Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928475/CE (2024/0253010-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ROBERTA STUDART GUIMARAES MACHADO
ADVOGADO: ROBERTA STUDART GUIMARAES - CE020223
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: WILLIAM ALBUQUERQUE SILVA
CORRÉU: RODRIGO FELIPE DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de WILLIAM ALBUQUERQUE SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0204133-90.2022.8.06.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 30 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 158, § 3º, do Código Penal. O Tribunal de origem conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente. Confira-se a ementa do acórdão (e-STJ fl. 44): “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. RECURSO DE R. F. A. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO UTILIZADOS PARA A CONDENAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO CASO CONCRETO. ACUSADOS PRESOS LOGO APÓS O CRIME NA POSSE DOS BENS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL QUE SÓ CORROBORA OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA DANDO CONTA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA AÇÃO. INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 2. RECURSO DE W. A. S. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO QUE NÃO É MEIO DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO PARA O CRIME DE EXTORSÃO. INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE R. F. A. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE W. A. S. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc.I, do Código Penal em continuidade delitiva, bem como o delito previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, também em continuidade delitiva ao cumprimento da pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2. R. F. A., em síntese, alegou que a sentença é nula, pois o Juízo de origem não indicou os elementos probatórios que lhe conduziram a condená-lo. Acrescentou que o reconhecimento feito perante a Autoridade Policial não possui nenhum valor probatório, uma vez que não foi observado o procedimento legal. Também argumentou que a sentença está baseada tão somente em indícios, já que não há demonstração que tenha relação com os crimes pelos quais foi condenado, de modo que não pode ser considerado partícipe e muito menos coautor ante a não configuração do concurso de pessoas. Por fim, defendeu que a pena foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação. 3. W. A. S., em suas razões, pugnou pela aplicação do princípio da consunção e a aplicação da pena prevista ao art. 158, § 3º, do Código Penal com o acréscimo da continuidade delitiva; a aplicação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão e que na última fase de aplicação da pena que a majorante seja aplicada em 1/6 (um sexto). 4. Não prospera a alegação de que a sentença é nula por ausência de fundamentação, visto que o Juízo de origem expôs de forma clara os fundamentos que lhe conduziram a condenar os recorrentes, tendo expressamente afastado as teses defensivas. 5. Os elementos de convicção constantes nos autos revelam que a observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal era desnecessária para identificação dos autores do delito, notadamente porque os agentes foram flagrados logo após o delito com os objetos subtraídos das vítimas, bem como porque eles confirmaram que estavam no local dos crimes. Assim, o reconhecimento pessoal informal feito pela vítima não é nulo, na verdade é só mais um dos elementos de convicção que corroboram para a conclusão de que os dois agentes concorreram para a prática dos crimes. 6. É inviável acolher o pedido de absolvição por ausência de provas, pois o somatório dos depoimentos das vítimas, a confissão de W.A. S. e os depoimentos do policiais militares evidenciam que os recorrentes foram os autores dos delitos junto com outros indivíduos não identificados. Os depoimentos colhidos dão conta de que os recorrentes foram flagrados na posse dos objetos subtraídos depois de tentarem fazer compras num shopping com o cartão de uma das vítimas. 7. "A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos." (STJ, AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 8. É inviável o conhecimento dos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, de reconhecimento da atenuante da confissão e de aplicação da causa de aumento em 1/6 (um sexto), quando o Juízo de origem já o fez na sentença, ante a ausência de interesse recursal. 9. Ademais, não há na dosimetria nenhum excesso ou ausência de fundamentação, tendo o Juízo de origem observado estritamente as disposições legais para fixar a pena dos recorrentes. 10. Recurso de R. F. A. conhecido e desprovido. Recurso de W. A. S. parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.” No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente, no momento da prática delitiva, não seria inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu comportamento, em razão do uso de substâncias entorpecentes. Afirma a necessidade de reconhecimento da consunção entre a prática dos crimes de roubo e extorsão e que a condições pessoais favoráveis do paciente permitiriam a diminuição da sua pena. Requer a concessão da ordem para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal ou, subsidiariamente, para que incida a atenuante da confissão espontânea e, na última fase da dosimetria, que seja imposta a majorante no percentual de 1/6. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 60/62). A Corte Estadual prestou informações (e-STJ fls. 74/76). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 83/87). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou Revisão Criminal, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Embora não seja objeto do presente mandamus, a argumentação de que o paciente não era, à época dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu comportamento, por ser usuário de entorpecentes, carece de prova pré-constituída, a obstaculizar sua análise na via estreita do habeas corpus. Quanto ao pretendido reconhecimento da consunção entre a prática dos crimes de roubo e extorsão, esclareceu o Tribunal a quo: “[...] Como se vê, os crimes de roubo e extorsão foram praticados no mesmo contexto fático. No entanto, não há como reconhecer que o roubo foi um meio para a prática do crime de extorsão. Explico. O princípio da consunção, segundo Cleber Masson, estabelece que “o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e agraves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento”. Fixada essa premissa, é imperioso reconhecer que o roubo não configura um meio normal de preparação ou execução para o crime de extorsão, tampouco que se trate de mero exaurimento. Na verdade, as circunstâncias fáticas extraídas das provas indicam que os recorrentes, em conjunto com outros agentes não identificados, mediante desígnios autônomos subtraíram os bens das vítimas mediante grave ameaça, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo e, em seguida, ainda se valendo de grave ameaça, as constrangeram a fornecer senhas bancárias e dos cartões de crédito, enquanto as mantinham com a liberdade restrita. [...]” (fl. 53). As conclusões alcançadas pela Corte originária estão devidamente fundamentadas e em consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Conforme se extrai dos autos, impossível o reconhecimento da inexistência ou consunção do delito de extorsão, visto que as vítimas foram mantidas dentro do carro com restrição de liberdade, após a consumação do roubo e subtração dos bens, em ação independente e desdobrada, foram constrangidas a fornecer cartões e senhas bancários. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 158, 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, pleiteando que seja reconhecido o crime único entre o roubo e extorsão da vítima Gabriel ou, ao menos, reconhecido o concurso formal ou crime continuado entre eles. Também seja considerado o crime continuado entre os roubos contra as vítimas Gabriel e Francisco; seja afastada a majorante do emprego da arma de fogo e, por fim, seja afastada a causa de aumento prevista no artigo 158, parágrafo 1º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo contra vítimas distintas, (iii) estabelecer se a majorante de emprego de arma de fogo pode incidir sem a apreensão e perícia da arma e, (iv) analisar se é admissível o reconhecimento da majorante do art. 158, §1º, do CP, tanto na extorsão simples (caput), quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático, configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos (patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre eles. 4. A continuidade delitiva entre os crimes de roubo foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de identidade de modus operandi entre os delitos, o que é necessário para configurar a ficção jurídica da continuidade. A análise diversa demandaria o reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da majorante de emprego de arma de fogo com base em outros meios de prova, como testemunhos das vítimas e circunstâncias do crime, prescindindo da apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento de pena. 6. A alegação de incompatibilidade da incidência da causa de aumento do § 1º na forma qualificada do crime de extorsão prevista no § 3º é rechaçada por esta Corte Superior que faz uma interpretação sistemática do art. 158 do CP para admitir a majorante tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°), inobstante a ordem dos parágrafos no tipo penal, já que as alterações trazidas pela Lei n. 11.923/2009 não criou um delito autônomo (AgInt no HC n. 439.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (HC n. 876.904/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÕES QUALIFICADAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO MATERIAL COM ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO DE CONSUNÇÃO DOS CRIMES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 1. Como houve concreta fundamentação, não há também como esta Corte intervir no sentido de reduzir a pena imposta, já que fixada com razoabilidade e de acordo com as provas dos autos. 2. Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) A reanálise do contexto fático-probatório, a fim de desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, é inviável na via eleita. Fica prejudicado o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal porque se verifica que na sentença debatida que as penas-bases dos crimes de roubo e extorsão foram fixadas em seus mínimos legais, a atenuante da confissão foi reconhecida pelo juiz, deixando, entretanto, de abrandar a pena em respeito ao teor da Súmula 231 do STJ. Por fim, quanto à reinvindicação de que a majorante seja na fração de 1/6, e não de 2/3 conforme fixada na sentença, em razão das condições pessoais do paciente, observa-se que o Juízo de primeiro grau, ao se deparar com as causas especiais de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, adotou a fração de 2/3 prevista no parágrafo 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal. Trata-se de critério objetivo e as condições pessoais do paciente em nada influem nessa etapa da dosimetria da pena. Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK