficientes para impedir sua recidiva. Portanto, a prisão preventiva apresenta-se como única medida eficaz para interromper o ciclo vicioso de violação da lei penal, não para antecipar eventual pena, mas para garantir a ordem pública mediante o afastamento temporário de agente que representa risco concreto de reiteração delitiva. Sobre a reincidência qualificar-se como indicativo de risco à ordem pública, cito precedentes dessa Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do acusado, visto que o crime em análise foi praticado com o emprego de simulacro de arma de fogo e mediante concurso de agentes, sendo apreendidos com os acusados, além das porções de maconha, balança de precisão, a quantia de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais) e três aparelhos celulares. Além disso, a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a reincidência específica do réu. 3. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.331/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifou-se.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 179.277/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 954.522/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 930.525/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (HC n. 877.724/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 13/2/2025, grifou-se.) A prática do novo crie no gozo do livramento condicional reforça essa conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito do pequeno valor da res furtiva, o Agravado é multireincidente e estava em gozo de livramento condicional quando do cometimento do delito, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 828.407/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023, grifou-se.) Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)