Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2140610/PR (2022/0164135-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OLIDE JOÃO DE GANZER
ADVOGADOS: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713
ANDERSON MANGINI ARMANI - DF045855
AGRAVADO: REGINA DE FATIMA XAVIER CORDEIRO
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA RIOS - PR048180
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OLIDE JOÃO DE GANZER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.355-2.361): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA “QUOTA LITIS” – POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS ORIUNDOS DA REFERIDA DEMANDA AO PRÓPRIO ADVOGADO – DESÁGIO ABUSIVO – POTENCIAL DE PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA NÃO CORRETAMENTE INFORMADO À AUTORA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS DEVERES DELA DECORRENTES – QUEBRA DA CONFIANÇA INERENTE AO MANDATO – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ATO ILÍCITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – DANOS MATERIAIS – ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO RÉU – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEDUZIDOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIMITADOS A 30% E O VALOR PAGO PELA CESSÃO DOS DIREITOS – ART. 884, CC – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – ARBITRAMENTO SEGUNDO AS PARTICULARIDADES DO CASO – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.382-2.384). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 22 da Lei n. 8.906/94, sustentando que o Tribunal de origem tratou os honorários de sucumbência como se fossem de titularidade da recorrida. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.405-2.409). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.410-2.412), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.421-2.433). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, atestou que os honorários de sucumbência são devidos pela parte contrária, e não por seu próprio cliente. A propósito, destaco trechos do acórdão recorrido que denotam tal entendimento (fl. 2.383): [...] Igualmente, é cediço que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado pela parte contrária, e não por seu próprio cliente. Assim, não há omissão quando, no cálculo da indenização devida à embargada nesta demanda, não se faz menção à dedução dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação ajuizada pelo embargante em face do Banco do Brasil. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Por fim, também não merece conhecimento a suscitada violação do art. 22 da Lei n. 8.906/94, uma vez que a tese recursal não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias à luz do referido dispositivo normativo, o que denota a ausência de prequestionamento, apta a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.956.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS