Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986600/ES (2025/0074861-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: WALDEMAR BATISTA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALDEMAR BATISTA NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005872-86.2023.8.08.0035, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 11/13): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA PARA ASSEGURAR O ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por W. B. N. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, que o condenou à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Narra a denúncia que o réu, utilizando arma de fogo, subtraiu uma bicicleta de estabelecimento comercial e, durante a perseguição pela vítima, efetuou disparos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo majorado; (ii) revisão da dosimetria da pena com fixação da pena-base no mínimo legal; e (iii) alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se o crime de tentativa de latrocínio quando o agente, no contexto do roubo, assume o risco de matar para assegurar a posse do bem subtraído, sendo irrelevante que os disparos não atinjam a vítima. O dolo de roubar e de matar está comprovado pelas provas testemunhais e documentais, incluindo declarações das vítimas e filmagens que confirmam a realização de disparos em direção a uma das vítimas. Não há que se falar em desclassificação para roubo majorado. A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal exige fundamentação idônea, específica e desvinculada do tipo penal. Verificou-se que apenas os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime justificam o agravamento da pena-base, enquanto os demais critérios (culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima) foram valorados indevidamente. Procede, portanto, a revisão para redução proporcional da pena-base. Mantém-se a fração de redução da pena pela tentativa em 1/3, considerando o iter criminis percorrido, fixando-se a pena definitiva em 13 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa. O regime inicial fechado é adequado e necessário diante do quantum da pena definitiva e da reincidência do réu, em conformidade com o art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura-se a tentativa de latrocínio quando, no contexto do roubo, o agente dispara arma de fogo em direção à vítima com o dolo de matar. A revisão da pena-base exige fundamentação específica e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O regime inicial fechado é cabível para pena superior a 8 anos e diante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, “c”; 59; 157, §3º, II. CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.035.719/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, D Je 30/09/2022. STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/2021. No presente writ, a defesa alega, em resumo, ser cabível a aplicação da atenuante espontânea, mesmo que esta tenha sido qualificada, bem como a incidência da redução pela tentativa na fração máxima, e postula a concessão do pleito. É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No caso, verifico flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício. De fato, não há empecilho à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, no percentual de 1/6, considerando que esta Corte Superior assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a sua incidência. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 2. Ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura que pareça a descrição de simples subtração - o que configuraria crime diverso -, tal conduta também constitui elementar do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na prática de furto associada à violência ou grave ameaça. 3. Outrossim, no voto condutor do acórdão impugnado, consignou-se que o Paciente admitiu parcialmente os fatos em audiência. Portanto, na hipótese deveria ter ocorrido a compensação da agravante da reincidência com a atenuante, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea ainda que a última tenha sido apenas parcial. 4. Não pesa contra o Paciente a multirreincidência. Dessa forma, é de rigor a compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência. 5. Parecer Ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida. (HC 525.885/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020, grifei). Assim, faz-se necessária a readequação da pena. Na segunda fase, reduzo a reprimenda em 1/6, pela confissão; e, na terceira etapa, reduzo-a também, pela tentativa, em 1/3, alcançando o patamar definitivo de 11 anos, 4 meses e 20 dias, ante a ausência de outras causas modificativas. Mantenho, no mais, o acórdão recorrido. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO