Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 506/SP (2025/0074337-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: LUCCA BECKEDORFF GUEDES
ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA SOARES - SP223992
ALEXEI FERRI BERNARDINO - SP222700
REQUERIDO: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial admitido na origem (fls. 65-66). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 36): Plano de saúde. Obrigação de fazer. Síndrome de down (trissomia do cromossomo 21). Necessidade de tratamentos com terapias específicas (musicoterapia, hidroterapia e equoterapia). Hidroterapia, musicoterapia e equoterapia. Exclusão. Possibilidade. Falta de evidências robustas dos efeitos benéficos das terapias. Parecer do NATJUS que consiste em mera recomendação. Posicionamento contrário do relator sorteado quanto à cobertura para a musicoterapia, tendo prevalecido a posição da douta maioria sobre o tema, que concluiu pela ausência de obrigatoriedade legal de cobertura para a musicoterapia. Descabimento quanto à limitação de sessões. Acórdão anterior retificado. Recurso parcialmente provido. O recurso especial (fls. 91-149) foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, por violação dos arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998 e 85, 86, 371 e 479 do CPC/2015. Na petição de fls. 2-34, a parte alega que “há prescrição médica, além de laudos terapêuticos, artigos científicos e notas técnicas de outros Estados que concluem pela eficácia dos métodos de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, sendo que o Egrégio Tribunal baseou sua decisão em parecer do NATJUS, ou seja, ignorou todas as provas individualizadas apresentadas nos autos, e também ignorou a existência de várias notas técnicas favoráveis aos métodos, além de violar o previsto nos artigos 10º, § 4º da Lei 9656/98 com texto alterado pela Lei 14.454/2022, artigo 10º, § 12º e 13º, e ainda, o disposto no Parecer Técnico da ANS 39/2021, e nas resoluções 465 e 469/2021, além da resolução 539 e 541/2022” (fl. 14). Aponta que “a prova documental trazida aos autos pelo recorrente (desde a exordial e com laudos de evolução), com destaque para os laudos médicos e terapêuticos, artigos científicos e notas técnicas atuais e favoráveis são suficientes para a formação da convicção e merecem a devida valoração sob pena de infração ao princípio do contraditório e ampla defesa, além do acesso à Justiça e da violação aos artigos 371 e 479 do CPC” (fl. 14). “Nesse sentir, o fumus boni iuris no caso dos autos, consubstancia-se na prova dos fatos alegados, na relação jurídica entre as partes, na frontal ilegalidade da conduta da Requerida, a qual contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei 9.656/98, sendo contrária ainda ao entendimento jurisprudencial, bem como no quadro clínico do menor L., no qual enseja a continuidade do tratamento especializado, devidamente prescrito pela pediatra especializada em Síndrome de Down, de forma completa, incluindo-se as terapias hidroterapia, equoterapia e musicoterapia” (fl. 22). “Ademais, o menor esgotou todos os meios processuais perante instâncias inferiores, inclusive meios administrativos, restando somente viável o presente pedido de tutela provisória de urgência perante esta Corte Suprema, como medida para garantir a continuidade de cobertura de seu tratamento terapêutico, o qual, frisa-se está prestes a ser interrompido pela Unimed” (fl. 22). Assim, requer “a concessão liminar e sem justificação prévia de tutela antecipada, [...], para que a Unimed Campinas, ora Requerida, custeie continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito pela médica – completo, de acordo com a tutela deferida, ou seja, mantendo-se, inclusive as terapias musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, eis a comprovação da eficácia de tais tratamentos, e até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto” (fl. 33). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PRESCRITOS NO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) O requerente, antes da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, havia apresentado pedido de tutela antecipada antecedente (TutAntAnt n. 313/SP) requerendo a continuidade do tratamento, nos mesmos termos descritos na petição de fls. 2-34, o que foi indeferido por esta relatoria. Conforme constou daquela decisão, o caso dos autos não evidencia hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia, sobretudo diante da motivação exposta pelo TJSP no voto condutor do acórdão, amparado na análise técnica do NATJUS (fls. 41-42): Baixados os autos e convertido o julgamento em diligência para atender, também, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, o NATJUS proferiu parecer técnico, deliberando sobre a ausência de embasamento científico que comprove a superioridade na implementação de terapias específicas, tais como a musicoterapia, a hidroterapia e a equoterapia, conforme documentação de fls. 1404 a 1410, que consignou: 4. Os procedimentos conferem algum ganho adicional aos pacientes portadores DE SINDROME DE DOWN em relação aos já regulamentados pela ANS na Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022? Os estudos demonstram que a hidroterapia, musicoterapia e equoterapia tem efeitos complementares aos métodos tradicionais de reabilitação que incluem fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Entretanto, são estudos pequenos, não controlados e não randomizados, com limitações [...] 7. Há comprovação técnica de eficácia de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia para os pacientes com Síndrome de Down? As evidencias existentes tem baixa qualidade, com limitações e vieses [...] 5.3. Parecer (x) Favorável - para reabilitação multidisciplinar incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, educadores físicos. (x) Desfavorável - métodos específicos: Bobath, Integração sensorial, musicoterapia, hidroterapia, equoterapia - falta de evidências de superioridade (g.n). Algumas das terapias determinadas no caso concreto, como a hidroterapia e a equoterapia, carecem de obrigatoriedade de cobertura, até mesmo à luz da recente sistemática adotada pela ANS, pois, na esteira no parecer desse órgão técnico, não estão justificadas, de modo a se sustentar a exceção ao rol taxativo da ANS, como recomenda o c. STJ. No conciso relatório apresentado pela médica assistente (fls. 49/52), a justificativa para a imprescindibilidade dessas terapias foi deficientemente embasada, deixando-se de considerar adequadamente a amplitude do trabalho a ser conduzido pelos especialistas na problemática de saúde do apelado. De forma manifesta, não se poderia exceder os limites estabelecidos e prescrever tratamentos em locais situados fora do escopo clínico, ambulatorial ou hospitalar. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Sem embargo, o Colegiado deliberou que “cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS” (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à falta de comprovação da eficácia das referidas terapias, provavelmente demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora. Por conseguinte, não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA