Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963371/RS (2024/0446192-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOAO BATISTA PIPPI TABORDA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA - RS055026
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: PAULO IVAN BAPTISTA LANDFELDT
CORRÉU: ISMAEL BONETTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO PAULO IVAN BAPTISTA LANDFELDT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000578-26.2018.8.21.0020/RS. A defesa busca a despronúncia do paciente, ao argumento, em síntese, de que ele haveria sido pronunciado com base em elementos inidôneos. Decido. De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópias do acórdão e do voto vencedor, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima, sobretudo porque a defesa, em vez de anexar a ementa e o voto relativos ao ato coator como documentos autônomos, apenas os copiou e colou na petição inicial do habeas corpus, o que inviabiliza a análise dos fundamentos usados pelo Tribunal. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória. É necessário que o impetrante apresente elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: [...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ