Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201560/SP (2024/0298275-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NOVASOC COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela NOVASOC COMERCIAL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 716/718e): CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FAP. ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUTIONALIDADE DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. No caso, a matéria discutida é unicamente de direito, porquanto todas as teses defendidas - inconstitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT após a edição da EC n° 20/98, impossibilidade de custeio de beneficies acidentário por meio de contribuição especifica e inexistência de fixação em lei dos standards ou padrões quer o poder executivo deveria respeitar na regulamentação da definição dos graus de risco - independe da produção de qualquer prova. Preliminar rejeitada. 3. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei n° 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei n° 10.666/03, foi possibilitada: (i) a redução da aliquota, até 50%, ou; (ii) o seu aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio e grave". 4. A lei permitiu o aumento e a redução das aliquotas da contribuição ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei n° 8212/91, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i) frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT, que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo objetivo, de acordo com a Resolução n° 1.308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade". 5. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei. 6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota, (iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão, uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do art. 10 da Lei 10.666/2003. 7. O fato de o regulamento definir a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados, ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5°, inciso II, e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal. 8. Também não há que se falar que o decreto teria desbordado das suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis n°s 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 9. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada pela Resolução n° 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e regulamentada pelo Decreto n° 6957/2009, que deu nova redação ao artigo 202-A do Decreto n° 3049/99. 10. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito, que afronta o disposto no artigo 3° do Código Tributário Nacional. Trata- se de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução da acidentalidade. 11. A questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal em duas ações: a) ADIN n° 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT") com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica ("FAP"); b) RE n° 677.725/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no artigo 10 da Lei n° 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais. 12. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 720/726e), foram rejeitados (fls. 732/745e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 369 do Código de Processo Civil de 2015 e 5º, LV, da Constituição da República – "o juízo a quo decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de provas pela Recorrente, decisão esta que culminou no não provimento da apelação interposta pela Recorrente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em total desacordo com a Constituição Federal, bem como à Lei Federal" (fl. 793e); "não foi realizada a produção de prova pericial, por ter entendido o magistrado que se trata de questão exclusivamente de direito. Constata-se que a produção de provas no presente caso é imprescindível para demonstrar a indevida inclusão de eventos na composição do FAP, o que, por consequência, causou a majoração da alíquota de contribuição ao SAT" (fls. 793/794e); e "resta configurado o cerceamento de defesa, posto não oportunizada a produção de provas, e sendo esta imprescindível para o deslinde da demanda" (fl. 794e); ii) Arts. 97, II, IV do CTN; 22, II, da Lei n. 8.212/1991; 10 da Lei n. 10.666/2003; 202-A, do RPS (Decreto n. 3.048/1999); Resoluções CNPS ns. 1.308/2009 e 1.309/2009; e 5º, II, 153, § 1º, e 195 da Constituição da República – "o art. 10 da lei nº 10.666/2003, ao apenas estabelecer um intervalo de aliquotas, deixou que a definição da composição e da forma de alocação de cada empresa dentro desse intervalo fossem definidos, de fato, por meio de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social e do decreto presidencial" (fl. 796e); "a lei não fixa a alíquota, mas delega ao executivo a sua fixação concreta para cálculos. Em outras palavras, a aliquota efetiva acaba sendo determinada pelo executivo. Fixar alíquotas variáveis por meio de fórmulas contidas exclusivamente em decretos ou resoluções fere o princípio da legalidade e só são permitidas na hipótese do § 1º do art. 153 do CF, o que, claramente, não é o caso, já que a exceção prevista constitucional não alcança contribuições previdenciárias do art. 195 da própria CF" (fl. 796e); "a mera definição de espectro de alíquotas para que se atenda ao Principio da Legalidade Tributária, a exação em foco não resiste aos ditames do próprio Princípio da Legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como ao Princípio da Separação dos Poderes" (fl. 797e); "ao trabalhar com mero intervalo de 0,5% a 6% e delegar ao Administrador a definição da aliquota efetiva de cada caso, a Lei 10.666/2003 não observou que a função administrativa é meramente concreta, porque aplica a lei aos casos concretos, faltando-lhe a característica de generalidade e abstração própria da lei, razão pela qual permitiu à Administração Pública indevida invasão em campo destinado exclusivamente à lei, em ofensa à legalidade, razão pela qual o FAP deve ser afastado" (fl. 797e); e "Para que não haja tal desvirtuamento da finalidade do FAP devem ser excluídos todos os acidentes que não guardam nexo com os 'riscos ambientais do trabalho' ou que não foram provocados pelas condições de trabalho, quais sejam, os acidentes de trajeto" (fl. 806e); iii) Art. 3º do CTN – "No presente caso, a aliquota foi GIIL-RAT devido pela Recorrente foi majorada em 50,84%, implicando em um grande ônus a ela. É neste ponto que a majoração da alíquota do GIIL-RAT pelo FAP não se coaduna com sua finalidade social, pois ônus financeiro não pode ser um estímulo, apenas a sua redução" (fl. 798e); "No caso dos autos, é evidente que o percentual mais elevado do que o intervalo de 1% a 3% estabelecido em lei só pode ter como justificativa a punição àquele que, em tese, de descurou de seus deveres de proteção de seus empregados e demais trabalhadores" (fl. 799e); e "Por isso, conclui-se que há de fato uma intenção de beneficiar, mas também há a intenção de punir e, por isso, o FAP tem a sua incidência obstada pelo comando do art. 3° do CTN" (fl. 800e); iv) Arts. 3º e 5º da Lei n. 9.784/1999 – "Transgressão à ampla defesa e ao contraditório: ausência de intimação formal dos eventos convertidos em acidentários" (fl. 800e) e "a primeira transgressão refere-se à ausência de intimação da Apelante, eis que o art. 5º da Lei 9.784/99 estabelece como marco inicial do processo administrativo o ato de ofício da administração, o que pressupõe a formal intimação do administrado, ou o pedido formulado pelo administrado. Por outro lado, o art. 3º da Lei nº 9.784/99 estabelece ao administrado o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferida. Caso tenha sido proferida decisão no sentido de identificar a existência de nexo epidemiológico entre o agravo e a 'profissiografia', não fora dado conhecimento de tal decisão sequer por hipótese a Recorrente" (fl. 801e); v) Arts. 337, caput e § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 (redação dada pelo Decreto n. 6.042/2007) – "Ausência de motivação: falta de divulgação dos motivos que levaram o órgão a converter os auxílios-doença previdenciários em acidentários" (fl. 802e) e "Em momento algum houve a explanação dos critérios utilizados para identificar o código da Classificação Internacional de Doenças – CID, o qual permitiu à perícia médica enquadrar os segurados da Recorrente e identificar naquelas situações o nexo entre o trabalho por eles exercidos e os supostos agravos" (fl. 802e); e vi) Resolução CNPS n. 1.308/1999 – "Ausência de informações no tocante aos percentis de frequência, gravidade e custo" (fl. 802e); "não foram disponibilizadas às empresas os números individualizados de todas as empresas de seu segmento econômico, mas, tão somente, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por subclasse de CNAE. Observa-se desta maneira que o órgão previdenciário publicou tão somente os números máximos relacionados aos percentis acima indicados por segmento, não detalhando os números que o levaram a calcular referidos percentis" (fl. 803e); e "a destinação da arrecadação das contribuições sociais previdenciárias devidas em razão do SAT é notadamente o custeio de benefícios acidentários pelo INSS. Nesta seara, torna-se ilógico o cômputo de eventos acidentários que sequer chegaram a gerar a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários concedidos em razão de incapacidade laborativa do segurado, nos índices que formam o FAP. (...) Esses registros, portanto, não deveriam ter sido considerados para o cômputo do FAP, pelos fundamentos ora apontados. Considerá-los como válidos para o cômputo do FAP, implica em desvirtuar a própria razão de existência do GIIL-RAT, e macula de vícios insanáveis toda a sistemática de cálculo do FAP por dois motivos: (i) primeiro pelo fato de aumentar os índices individuais de cada empresa; (ii) segundo por, consequentemente impactar nos números relacionados ao seu segmento econômico (Sub Classe de CNAE), gerando evidente enriquecimento sem causa da Administração em detrimento dos administrados" (fl. 805e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 826/827e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 949e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Do cerceamento de defesa No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Por conseguinte, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ. 3. Observa-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi decidida à luz dos pricípios cosntitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República, e é inviável neo STJ, cuja competência está restrita à análise de temas vinculados à jurisdição ordinária. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024). Nesse cenário, impõe-se a incidência da Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal. Acerca da ofensa aos arts. 3º e 5º da Lei n. 9.784/1999, em razão da ausência de intimação formal dos eventos convertidos em acidentários e ciência da tramitação dos processos administrativos, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e art. 337, caput e § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, em razão da ausência de divulgação dos motivos que levaram o órgão a converter os auxílios-doença previdenciários em acidentários, verifico que tais insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à ausência de intimação e ciência da tramitação dos processos administrativos, bem como acerca da ausência de motivação na conversão dos auxílios-doença previdenciários em acidentários. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 – destaque meu). A insurgência concernente à ofensa ao contraditório e à ampla defesa, não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, LV, da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). Ademais, acolher a pretensão recursal, acerca do cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção de provas para demonstrar a indevida inclusão de eventos na composição do FAP, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas que considera protelatórias ou inúteis, porquanto analisou a controvérsia e formou sua convicção à luz das provas já existentes. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Da mesma forma, tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluído que ficou demonstrada a omissão na implementação de políticas públicas relacionadas à prevenção e ao combate à dengue e que a multa foi fixada em montante razoável, a inversão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sendo sua atuação excepcional consequência da omissão da administração. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.054.588/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 – destaque meu). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 – destaque meu). II. Da ilegalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição devida ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a discussão quanto à alteração de alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho constitucional, tendo sido inclusive analisada em Repercussão Geral pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 554/STF (RE 677.725/RS). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", o que afasta a possibilidade de reexame da temática pelo enfoque infraconstitucional por esta Corte Superior. 3. A controvérsia sobre o bloqueio de rotatividade foi resolvida à luz da interpretação dada à Resolução n. 1.329/2017, sendo que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.101.037/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA CONFORME O FAP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 97 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ATIVIDADE ECONÔMICA E GRAUS DE RISCO. ENQUADRAMENTO REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - A discussão quanto à alteração de alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho constitucional, tendo sido inclusive analisado em Repercussão Geral pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 554/STF (RE 677.725/RS). Precedentes. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VI - O questionamento acerca do enquadramento e reenquadramento das atividades econômicas da empresa e seus respectivos graus de risco demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.506/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RAT E SAT. REENQUADRA MENTO. DECRETO 6.957/2009. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto n. 6.957/2009, que majorou a alíquota do SAT/RAT da empresa Autora, para 3% (três por cento). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as provas constantes dos autos são suficientes a amparar o direito alegado pela parte agravante ou afastar o reenquadramento do grau de risco, como pretendido neste recurso especial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 1.764.830/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.255.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018. IV - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. V - O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro Luiz Fux). Confira-se: AgInt no REsp n. 1.967.715/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.749/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.957/2009. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Recurso Especial interposto pela ora agravante - com vistas a afastar o reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o grau de risco de sua atividade econômica - não foi conhecido, porquanto a orientação de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público é no sentido de que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza constitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo decidiu que a referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2020. 3. Ainda que assim não fosse, o Recurso Especial não poderia mesmo prosperar. Isso porque as instâncias ordinárias concluíram pela legalidade e constitucionalidade do reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de risco médio para grave, pelo Decreto 6.957/2009, orientação que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, a qual já se manifestou no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Precedentes. Assim, havendo a Corte a quo observado que "inexiste nos autos provas suficientes capazes de apontar para suposto erro na classificação da empresa nos termos do Anexo V do RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009" (fl. 209, e-STJ), não seria mesmo possível alterar tal conclusão sem reexame de aspectos concretos da causa, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.249/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No mais, a insurgência concernente a afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, também não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, II, 153, § 1º, e 195 da Constituição da República. Como já mencionado, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. III. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 602e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO; majorados os honorários advocatícios, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA