SeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORAgravo em Recurso Especial
STJ
3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
CNPJ
Autor
AURA MARA SOARES DE SOARES
CPF
Reu
GIULIANO RAFAEL SOARES DE SOARES
CPF
TERCEIRO
CATIA CILENE SOARES DE SOARES
CPF
TERCEIRO
KARINA SOARES DE SOARES
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
02/04/2025, 14:13
Transitado em Julgado em 02/04/2025
02/04/2025, 14:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2025
11/03/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
10/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1967359/RS (2021/0253567-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
AGRAVADO: AURA MARA SOARES DE SOARES
ADVOGADOS: ÂNGELO CÉSAR DIEL - RS028677
SILVIO MAURO FAGUNDES RIBEIRO JUNIOR - RS062625
FELIPE SCHREINER FIGUEIREDO - RS090368
INTERESSADO: GIULIANO RAFAEL SOARES DE SOARES
INTERESSADO: KARINA SOARES DE SOARES
INTERESSADO: CATIA CILENE SOARES DE SOARES
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 201): APELAÇÃ O CÍVEL. SEGUROS. A ÇÃ O DE COBRAN Ç A. SEGURO DE VIDA. ÓBITO. CAPITAL GLOBAL SEGURADO. DIVISÃO PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO SENTIDO DE QUE EXISTIAM MAIS EMPREGADOS À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1) Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva o pagamento da da indenização securitária no montante integral de R$75.000,00(...), a título de seguro de vida, referente a apólice n 2 apólice n 2 003727161 contratada pelo Condomínio Ed. General Vitorino, julgada procedente na origem. 2) O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 3) Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 4) No caso telado, é incontroversa a contratação do seguro de vida (fls. 20-23 e 70- 79) e o óbito do segurado nos termos da certidão de f1.16), o que por si só já ensejaria o pagamento da indenização securitária postulada. 5) Entretanto, sem razão a parte recorrente, eis que conforme corretamente analisado na sentença de origem, muito embora a cláusula 4.3, letra "a" do manual do seguro contratado estabeleça que o capital segurado para cada uma das coberturas destina-se a cobertura de todos os empregados registrados pelo segurado, sendo que o capital segurado por empregado é calculado dividindo-se o capital segurado global de determinada cobertura, pelo número total de empregados registrados existentes no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do sinistro, constantes da guia do FGTS (fl. 69-v), de forma que o valor do capital segurado para cada empregado seria calculado a partir da divisão do referido valor pelo número total de empregados, a seguradora demandada não logrou comprovar, no presente feito, que o condomínio segurado, quando do falecimento do empregado segurado, possuía efetivamente 03 funcionários, conforme alegado em sede de contestação. 6) Assim, a parte demandada não se desincumbiu do seu encargo probatório, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC/15. Sentença mantida. APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 278). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 422, 757, 760, 765 e 781 do Código Civil, 373, II, 374, II e IV, e 994 do CPC e 6°, IV e VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 353 - 360), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Em relação à apontada ofensa aos arts. 422, 757, 760, 765 e 781 do Código Civil, 373, II, 374, II e IV, e 994 do CPC e 6°, IV e VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não comprovação de que o condomínio possuía mais de um funcionário a tornar necessária a divisão do valor do capital segurado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que, em se tratando de seguro com renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária é a data da renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro. 2. O eg. Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que foi adotado como base de cálculo o valor do capital segurado previsto na apólice quando da última renovação do contrato, determinando que a indenização securitária deverá ser atualizada a partir de tal data, entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para concluir que o capital segurado utilizado não é aquele que constou na apólice na última renovação, mas sim um valor já atualizado posteriormente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.868.457/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2025
07/03/2025, 14:10
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e não-provido
07/03/2025, 14:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
01/06/2023, 08:49
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
01/06/2023, 08:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
31/05/2023, 17:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
06/10/2021, 12:29
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
06/10/2021, 12:00
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
01/10/2021, 15:28
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito
01/10/2021, 13:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD