Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/09/2025, 18:07
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
04/09/2025, 17:27
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
25/08/2025, 16:34
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 15:37
Expedição de Certidão.
21/07/2025, 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
18/07/2025, 15:09
Documentos
Decisão
•04/09/2025, 17:27
Ato Ordinatório
•12/11/2018, 15:08
Expedição de Carta.
29/12/2025, 13:45
Baixa Definitiva
29/12/2025, 12:50
Certidão de Publicação Expedida
05/09/2025, 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/09/2025, 18:07
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
04/09/2025, 17:27
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
25/08/2025, 16:34
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 15:37
Expedição de Certidão.
21/07/2025, 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
18/07/2025, 15:09
Conclusos para despacho
07/07/2025, 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
04/07/2025, 16:21
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
03/07/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2111572/SP (2022/0115686-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO ANGELO BOCCHINI
ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803
ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA NETO - SP234182
AGRAVADO: DALVA DE BACO
OUTRO NOME: DALVA DE BACO ZECCA
ADVOGADO: RENATO APARECIDO SARDINHA - SP244016
AGRAVADO: FUNDACAO PADRE ALBINO
ADVOGADOS: NELSON GOMES HESPANHA - SP050402
MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI - SP226178
ANDRE BATISTA PATERO - SP294004
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ANGELO BOCCHINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 513-534): APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Alegada falha em procedimento de biópsia de tireoide, que resultou no esquecimento de corpo estranho no local manipulado. Parcial procedência, condenando os réus, solidariamente, a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 30.000,00. Irresignação das partes. RECURSO DA AUTORA Pretensão de ver-lhe deferida justiça gratuita. Falta de interesse recursal. Sentença que, expressamente, consignou ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência se encontram sob condição suspensiva, a teor do § 3º, do Art. 98, do CPC. RECURSO DOS RÉUS Prescrição. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de entidade filantrópica que presta serviço por meio de convênio com o SUS, posto que remunerada, ainda que indiretamente, pelos cofres públicos. Precedentes. Matéria sobre a qual se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Teoria da actio nata. Pretensão que nasceu da cirurgia que extraiu a gaze do organismo da autora. Prescrição não configurada. Legitimidade passiva do hospital que disponibilizou suas dependências para a realização da cirurgia. Configuração. Responsabilidade solidária do nosocômio, independentemente da existência de vínculo empregatício com o cirurgião, e que decorre da comprovação de conduta culposa do médico. Arts. 7 e 14 do CDC. Precedentes do STJ e deste TJSP. Mérito. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Prova documental que comprovou a existência de uma gaze, esquecida quando da biópsia, o que também foi confirmado pelo médico corréu, em sede de defesa. Negligência do cirurgião na conferência e fiscalização do material cirúrgico utilizado pela sua equipe médica de apoio. Nexo causal entre a conduta e o dano. Responsabilidade subjetiva e solidária com o nosocômio. Dever de indenizar. Condenação mantida. Quantum indenizatório, entretanto, que deve ser reduzido, à mingua de danos permanentes na paciente e à luz de sua situação socioeconômica, a fim de evitar seu locupletamento ilícito (Art. 884, CC). Valor reduzido para R$ 10.000,00 nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso do autora NÃO CONHECIDO e dos réus PARCIALMENTE PROVIDOS. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que seriam inaplicáveis as disposições consumeristas ao presente caso por se tratar de serviço custeado pelo SUS, e que, portanto, o prazo prescricional seria aquele previsto no Código Civil. Alega violação dos arts. 37, § 6º da CF e 932, III, do Código Civil, defendendo sua ilegitimidade passiva, visto que, por se tratar de serviço prestado pelo SUS, a responsabilidade seria objetiva do próprio Estado, ou do Hospital prestador do serviço na qualidade de empregador. Defende que não possui responsabilidade civil visto que o ato ilícito teria sido praticado por terceiros integrantes da equipe médica que teriam esquecido o objeto estranho dentro do corpo da paciente. Alega ainda que não havia provas de que tipo de corpo estranho teria sido extraído da paciente. Suscita divergência jurisprudencial com arestos de outras Cortes. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 617-621). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 657-659), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 688-698). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há que se falar em inaplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso, visto que a jurisprudência desta Corte tem entendido que o fato de o serviço ser custeado pelo SUS quando prestado por entidade privada conveniada não afasta o caráter consumerista, motivo pelo qual não se pode conhecer da suscitada violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR REMUNERADO PELO SUS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor" (REsp 609.332/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. Outrossim, não há falar em violação do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois, "para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta" (REsp 566.468/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 17.12.2004). 3. Na hipótese, cuida-se de ação indenizatória, fundada na responsabilidade civil da clínica por falha na prestação de serviços médicos hospitalares - supostamente causadora da morte da filha da autora - remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 4. Como de sabença, a assistência médica e hospitalar é considerada serviço público essencial e, no caso, foi prestada por delegação e não diretamente pela Administração Pública. O custeio das despesas efetuado pelo SUS caracteriza remuneração indireta apta a qualificar a relação jurídica, no caso, como de consumo. Desse modo, a aplicação do código consumerista afigura-se de rigor, nos termos da jurisprudência supracitada. 5. Consequentemente, a regra de competência inserta no inciso I do artigo 101 do CDC deve incidir na espécie, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão estadual. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.347.473/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) Assim, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Também não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) 5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Ademais, no que se refere à suscitada violação do art. 932 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese recursal da ilegitimidade passiva à luz do referido artigo, o que denota a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MÉDICO. MÉDICO CREDENCIADO À OPERADORA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ESPECIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A falta de especificação do dispositivo de lei federal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.481.839/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Por fim, não merece conhecimento o recurso especial quanto à ausência de responsabilidade civil do recorrente ou quanto à alegada ausência de provas, visto que, na oportunidade, o recorrente não indicou o artigo de lei federal eventualmente violado, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. DANO INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, acerca da alegação de infringência ao artigo 37 da CF/88, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, violação de dispositivo constitucional (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Destaque-se que, ao contrário do que afirma o agravante, o não conhecimento do recurso especial no ponto não se dá pelo fato de a Constituição Federal tratar do dano moral, mas em decorrência de ter a parte, nas razões do recurso especial, indicado como violado o art. 37, §6, da Constituição Federal como artigo violado para fundamentar a tese de responsabilidade objetiva. 2. Não há como afastar a incidência analógica do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou de modo explícito e particularizado quais seriam os dispositivos de lei violados que amparariam as teses de responsabilidade solidária da 2ª ré e de ocorrência do dano moral. 3. O acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento de que configurado o dano indenizável no caso concreto, de que apresentadas as notas fiscais dos produtos em sede policial e de que houve exposição vexatória, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.043/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 533). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
15/01/2019, 12:38
Expedição de Certidão.
15/01/2019, 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/11/2018, 15:43
Certidão de Publicação Expedida
14/11/2018, 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/11/2018, 11:57
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
12/11/2018, 15:08
Juntada de Petição de Recurso adesivo
14/09/2018, 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
14/09/2018, 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
14/09/2018, 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
11/09/2018, 13:50
Certidão de Publicação Expedida
30/08/2018, 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/08/2018, 10:18
Decisão
28/08/2018, 18:29
Conclusos para despacho
15/08/2018, 13:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
02/07/2018, 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2018, 15:04
Certidão de Publicação Expedida
13/06/2018, 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/06/2018, 12:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
12/06/2018, 10:43
Conclusos para decisão
02/03/2018, 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/11/2017, 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/11/2017, 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/11/2017, 10:44
Certidão de Publicação Expedida
22/11/2017, 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/11/2017, 10:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
17/11/2017, 17:18
Juntada de Outros documentos
17/11/2017, 17:02
Expedição de Certidão.
12/09/2017, 12:22
Expedição de Ofício.
12/09/2017, 12:11
Certidão de Publicação Expedida
31/08/2017, 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/08/2017, 11:47
Proferido Despacho de Mero Expediente
29/08/2017, 16:02
Conclusos para despacho
23/08/2017, 11:24
Juntada de Outros documentos
11/08/2017, 15:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2017 03:19:51, 2ª Vara Cível.
11/08/2017, 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/08/2017, 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/08/2017, 11:21
Juntada de Mandado
07/08/2017, 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/08/2017, 11:15
Juntada de Mandado
07/08/2017, 11:13
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2017 02:00:00, 2ª Vara Cível.
07/08/2017, 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/07/2017, 17:44
Juntada de Mandado
27/07/2017, 17:44
Expedição de Mandado.
20/07/2017, 10:24
Expedição de Mandado.
20/07/2017, 10:23
Expedição de Mandado.
20/07/2017, 10:20
Expedição de Certidão.
19/07/2017, 14:50
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
19/07/2017, 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/07/2017, 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/07/2017, 17:09
Certidão de Publicação Expedida
29/06/2017, 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/06/2017, 08:07
Decisão
26/06/2017, 17:56
Conclusos para decisão
31/03/2017, 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2016, 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/11/2016, 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/11/2016, 15:33
Certidão de Publicação Expedida
23/11/2016, 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/11/2016, 10:40
Proferido Despacho de Mero Expediente
22/11/2016, 10:11
Conclusos para despacho
09/08/2016, 11:24
Juntada de Outros documentos
09/08/2016, 11:23
Juntada de Mandado
26/04/2016, 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/04/2016, 14:59
Certidão de Publicação Expedida
20/04/2016, 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/04/2016, 12:01
Expedição de Mandado.
18/04/2016, 18:49
Ato ordinatório
18/04/2016, 18:21
Juntada de Ofício
18/04/2016, 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/03/2016, 14:48
Expedição de Ofício.
10/03/2016, 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/03/2016, 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/03/2016, 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2016, 07:07
Certidão de Publicação Expedida
29/02/2016, 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/02/2016, 09:41
Decisão
25/02/2016, 15:09
Conclusos para decisão
24/11/2015, 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/09/2015, 18:40
Conclusos para despacho
23/09/2015, 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/09/2015, 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/09/2015, 12:39
Certidão de Publicação Expedida
18/09/2015, 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/09/2015, 12:10
Proferido Despacho
16/09/2015, 15:17
Juntada de Petição de Réplica
19/06/2015, 14:30
Conclusos para despacho
12/06/2015, 15:07
Juntada de Petição de Réplica
12/06/2015, 15:06
Certidão de Publicação Expedida
09/06/2015, 11:16
Certidão de Publicação Expedida
09/06/2015, 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/06/2015, 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/06/2015, 14:41
Proferido Despacho de Mero Expediente
03/06/2015, 15:40
Conclusos para despacho
18/03/2015, 14:11
Juntada de Petição de Contestação
18/03/2015, 14:08
Juntada de Mandado
10/03/2015, 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/03/2015, 15:28
Expedição de Mandado.
27/02/2015, 17:19
Certidão de Publicação Expedida
27/02/2015, 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/02/2015, 14:25
Decisão
25/02/2015, 18:39
Conclusos para despacho
15/12/2014, 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/11/2014, 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/11/2014, 13:50
Certidão de Publicação Expedida
12/11/2014, 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/11/2014, 14:26
Proferido Despacho
10/11/2014, 18:29
Conclusos para despacho
15/10/2014, 14:53
Juntada de Petição de Réplica
15/10/2014, 14:52
Certidão de Publicação Expedida
07/10/2014, 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/10/2014, 14:26
Proferido Despacho
03/10/2014, 15:30
Conclusos para despacho
04/09/2014, 18:57
Juntada de Petição de Contestação
04/09/2014, 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/08/2014, 14:20
Certidão de Publicação Expedida
12/08/2014, 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/08/2014, 14:31
Proferido Despacho
08/08/2014, 14:02
Certidão de Publicação Expedida
08/08/2014, 10:05
Juntada de Outros documentos
07/08/2014, 14:50
Juntada de Outros documentos
07/08/2014, 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2014, 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/08/2014, 14:29
Juntada de Outros documentos
06/08/2014, 15:05
Juntada de Outros documentos
06/08/2014, 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/08/2014, 15:05
Proferido Despacho
06/08/2014, 15:02
Juntada de Outros documentos
04/08/2014, 14:44
Juntada de Outros documentos
04/08/2014, 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/08/2014, 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/07/2014, 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/07/2014, 07:03
Certidão de Publicação Expedida
14/07/2014, 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino