Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963062/SP (2024/0444618-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: NORIVAL ALVES
ADVOGADO: NORIVAL ALVES - SP395071
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SEVERINO BEZERRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO SEVERINO BEZERRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2325981-84.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para esse fim. A defesa aduz que o paciente é pai de duas crianças menores de 12 anos. João Lucas, de 7 anos, e João Gabriel, de 6 anos. A mãe das crianças as haveria abandonado e João Lucas necessita de cuidados especiais (faz uso de remédios controlados). Ademais, explica o impetrante que as crianças sofreram maus-tratos na casa da avó materna (praticados pelo tio, que lá também reside), razão pela qual agora estão sob os cuidados da assistência social. Requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Aduz que o crime atribuído ao paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça contra seus filhos, que o réu tem condições pessoais favoráveis (residência fixa e trabalho lícito, estando atualmente de licença). Decido. I. Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). O Juízo de origem decretou a constrição cautelar sob a seguinte fundamentação (fls. 77-80, grifei): [...] Já Severino aduziu que encontrava-se em sua residência juntamente com sua esposa e 2 filhos, quando chegaram policiais civis, dizendo que havia ordem judicial para cumprimento de mandado de busca. Em buscas, encontraram algumas porções de crack e algumas porções de maconha que estavam no guarda-roupas, em meio aos pertences do interrogando. Esclarece que essa droga estava em sua residência a pedido de uma pessoa conhecida, que prefere não declinar o nome, e que ficaria em sua casa por 2 ou 3 dias e que não recebeu nenhum valor em troca até a presente data. Esclarece que não negocia a substância entorpecente. Desconhece sobre a existência da droga no quintal de sua residência. Há, portanto, indícios de autoria, na medida em que os indiciados foram localizados na guarda das drogas apreendidas. A materialidade encontra-se no auto de exibição e apreensão (fls. 13) e no laudo de constatação (fls. 61/69). Flagrante, portanto, em ordem. Os acusados Leandro e Severino são tecnicamente primários, no entanto, havia investigação anterior que os ligava a Raiane e, por isso, nesse primeiro momento de verificação das provas, não é possível a certeza da aplicação do privilégio, na medida em que o é possível que a acusação também seja fixada com o crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. [...] Ressalto que os indiciados informaram não terem sido agredidos e o exame de corpo de delito afirmou a inexistência de ferimento (fls. 99/101). Diante do exposto, 1) CONVERTO a prisão em flagrante de LEANDRO CAIO DE OLIVEIRA VISENTIM e SEVERINO BEZERRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal; 2) CONCEDO à RAIANE ROGÉRIA ROBERTO, qualificada nos autos, o benefício da liberdade provisória, sem fiança, mediante os compromissos de praxe de comparecimento a todos os atos do processo e sempre que intimada, consignando-se que a desobediência a qualquer das medidas supra poderá importar a revogação do benefício. A Corte local, por ocasião da análise do mérito do habeas corpus impetrado pela defesa, denegou a ordem ao consignar (fls. 10-14, destaquei): [...] Por outro lado, a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar que, diga-se de passagem, somente foi apresentado perante o juízo de origem, após o indeferimento da medida liminar no presente writ trouxe fundamentação adequada e não merece qualquer reparo (fls. 72/73). Afinal, ainda que o paciente seja pai de dois filhos menores de 12 anos de idade (fls. 15/16) que, ao que tudo indica, foram abandonados pela genitora a corré Fabiane Cristina Floriano e acabaram submetidos a medida de acolhimento emergencial, após sofrerem maus tratos na residência da avó materna, o certo é que foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas delito equiparado aos hediondos e associação para esse fim, durante a manhã em sua residência e não estava na companhia dos filhos, o que aponta que eles estavam sob os cuidados de terceiras pessoas. Essas circunstâncias evidenciam que o acusado compromete não só a ordem pública, mas também a integridade de seus filhos, o que também inviabiliza, no caso, a substituição da custódia por prisão domiciliar, uma vez que a paternidade, por si só, não constitui motivo para a sua conversão. Em razão disso, pelo que se vê, a soltura do paciente em nada auxiliará na proteção integral dos direitos das crianças, uma vez que, repita-se, elas não estavam na companhia dele e, atualmente, após sofrerem maus tratos na residência da avó materna, acabaram submetidas a medida de acolhimento emergencial, de maneira que, nada sugere que persiste a situação de risco, provocada justamente pela convivência no âmbito familiar, a ponto de justificar o deferimento excepcional da prisão domiciliar. Portanto, como a autoridade apontada coatora indicou os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, de acordo como melhor interesse e proteção integral das crianças, a denegação da ordem é medida que se impõe. II. Prisão domiciliar A prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar quando comprovada, de forma idônea, a presença dos requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora haja previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto – em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência –, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.) Por outro lado, "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor" (AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). A linha dos tribunais superiores sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da custódia ante tempus, principalmente para os presos primários, não violentos e que sejam “imprescindível[is] aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência” (art. 318, III, do CPP) – fatores que se adequam ao caso em comento, porquanto, além da primariedade do acusado, o crime a ele imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, nem contra as filhos, menores de 12 anos. A indispensabilidade de acautelamento da ordem pública – sobretudo diante da aparente participação nas atividades de organização criminosa –, impõe a análise do contexto fático com base nas disposições do Estatuto da Primeira Infância e das posteriores mudanças da norma processual. Há informação nos autos de que o réu está sendo investigado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas substâncias entorpecentes na residência do ora acusado, que foi preso em flagrante. Na audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva. Aduz o acusado que, atualmente, seus dois filhos menores de 12 anos de idade, estão em abrigo institucional, uma vez que a genitora das crianças as abandonou. Os infantes foram residir com a avó materna, mas uma delas foi agredida pelo tio e por esta razão foram transferidas para um abrigo. Diante desses fatos, requer o paciente que seja deferida sua prisão domiciliar, haja vista ser o único responsável pelos filhos menores, reforçando ainda, que um deles é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista). Com efeito, a aplicação da norma processual não pode se afastar da finalidade primordial: oferecer a solução jurídica mais adequada visando o melhor interesse do menor, sempre atenta ao fato de que o benefício legal está voltado para o preso responsável direto pelos cuidados da criança, seja a mãe, o pai ou outra pessoa. No caso, comprovados os requisitos legais (ser pai de criança menor de 12 anos e ser o único responsável pelos cuidados do menor), bem como o fato de não haverem sido os crimes praticados com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes, a fim de proteger a integridade física e emocional do filho menor, cabe autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Por fim, cumpre recordar que prisão domiciliar é prisão e não se confunde com liberdade provisória "consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial", nos termos do art. 317 do CPP. De todo modo, deve o magistrado, ante as peculiaridades do caso concreto - quantidade não informada, mas aparentemente não relevante de drogas apreendidas, réu primário, crime não violento - avaliar a possibilidade de converter a prisão preventiva em outras cautelas menos onerosas do que a prisão domiciliar ora deferida. Desse ato judicial, se for o caso, poderá a defesa exercer o controle interno via recursal. Portanto, o paciente deve ser advertido de que o descumprimento das regras pode ensejar a revogação do benefício. Ainda, a saída da prisão domiciliar somente ocorrerá para situações emergenciais de saúde ou de trabalho, com comunicação judicial posterior, ou por chamamento judicial para realização de atos. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ