Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0385238 - AgRg no HC 986624 - Publicação prevista para 21/05/2025
17/05/2025, 12:00
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
14/05/2025, 07:54
Conhecido o recurso de JUAN DIEGO SILVA SOARES e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 385238/2025 - AgRg no HC 986624
13/05/2025, 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
05/05/2025, 17:46
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 385238/2025
05/05/2025, 15:26
Protocolizada Petição 385238/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 05/05/2025
05/05/2025, 15:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 375701/2025
29/04/2025, 18:56
Protocolizada Petição 375701/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/04/2025
29/04/2025, 18:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/04/2025
29/04/2025, 00:40
Documentos
EMENTA / ACORDÃO
•17/05/2025, 12:00
DECISÃO TERMINATIVA
•24/04/2025, 23:20
21/05/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
20/05/2025, 01:20
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0385238 - AgRg no HC 986624 - Publicação prevista para 21/05/2025
17/05/2025, 12:00
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
14/05/2025, 07:54
Conhecido o recurso de JUAN DIEGO SILVA SOARES e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 385238/2025 - AgRg no HC 986624
13/05/2025, 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
05/05/2025, 17:46
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 385238/2025
05/05/2025, 15:26
Protocolizada Petição 385238/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 05/05/2025
05/05/2025, 15:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 375701/2025
29/04/2025, 18:56
Protocolizada Petição 375701/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/04/2025
29/04/2025, 18:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/04/2025
29/04/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
28/04/2025, 01:25
Não conhecido o Habeas Corpus de JUAN DIEGO SILVA SOARES (PRESO)
24/04/2025, 23:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/04/2025
24/04/2025, 23:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
23/04/2025, 18:45
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 352593/2025
23/04/2025, 18:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
23/04/2025, 18:15
Protocolizada Petição 352593/2025 (PET - PETIÇÃO) em 23/04/2025
23/04/2025, 17:13
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 219188/2025
17/03/2025, 14:36
Protocolizada Petição 219188/2025 (OF - OFÍCIO) em 17/03/2025
17/03/2025, 14:11
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 209508/2025
13/03/2025, 15:31
Protocolizada Petição 209508/2025 (OF - OFÍCIO) em 13/03/2025
13/03/2025, 14:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2025
11/03/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
10/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986624/PE (2025/0075040-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ADEMAR RIGUEIRA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917
VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124
CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JUAN DIEGO SILVA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN DIEGO SILVA SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada para manter o paciente preso preventivamente (HC n. 0000339-50.2024.8.17.9901) Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de junho de 2024, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 15 de junho de 2024. Ele foi denunciado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio, lesão corporal, ameaça, tentativa de roubo e disparo de arma de fogo em via pública, em concurso material. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/33): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICIDIO DOLOSO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. TENTATIVA DE ROUBO. DISPARO DE ARMA DE FORO EM VIA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRAMITE REGULAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTO LEGAL VERIFICADO. INDICIOS DE AUTORIA VERIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDADE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO. AUSENCIA DE LAUDO CONCLUSIVO. AUSENCIA DE MODIFICAÇÃO FATICA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. ATRIBUTOS PESSOAIS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado por Giselle Hoover Silveira, Vinicius Costa Rocha e Camila Almeida Andrade Velloso em favor de Juan Diego Silva Soares, preso por supostamente incorrer nos crimes arts. 121, §2°, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, art. 129, caput, art. 147 e art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, bem como no art. 15 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, nos autos do processo nº0002176-89.2024.8.17.4001. A defesa do paciente requereu a revogação da custódia preventiva, sob alegação de que as condutas imputadas foram praticadas sob surto psiquiátrico, possuindo sua família condições de alberga-lo. II. Questão em discussão 2. Instaurado incidente de insanidade mental do paciente, foi suspenso o feito e mantida a segregação cautelar, diante da ausência de alteração fática a ensejar decisão diversa, sem embargo de nova apreciação após o deslinde do incidente. 3. A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo desconstituir a prisão preventiva decretada, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, sem previsão do início da instrução processual, em que pese a existência de incidente de insanidade mental. III. Razões de decidir 4. O paciente é acusado de supostamente cometer crimes de tentativa de homicídio (uma vítima), lesão corporal (em relação a 3 vítimas), ameaça (uma vítima), tentativa de roubo (uma vítima) e disparo de arma de fogo em via pública, em concurso material. 5. Em que pese a insurgência da defesa contra a manutenção da prisão preventiva, observa-se que não há alteração da situação fático que deu ensejo à medida constritiva, devidamente justificada para garantia da ordem pública em razão da gravidade das condutas perpetradas, vitimando várias pessoas. 6. Embora sustente que as ações tenham decorrido de um surto do paciente, devido à sua condição psiquiátrica, não há laudo médico conclusivo nos autos constatando que tal condição teria de alguma maneira influído no seu comportamento, razão pela qual é prudente que se aguarde o resultado do incidente de insanidade mental. IV. Dispositivo e tese Justa causa para manutenção da prisão, consoante preconiza o art. 312, do CPP, e ausência de indícios de desídia do Estado-Juiz. No presente writ, alega-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram durante um surto psicótico, tendo o paciente sido posteriormente diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID 10 - F 20.0) e transtorno de personalidade paranoide (CID 10 - F 60.0). Sustenta que a prisão preventiva viola a Resolução n.º 487/2023 do CNJ, a qual dispõe sobre o tratamento antimanicomial e a substituição da prisão por medidas menos gravosas para pessoas com transtornos mentais. Argumenta-se, ainda, que há excesso de prazo na prisão preventiva, pois o paciente se encontra preso há mais de oito meses e a perícia do incidente de insanidade mental só foi designada para 9 de julho de 2025, não havendo justificativa razoável para essa demora. A defesa atribui esse atraso exclusivamente ao Estado e sustenta que o paciente não pode ser penalizado por essa inércia processual. Diante disso, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente a sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o sustentado excesso de prazo. Isto se dá porque, o alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados inclusive pela defesa. Por isso, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das informações. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pelo Centro de Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 986624/PE (2025/0075040-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ADEMAR RIGUEIRA NETO
ADVOGADOS: ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120
FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663
TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792
BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450
FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245
GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265
JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232
LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917
VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124
CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JUAN DIEGO SILVA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Expedição de Ofício nº 057755/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco solicitando informações
07/03/2025, 18:46
Expedição de Ofício nº 057754/2025-CPPE ao (à)Juiz(a) da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital - Recife - PE solicitando informações
07/03/2025, 18:46
Não concedida a medida liminar de JUAN DIEGO SILVA SOARES (PRESO), determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
07/03/2025, 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2025
07/03/2025, 17:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator) - pela SJD
07/03/2025, 13:46
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA