Tráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
PEDRO AUGUSTO COLOMBO MOLINA
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Reu
OSMAR DIAS DA SILVA
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
TERCEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/03/2025, 18:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
18/03/2025, 18:43
Juntada de Petição de PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 214683/2025
14/03/2025, 16:01
Protocolizada Petição 214683/2025 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 14/03/2025
14/03/2025, 15:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 208010/2025
13/03/2025, 08:26
Protocolizada Petição 208010/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/03/2025
13/03/2025, 08:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2025
11/03/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
10/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 880291/TO (2023/0463745-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO COLOMBO MOLINA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO COLOMBO MOLINA - MT030518O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: OSMAR DIAS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO OSMAR DIAS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Revisão Criminal n. 0011570-04.2023.8.27.2700. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 260-267). Decido. Verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia integral do inquérito policial, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que o réu estaria sendo vítima, sobretudo porque a defesa questiona a ilegalidade do ingresso domiciliar documentado no auto de prisão em flagrante. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória. É necessário ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: [...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
10/03/2025, 00:00
Não conhecido o Habeas Corpus de OSMAR DIAS DA SILVA (PRESO)
07/03/2025, 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2025
07/03/2025, 15:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)
03/04/2024, 18:35
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 244833/2024
03/04/2024, 18:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
03/04/2024, 18:15
Protocolizada Petição 244833/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 03/04/2024