Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777791/SP (2024/0400424-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVA COMERCIO DE CAMISETAS LTDA
OUTRO NOME: SILVA E SILVA COMÉRCIO DE CAMISETAS LTDA
AGRAVANTE: ELISANGELA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADOS: CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO - RJ152124
MARLY CAROLINE VICENTE BELLO - RJ249712
AGRAVADO: VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: ROSSTAMP CONFECCAO E ESTAMPARIA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVA COMERCIO DE CAMISETAS LTDA. e ELISANGELA GONCALVES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com reparação por perdas e danos, ajuizada pela parte agravante, em face de VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA. e ROSSTAMP CONFECCAO E ESTAMPARIA LTDA., decorrente de contrato de franquia firmado entre as partes. Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, tendo em vista a existência de cláusula de compromisso arbitral. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA “Piticas” - DEFESA DO CONSUMIDOR - Inaplicabilidade - Franqueado e franqueador que são empresários, presumindo-se tenham conhecimento da ética empresarial que o consumidor protegido pela Lei nº 8.078/90 não possui - Inexistência de hipossuficiência em contratos assinados entre empresários - Aplicação da Lei 13.966/2019, art. 1º - MÉRITO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - Validade - Nulidade alegada - Inexistem dúvidas interpretativas - Competência da Câmara Arbitral eleita para dirimir o conflito (Lei 9.307/96, art. 8º, p. único) - Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Sentença de extinção mantida - Recurso que se nega provimento. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com determinação. Embargos de declaração: interpostos por ambas as partes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, §2º, 8º e 20, da Lei 9.307/96 e 187, 421, 421-A e 422 do CC. Argumenta que a cláusula compromissária arbitral não é válida, pois não foi observado o dever de informar. Assevera que a referida cláusula é fruto de abuso de posição contratual e de poder econômico. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 4º, §2º, 8º e 20, da Lei 9.307/96 e 187, 421, 421-A e 422 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 4º, §2º, e 20, da Lei 9.307/96 e 187, 421, 421-A e 422 do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da Súmula 568/STJ O Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.045.629/SP, Terceira Turma, DJe 23/11/2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.800.832/MG, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; e AgInt no AREsp 1934018/SP, Quarta Turma, DJe 24/06/2022. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI