Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2464695/RJ (2023/0343542-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
ANDREIA BARBOSA RORIZ - DF038742
AGRAVADO: JOÃO ANTÔNIO DE MORAES
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DE MORAES
AGRAVADO: MARIA AMELIA DE MORAES
ADVOGADOS: TIAGO GOMES PIMENTEL CRUZ - RJ197372
VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES - RJ163544
AGRAVADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 863-864): Apelação Cível. Direito do consumidor. Contrato de entrega e instalação de dois elevadores. Ação de cobrança de multa e juros em razão do atraso na entrega de um dos elevadores. Sentença de improcedência fundada no atraso do pagamento pelos Autores. Constatação de que os Autores estavam adimplentes durante o prazo pactuado para a entrega do primeiro elevador, só tendo suspendido os pagamentos por força da mora da Ré na entrega dos elevadores, conforme disposição contratual autorizativa. Mora configurada. Multa de 2% sobre o valor combinado para a entrega do primeiro elevador que se mostra devida, acrescida de juros contados da data do inadimplemento até a data do adimplemento. Cláusula contratual que estipula juros de 0,3% ao dia (9% ao mês), que se revela ilegal e abusiva. Conforme regras do art. 1º do Decreto 22.626/33, cumulado com os arts. 406 do CC e 161, parágrafo primeiro, do CTN, o limite dos juros em contratos não bancários é de 1% ao mês, calculados de forma simples, conforme remansosa jurisprudência do STJ. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração para sanar obscuridade acerca da incidência de juros sobre a parcela inadimplida. (fls. 941-945). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil e arts. 405, 422 e 413, todos do Código Civil. Argumenta acerca da ilegitimidade ativa dos recorridos para pleitear a multa contratual, uma vez que não são parte legítima para tal, pois o contrato foi firmado entre a recorrente e o Condomínio do Edifício Costa Reis, e não com os recorridos individualmente (fls. 971-973). Ainda, sustenta que o acórdão violou o princípio da boa-fé objetiva, pois as partes teriam acordado a suspensão dos pagamentos em comum acordo, sem incidência de cláusula moratória, e, portanto, não seria cabível a aplicação de multa contratual, bem como deixou de aplicar a redução equitativa da penalidade, conforme previsto no artigo 413 do CC, uma vez que houve cumprimento parcial da obrigação (fls. 976-977). Por fim, defende que o acórdão violou o artigo 405 do CC ao determinar a incidência de juros de mora em dois períodos distinto s, sendo que, segundo o recorrente, os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação (fls. 977-979). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.027-1.041 e 1.042-1.055). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.073-1.076), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.126-1.138). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. De início, acerca da arguição de ilegitimidade (art. 17 e 485, CPC), da redução equitativa da penalidade e da boa fé objetiva (arts. 413 e 422 do CC), observa-se que o Tribunal de origem, não decidiu sobre tais teses, limitando-se a abordar sobre: i) mora da ré, ii) legitimidade dos autores para suspenderem os pagamentos conforme disposição contratual, e iii) aplicação da multa e dos juros de mora. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) Ademais, verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 405 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois assim decidiu: Em relação ao termo inicial da fluência dos juros, em se tratando de responsabilidade contratual decorrente de dívida positiva, líquida e com termo certo, estes fluem do vencimento até a data do cumprimento da obrigação. Após, correm da data da constituição em mora, que ocorre com a citação, conforme julgado abaixo: O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca do termo inicial dos juros de mora e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere as cláusulas contratuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CULPA DO MÉDICO. FINS ESTÉTICOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Em hipótese de procedimentos cirúrgicos para fins estéticos, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, caracterizando-se verdadeira responsabilidade civil com presunção de culpa, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente. 3. Em caso de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO VEÍCULO. DIREÇÃO PERIGOSA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na hipótese de ocorrer queda de passageira, no interior de coletivo, em virtude de direção perigosa, a responsabilidade do transportador, em relação ao beneficiário do transporte, é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipótese de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros 2. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora se dará da data da citação. 3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.288.208/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS